TJPB - 0826858-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:15
Juntada de diligência
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826858-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
B.REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a promovida para, em 10 (dez) dias úteis,comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
29/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826858-18.2024.8.15.2001 AUTOR: D.
D.
S.
B.REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se o requerimento do parquet no Id 102822853, intimando a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos, laudo médico atualizado, que informe: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3 - Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
Após a manifestação da parte autora, intime-se a promovida para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Por fim, após a manifestação da parte promovida, abra-se nova vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826858-18.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, nota-se que não houve intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada ao ID 93278124.
Assim, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Ademais, tendo em vista a informação de desinteresse na produção de outras provas, com a manifestação da promovente, abra-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826858-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D.
D.
S.
B., menor representado por sua genitora MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos já qualificados, em que a parte autora pleiteia por liminar, alegando que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F 84.1, e que o plano vem cobrindo o tratamento de forma insuficiente.
Alega, em que pese as consultas e acompanhamentos realizados por outros médicos, a ausência de cobertura da terapia ocupacional, por inexistência de profissionais na rede da demandada.
Assim, requer liminarmente que a promovida seja compelida a fornecer o tratamento de imediato da terapia ocupacional, bem como pugna pela justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que a tutela de urgência somente é concedida quando satisfeitos os requisitos autorizadores expostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito invocado para fins de satisfazer a probabilidade do direito, ao menos em juízo perfunctório, ficou demonstrado, posto que há o diagnóstico da patologia, ID 89744011, e que a própria promovida vem reconhecendo o caso de autismo, ID 89744011.
Evidentemente, cabe ao profissional indicar o tratamento mais adequado para o paciente, e não a operadora do plano de saúde, a quem caberá, dentro dos limites contratuais e legais, assegurar a cobertura do tratamento recomendado.
A parte autora, por ser portador de autismo, apresenta déficit de desenvolvimento que prejudica a capacidade de se comunicar e interagir, pois, entre as principais características do autismo estão alterações no desenvolvimento de habilidades sociais e de comunicação, interesses restritos, comportamentos repetitivos e um processamento sensorial diferenciado, o que justifica a necessidade de tratamentos multidisciplinares.
Com isso, justificada a medida de urgência, uma vez que o tratamento deve ser iniciado para evitar possíveis prejuízos na saúde e desenvolvimento do paciente, o que, consequentemente, evidencia o perigo da demora até a prestação jurisdicional definitiva.
Frise-se, inclusive, que a operadora do plano deve assegurar a terapia ocupacional, veja decisões nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS O RESGUARDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS À SAÚDE E À VIDA DOS CIDADÃOS, CONFORME REGRA EXPRESSA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DA MESMA FORMA, DISPÕE CLARAMENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ART. 241, QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.NA ESPÉCIE, PRETENDE O AUTOR, MENOR DE IDADE E DEFICIENTE, O FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, 2X POR SEMANA, VISTO QUE DIAGNOSTICADO COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO PSICOMOTOR COM DISFAGIA SENSORIAL E MOTOR E HIPOGLICEMIA HIPERINSULINÊMICA CONGÊNITA, COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PARA QUE OS ENTES PÚBLICOS FORNEÇAM ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADEQUADA ÀS CRIANÇAS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50868162120228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/09/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA - INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - LIMITAÇÃO DO NÚMERO ANUAL DE SESSÕES - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A jurisprudência pacífica do STJ coloca-se no sentido de serem abusivas as cláusulas contratuais impostas pelas operadoras de planos de saúde que nitidamente afetam a própria essência do contrato, como ocorre quando são previstas restrições ou limitações a procedimentos médicos e hospitalares indicados para o tratamento da doença coberta pelo plano (v. g., número limitado de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia ou fisioterapia por ano) - Assim sendo, a operadora do plano de saúde deve autorizar todas as sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia expressamente indicadas pelos médicos assistentes ao beneficiário, sem quaisquer limitações que impliquem a interrupção do tratamento - Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, o que não foi demonstrado na espécie. (TJ-MG - AC: 10000150871739002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR SESSÕES DE PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
AUTOR/APELADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
TERAPIA ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA QUE JÁ SE ENCONTRA INCLUIDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SAÚDE DA ANS, FICANDO ESVAZIADO O DEBATE SOBRE SEU RECONHECIMENTO CIENTÍFICO.
SESSÃO DE PSICOTERAPIA QUE CONSTA DO ROL DA ANS, CONFORME RN 428/2017 E RN 465/2021.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA QUE DITO PROFISSIONAL APLIQUE O MÉTODO ABA DENTRO DE SUA SESSÃO. 2.
METODOLOGIA ABA QUE POSSUI RECONHECIMENTO CIENTÍFICO, TANTO QUE JÁ FOI ADOTADA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS-PCDT APROVADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE-CONITEC (COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS), NA PORTARIA Nº 324/2016 E NA LINHA DE CUIDADO DO SUS PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 3.
LIMITE DO NÚMERO DE SESSÕES QUE, DE ACORDO COM A PRÓPRIA ANS, PODE SER AFASTADO POR DELIBERAÇÃO DAS PARTES, SENDO RECENTEMENDE EDITADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 QUE REGULAMENTA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, PARA O TRATAMENTO/MANEJO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM LIMITE DE SESSÕES; 4.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, DESDE SEMPRE, IMPEDIU A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO ESGOTAMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES. 5.
TERAPIA OCUPACIONAL QUE INTEGRA O ROL DE EVENTOS MÍNIMOS DA ANS, NÃO EXISTINDO LIMITAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELO PROFISSIONAL CAPACITADO, UMA VEZ QUE A SESSÃO COM O TERAPEUTA OCUPACIONAL É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 6.
AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA. 7.
OPERADORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE É INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL. 8.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00000603720208190205, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Portanto, deve ser assegurado pelo plano de saúde a cobertura integral do tratamento indicado pela médica, incluindo a terapia ocupacional.
Assim, numa análise preliminar do processo, a medida de urgência se revela adequada para se impor.
A restituição do valor pago pelos serviços de terapia ocupacional, no entanto, somente serão apreciados após o processo de conhecimento, onde caberá a análise sob uma perspectiva mais abrangente do feito, e em juízo exauriente.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta e no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro o pleito liminar, para compelir a promovida a assegurar o tratamento indicado pela médica do autor, incluindo a cobertura da terapia ocupacional, inclusive, por profissionais particulares, se não tiver profissionais para tanto em sua rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00, com limite de 30 dias, sem prejuízo de novas sanções judiciais em caso de descumprimento reiterado.
Intime-se, em caráter de urgência, a operadora de plano de saúde, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a medida liminar, CITE-SE a promovida para oferecer contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia, art. 344 do CPC.
Postergo a audiência conciliatória para momento oportuno, considerando que a experiência prática revela que a promovida dificilmente realiza acordo antes do oferecimento da defesa.
Defiro a justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/05/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826858-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Como na avaliação de gratuidade de justiça, apura-se a condição econômica da parte, no caso o menor, e não a de seus genitores, CONCEDO ao Promovente o benefício da gratuidade judiciária, consoante art. 98 do NCPC.
Noutro norte, para efeito de análise da pretensão liminar, INTIME-SE o Autor para, em 05 dias úteis, colacionar ao feito a negativa da Operadora do Plano de saúde, ao tratamento guerreado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão, IMEDIATAMENTE.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 21:06
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. D. S. B. - CPF: *83.***.*90-09 (AUTOR).
-
01/05/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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