TJPB - 0822224-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:59
Juntada de informação
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25/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:43
Juntada de informação
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23/04/2025 10:35
Juntada de Informações
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16/04/2025 10:41
Juntada de Ofício
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20/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para USUCAPIÃO (49)
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16/11/2024 18:03
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0822224-81.2021.8.15.2001 [Propriedade, Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES, DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES, MARLI TUCKER, WALTER QUIRINO PESSOA, MIRIAM RODRIGUES QUIRINO, MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA, SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA, ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA, ISA MARIA FARIAS CAMILO, FRANCISCO CAMILO FILHO, SIGISMUNDO ARANHA PINTO, GLAUCIA MARIA COSTA, REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA, MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO, WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHOPROCURADOR: WALTER QUIRINO PESSOA REU: ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA SENTENÇA USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DOS PROMOVENTES SOBRE CADA UNIDADE HABITACIONAL.
DISPENSA DA PRÉVIA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILICIO JUNTO AO MUNICÍPIO PELOS INTERESSADOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em respeito ao direito fundamental da moradia e da propriedade, horidernamente não é necessária a prévia regularização fundiária do condomínio edilício para ter reconhecido o direito aquisitivo originário da propriedade de apartamento, objeto de usucapião.
A usucapião é uma forma originária e não derivada de aquisição e, por isso, independe de qualquer prévia regularização do registro da propriedade do empreendimento.
A lógica é a de que o registro deve se amoldar à aquisição originária, e não a aquisição originária se amoldar a procedimentos burocráticos utrapassados pela nova realidade social. "USUCAPIÃO - Pedido de reconhecimento de prescrição aquisitiva quanto à UNIDADE CONDOMINIAL - Construtora que teve a falência decretada antes de proceder à regularização do condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Extinção do processo sem resolução do mérito - Inconformismo - Cabimento - IRREGULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO - Sentença anulada - Recurso provido" (TJSP. 1009716-68.2017.8.26.0477.J. em: 25/05/2018). “Cediço que a usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini.”. (TJ-GO - APL: 02438873820138090044, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020).
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por JOSÉ RODUALDO GONÇALVES MENESES e sua esposa DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES; MARLI RODRIGUES DE SOUZA, representada por WALTER QUIRINO PESSOA; WALTER QUIRINO PESSOA e sua esposa MIRIAM RODRIGUES QUIRINO; MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA; SONIDELANY CASSIANO AGRIPINO DOS SANTOS PEREIRA e seu esposo ADEILTON JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA; ISA MARIA FARIAS CAMILO e seu esposo FRANCISCO CAMILO FILHO; SIGISMUNDO ARANHA PINTO e sua esposa GLÁUCIA MARIA COSTA; REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA; MARIA JOSINEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO e seu esposo WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO, em face de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA.
Alegaram os autores que são residentes do Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, “que se compõe de um bloco residencial com cinco (05) pavimentos, sendo um (01) pavimento térreo com dois (02) apartamentos, dois (02) pavimentos-tipo com três (03) apartamentos por pavimento, um (01) pavimento de cobertura com um (01) apartamento, totalizando nove (09) apartamentos, e um (01) pavimento de coberta, barriletes e caixa d’água”.
Narraram que o prédio foi construído no terreno de propriedade da litisconsorte autora REGINA COELI, por meio de contrato de permuta entre esta e o construtor réu, hipótese em que a transferência de domínio para construir no terreno pelo promovido foi condicionada a entrega de unidade habitacional — apto. 303 — à promovente.
Ressaltaram que adquiriram os demais apartamentos perante o construtor réu, mas este não finalizou a construção do prédio, razão pela qual a obra, à época, foi continuada pelos próprios proprietários de cada apartamento.
Asseveraram que detêm a posse dos imóveis desde 2003, sem qualquer contestação e oposição, quer judicial ou extrajudicial, mantendo, desta forma, a posse mansa e pacífica e de boa fé, com animus domini e justo título, conforme os contratos de compra e venda juntados aos autos, havendo tempo suficiente para aquisição por usucapião.
