TJPB - 0823301-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0823301-23.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: BERIVAN LACERDA DA SILVA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Berivan Lacerda da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, em virtude de seu descredenciamento da plataforma de aplicativo UBER, ocorrido em 01/04/2024.
O autor alegou que a exclusão de sua conta foi injustificada e que a mesma era sua única fonte de renda, gerando impactos negativos para si e sua família.
No curso do processo, a parte ré, em sede de contestação (id 100689710), informou que a conta do autor foi reativada após um processo de verificação interno, o que foi ratificado pelo autor em audiência conciliatória.
Diante disso, o autor apresentou impugnação à contestação (id 102601519), reconhecendo a reativação de sua conta e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No presente caso, verifica-se que a conta do autor foi reativada pela ré, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua impugnação à contestação.
Dessa forma, o pedido inicial de reinserção do autor na plataforma UBER tornou-se desnecessário, configurando-se a perda do objeto da ação.
Nessa esteira: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PODER PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A manifestação da parte autora no curso do processo pela desnecessidade de receber o medicamento pleiteado na inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004992720238130236 1.0000.24.204564-9/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da perda do objeto da ação.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida (id 90978268), na forma do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 10:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823301-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0823301-23.2024.8.15.2001 AUTOR: BERIVAN LACERDA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora para que a promovida seja obrigada proceda com a devida reintegração do promovente ao quadro de motorista “parceiros” na Plataforma UBER, garantindo-lhe o sagrado e protegido direito ao trabalho, para que possa efetuar viagens, e assim garantir seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com a cláusula 1.2. “Motorista Parceiro” significa um indivíduo, prestador de serviços de transporte independente, que cumpra os requisitos aplicáveis em um determinado momento para utilizar os Serviços da Uber para prestar Serviços de Transporte a Usuários, na qual a relação do autor com a promovida é de mero prestador de serviços, não alçando nenhuma condição de contrato de trabalho, já que a UBER SERÁ CONSIDERADA EXCLUSIVAMENTE COMO UMA INTERMEDIÁRIA ENTRE O CLIENTE E O USUÁRIO E, EM NENHUM MOMENTO, SERÁ CONSIDERADA COMO UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE E/OU QUE TEM EMPREGADOS QUE PRESTAM TAIS SERVIÇOS.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante da ausência de Lei específica que impõe a obrigação de reintegração do autor nos quadros da plataforma da promovida.
Fortes nessas razões, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cite-se o promovido, já verificando junto ao CEJUSC local data e horário para realização da audiência de conciliação, com as advertências de praxe, sobretudo o prazo de defesa que passará a transcorrer da última sessão de conciliação, acaso frustrada.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, via NF.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
28/05/2024 10:41
Recebidos os autos.
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28/05/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERIVAN LACERDA DA SILVA - CPF: *66.***.*37-52 (AUTOR).
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20/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823301-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vê-se, em uma simples análise dos autos, que a exordial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, inc.
VI do CPC, pois deixou de juntar cópia do contrato ou termo uso celebrado com a parte promovida, UBER, documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do art. 320, do CPC, bem como artigos 319, incisos III e VI, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil, DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERIVAN LACERDA DA SILVA (*66.***.*37-52).
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18/04/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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