TJPB - 0800455-34.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Determinada diligência
-
06/08/2024 15:45
Voto do relator proferido
-
06/08/2024 15:45
Não conhecido o recurso de JACIRA DUARTE DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*16-87 (IMPETRANTE)
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0800455-34.2024.8.15.9010 IMPETRANTE: JACIRA DUARTE DE QUEIROZ, ARLINDO CORDEIRO DE QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DO SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 02 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
02/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:39
Determinada diligência
-
02/07/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOUVEIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO CORDEIRO DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JACIRA DUARTE DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ARLINDO CORDEIRO DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JACIRA DUARTE DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DO SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DE CAMPINA GRANDE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO CORDEIRO DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JACIRA DUARTE DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DO SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DE CAMPINA GRANDE em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800455-34.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
Assim, cumpre observar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
No caso em tela, sem qualquer antecipação da análise meritória, não vislumbro teratologia na decisão vergastada.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante. 1.
Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, por ofício, via sistema de comunicações entre instâncias, requisitando as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário indicado, para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com as respostas ou decorridos in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para o seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz Relator em substituição -
03/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 15:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARLINDO CORDEIRO DE QUEIROZ - CPF: *08.***.*28-34 (IMPETRANTE)
-
03/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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