Ao final, requereram a procedência da demanda, para que seja declarada a posse dos imóveis por usucapião com a abertura de novas matrículas e a inscrição da sentença no Registro de Imóveis.
Certidão de Registro do lote de terreno em que fora construído o prédio em nome de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA (id 65077768).
Custas processuais recolhidas (id 50684188).
Citados os interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, nada requereram (id 58113031).
O Estado, Município e União informaram que não possuem interesse na área objeto da presente ação (ids 63895765, 65077767 e 69705488).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, a parte ré foi citada via edital (id 893414280), mas não apresentou manifestação nos autos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 97913994), ambas silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual há de se reconhecer a sua revelia, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelos promoventes na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e cuja concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
No caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: a) Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC e art. 191 da Constituição Federal); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da Constituição Federal), incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei n. 12.424/2011.
Trata a hipótese dos autos de ação de usucapião ordinária, cuja disciplina legal é disposta no art. 1.242 e parágrafo único do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Deste modo, para que seja reconhecida a usucapião ordinária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos de maneira cumulativa: Posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel com animus domini; Período de posse mínimo de 10 (dez) anos; Existência de justo título, cuja expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro; Presença de boa-fé subjetiva, conforme art. 1.201 do CC.
Da análise dos autos, verifico que os imóveis objeto da ação encontram-se delimitados (ids 44909531, 44909526 e 44909527), mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de serem adquiridos por usucapião.
Realço ainda que o fato de não existir a prévia regulariação fundiária do condomínio edilício não obsta a pretensão de usucapião das unidades autônomas.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO.
Ação de usucapião.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformismo da autora.
Irregularidade do condomínio edilício no qual se encontra a unidade usucapienda que, por si só, não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Precedentes.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso a que se dá provimento." (TJ-SP - AC: 10142992720158260361 SP 1014299-27.2015.8.26.0361, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Observo, contudo, que apenas parte dos autores comprovou a titularidade de justo título, bem como a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta dos imóveis por mais de 10 anos, mediante contratos de compra e venda apresentados — ids 44908959 (fls. 11); 44908967 (fls. 15-17); 44908970 (fls. 5-6); 44908977 (fls. 3-12); 44908978 (fls. 4-13); 44908980 (fls. 6); 44908981 (fls. 5-8) e 44908984 (fls. 11-15) —, nos seguintes termos: JOSÉ RODUALDO GONÇALVES MENESES e sua esposa DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES, detêm a posse do apartamento 101, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2008 (id 44908959 - fls. 11); MARLI RODRIGUES DE SOUZA, representada por WALTER QUIRINO PESSOA (procuração anexa - id 44908960), detém a posse do apartamento 102, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2007 (id 44908967 - fls. 17); WALTER QUIRINO PESSOA e sua esposa MIRIAM RODRIGUES QUIRINO detêm a posse do apartamento 201, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2005 (id 44908970 - fls. 6); MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA detém a posse do apartamento 202, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2003 (id 44908977 - fls. 12); SONIDELANY CASSIANO AGRIPINO DOS SANTOS PEREIRA e seu esposo ADEILTON JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA detêm a posse do apartamento 203, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2003 (id 44908978 - fls. 13); ISA MARIA FARIAS CAMILO e seu esposo FRANCISCO CAMILO FILHO detêm a posse do apartamento 301, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2004 (id 44908980 - fls. 16); SIGISMUNDO ARANHA PINTO e sua esposa GLÁUCIA MARIA COSTA, detêm a posse do apartamento 302, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2018 (id 44908949 - fls. 15); REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA, detém a posse do apartamento 303, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2002 (id 44908984, fls. 11); Em relação à posse do apartamento 302, exercida por SIGISMUNDO ARANHA PINTO e sua esposa GLÁUCIA MARIA COSTA desde 2018, destaca-se que não há impedimento para a declaração de usucapião ordinária, uma vez que, considerando o período de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini dos ocupantes anteriores, iniciado em 2003, o tempo total de domínio já ultrapassa 20 anos.
Em contrapartida, não entendo cabível a declaração de usucapião ordinária em nome de MARIA JOSINEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO e seu esposo WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO, em relação à posse do apartamento 401.
