TJPB - 0807560-78.2017.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:53
Juntada de informação
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Interpretação / Revisão de Contrato] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao argumento de que houve excesso de execução na petição de cumprimento de sentença efetuado pelo credor.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença condenatória consiste na devolução dos valores pagos a título de Seguro de Vida Prestamista e Quebra de Garantia, realizados no contrato firmado entre as partes (ID. 37258802 , 37258805 e 37258807). - ver item 3 da sentença id 40741479.
Em vista disto, é sobre o GRUPO/COTA/R/D 41050 723 1 2 que iremos nos debruçar em respeito à coisa julgada, afastando qualquer divergência em relação a qual consórcio se refere a demanda, considerando que o autor possuía contratos anteriores firmados com a reclamada.
Dito isto, passemos ao cálculo do direito reconhecido na sentença condenatória, observando os seguintes parâmetros: 1.
Valor do seguro a ser devolvido: R$ 1.821,97 Este é o valor decorrente da diferença apontada na última tabela supracitada, entre o valor do contrato com seguro e valor do contrato sem seguro, o que, aliás, não foi impugnado pelo autor, por ocasião da resposta à impugnação id 49386019. 2.
Data assinatura do contrato: 11/12/2017; 3.
Data de citação: 24/09/2020; 4.
Depósito nos autos de R$ 2.251,68 em 16/04/2021 (id 42170397); Como se observa, os parâmetros acima foram corretamente utilizados pelo devedor na planilha de cálculos id 42170394, de modo que, na data do depósito judicial de pagamento, a quantia correspondeu à quitação da verba condenatória (id 421703974), respeitando todos os parâmetros aqui fixados.
Por outro lado, a parte autora utilizou-se de data equivocada nos seus cálculos id 43524063, colocando como data de assinatura do contrato o ano de 2014, diverso do GRUPO/COTA/R/D 41050 723 1 2, discutido no processo.
O ano de 2014 refere-se a contrato diverso do reconhecido na sentença e, portanto, não alcançado à categoria de título judicial.
Não há que se falar em crédito remanescente em favor do autor ou qualquer valor a ser devolvido ao suplicado, decorrente de pagamento em excesso.
Aliás, até mesmo a verba sucumbencial foi arbitrada em desfavor do autor, não podendo a promovida cobrar-lhe tal condenação por ser ele beneficiário da gratuidade.
Por fim, os valores depositados já foram levantados pelas partes beneficiárias ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO a impugnação id 48066217, considerando quitada a verba condenatória transitada em julgado pelo valor do depósito judicial.
Sem condenação em honorários, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do reclamado para levantamento da importância depositada id 48066227, no modelo eletrônico caso informados os dados eletrônicos no prazo de recurso.
Caso não informados, adote-se o alvará tradicional, independente de nova conclusão.
Custas já recolhidas.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
12/11/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:31
Juntada de informação
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 12:46
Determinada diligência
-
03/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807560-78.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes vista , pelo prazo comum de 10 dias .
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2024 14:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/12/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 11:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 07:39
Juntada de provimento correcional
-
17/06/2022 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 18:31
Juntada de Alvará
-
16/06/2022 18:29
Juntada de Alvará
-
18/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:11
Juntada de cálculos
-
24/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 22:16
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
27/04/2021 05:05
Decorrido prazo de DAYSON DARK AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2021 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2021 01:27
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 22:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 00:33
Decorrido prazo de DAYSON DARK AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:44
Declarada incompetência
-
22/04/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 02:04
Decorrido prazo de DAYSON DARK AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR em 17/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
-
30/08/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-68.2016.8.15.2003
Raymundo Honorio Rolim
Severino Ferreira Henriques
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2016 16:55
Processo nº 0001023-42.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Erson de Moura
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0001023-42.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Amadeu Paulino da Costa
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 16:49
Processo nº 0800202-89.2024.8.15.0201
Solon Lourenco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 15:24
Processo nº 0800202-89.2024.8.15.0201
Solon Lourenco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:48