Isto porque, o Contrato de Compra de Venda apresentado nos autos (id 44908987, fls. 6) está em nome do genitor de MARIA JOSINEIDE, na hipótese, JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, e os litisconsortes promoventes não lograram êxito na comprovação de venda, repasse ou doação da referida unidade residencial, tampouco se JOSÉ ALMEIDA DA SILVA encontra-se vivo ou sobre a existência de outros herdeiros interessados no patrimônio debatido.
Além disso, constata-se que a única documentação comprobatória acostada aos autos pelo casal é um comprovante de residência sob titularidade de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO, datado de 2018, o que não atende ao requisito de posse mínima de 10 (dez) anos.
Assim, os interessados não preencheram os requisitos quanto a aquisição do imóvel por usucapião ordinária.
Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, bem como não houve impugnação por parte dos confrontantes e terceiros interessados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Posse com animus domini comprovada pelo período superior a dez anos.
Procedência mantida.
A usucapião tem por objeto tanto a propriedade plena como outros direitos reais limitados que implicam posse dos objetos sobre os quais recaem, especialmente os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, como o domínio útil na enfiteuse, a superfície, o usufruto, o uso, a habitação e a servidão aparente.
Relativamente aos requisitos, dois elementos estão sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião: O tempo e a posse.
Quanto à posse, não basta a posse normal, mas a ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1242 do Código Civil.
Ao contrário do sustentado pelo apelante, a posse exercida pela pate autora não é precária.
Da análise da prova testemunhal, verifica-se que o autor sempre exerceu a posse sobre o bem sem animus domini.
No caso, a pretensão de usucapir advém do extenso lapso temporal do exercício de posse sobre os imóveis - 12 anos -, decorrente de justo título (contrato de compra e venda datado de 06/12/2007).
Muito embora não tenha ocorrido a outorga uxória no contrato supra, o respectivo instrumento não foi registrado no registro de imóveis, assemelhando-se, portanto, a uma promessa de compra e venda, de modo que torna-se desnecessária a respectiva outorga uxória.
Preenchidos os requisitos do artigo 1242 do CC, cabe manter a procedência do pedido.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000255-75.2019.8.21.0120; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Newton Fabrício; Julg. 23/10/2024; DJERS 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. 1.
REQUISITOS. 2.
PREENCHIDOS A POSSE E JUSTO TÍTULO. 3.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI. 4.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1.
Cediço que a usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini.2.
Não merece provimento o recurso apelatório, pois, como restou assinalado na sentença combatida, se constata o prefalado prazo legal suficiente para a usucapião ordinário, assim como os demais requisitos exigíveis para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Isso por que a posse da Autora/Apelada é decorrente de um contrato de compra e venda de imóvel firmado 27 de agosto de 2001 entre a Requerente e a Imobiliária Fernandão Ltda, sendo que já no momento do ajuizamento da ação (25/04/2013) ela já contava com mais de 11 anos de posse no imóvel.3.
Relembro a existência de justo título, pois a posse da Autora/Apelada é decorrente de contrato de compra e venda de imóvel firmado 27 de agosto de 2001 (fls. 16 dos autos físicos digitalizados, movimentação 3, arquivo 2).4.
Deve ser majorada a verba honorária devida pela apelante, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, sem que haja alteração no percentual devido pelo primeiro requerido.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02438873820138090044, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020) Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião ordinária com relação aos promoventes JOSÉ RODUALDO GONÇALVES MENESES e sua esposa DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES, MARLI RODRIGUES DE SOUZA, WALTER QUIRINO PESSOA e sua esposa MIRIAM RODRIGUES QUIRINO, MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, SONIDELANY CASSIANO AGRIPINO DOS SANTOS PEREIRA e seu esposo ADEILTON JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, ISA MARIA FARIAS CAMILO e seu esposo FRANCISCO CAMILO FILHO, SIGISMUNDO ARANHA PINTO e sua esposa GLÁUCIA MARIA COSTA e REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública, contínua e com "animus domini" por mais de 10 (dez) anos, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, DECLARO o domínio dos promoventes sobre os imóveis usucapiendos descritos abaixo: JOSÉ RODUALDO GONÇALVES MENESES e sua esposa DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES - Apartamento 101, Edifício Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2008 (id 44908959 - fls. 11); MARLI RODRIGUES DE SOUZA - Apartamento 102, representada por WALTER QUIRINO PESSOA (procuração anexa - id 44908960), Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2007 (id 44908967 - fls. 17); WALTER QUIRINO PESSOA e sua esposa MIRIAM RODRIGUES QUIRINO - Apartamento 201, Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2005 (ID 44908970 - fls. 6); MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA - Apartamento 202, Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2003 (ID 44908977 - fls. 12); SONIDELANY CASSIANO AGRIPINO DOS SANTOS PEREIRA e seu esposo ADEILTON JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA - Apartamento 203, Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2003 (ID 44908978 - fls. 13); ISA MARIA FARIAS CAMILO e seu esposo FRANCISCO CAMILO FILHO - Apartamento 301, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2004 (ID 44908980 - fls. 16); SIGISMUNDO ARANHA PINTO e sua esposa GLÁUCIA MARIA COSTA - Apartamento 302, Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2018 (ID 44908949 - fls. 15); REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA - Apartamento 303, Residencial San Pietro, situado na Rua Artur Bernardes, nº 154, Bessa, João Pessoa/PB, desde 2002 (ID 44908984, fls. 11).
Expeçam-se os respectivos mandados de abertura de matrícula com as especificações exigidas por lei e pelo art.225 da Lei de Registro Público, podendo tomar como informações o disposto no memorial descritivo e croqui (ids 44909527 e 44909531).
Ressalto que, por ser aquisição originária, as matriculas deverão ser abertas pelo Oficial de Registro, sem exigência de prévia regularização fundiária do condomínio edilício, onde estão localizadas as unidade autônomas.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0822224-81.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 101, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 101, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: MARLI TUCKER.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: WALTER QUIRINO PESSOA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 201, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: WALTER QUIRINO PESSOA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 201, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: MIRIAM RODRIGUES QUIRINO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 201, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 202, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 203, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 203, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: ISA MARIA FARIAS CAMILO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 301, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: FRANCISCO CAMILO FILHO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 301, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: SIGISMUNDO ARANHA PINTO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 302, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: GLAUCIA MARIA COSTA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 302, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 303, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 401, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300.
Nome: WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO.
Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 154, Apt 401, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300, em desfavor de Nome: ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA.
Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1593, 403, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de abril de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:25
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2024 13:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0822224-81.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das circunstâncias relatadas nos autos e na petição de Id 82290683, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de edital de citação para a executada, que deverá ser publicado com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio a defensora pública com atuação nesta unidade judiciária como curadora especial, para produção de defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor da parte citada por edital.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:30
Determinada a citação de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA - CPF: *57.***.*54-04 (REU)
-
17/01/2024 15:30
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:25
Juntada de informação
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822224-81.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:32
Determinada diligência
-
27/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:42
Juntada de informação
-
24/04/2023 22:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:52
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:14
Juntada de informação
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:46
Juntada de informação
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:06
Juntada de informação
-
02/02/2023 21:46
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Juntada de informação
-
04/12/2022 20:01
Juntada de informação
-
03/12/2022 06:30
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 22/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:31
Juntada de informação
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 17:57
Juntada de informação
-
07/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:40
Determinada diligência
-
23/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:20
Juntada de informação
-
23/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 20:39
Juntada de informação
-
18/09/2022 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:25
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:12
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:08
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:08
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:07
Decorrido prazo de ICARO MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:38
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:37
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 25/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 20:30
Juntada de informação
-
21/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:07
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0822224-81.2021.8.15.2001, promovida por JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES e outros (14) , cujo imóvel a saber: Rua Artur Bernardes, nº 154, Ed.
Res.
San Pietro, Bessa, João Pessoa/PB.
Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 9 de maio de 2022.
MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
03/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 20:10
Expedição de Edital.
-
03/07/2022 20:08
Juntada de informação
-
02/06/2022 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:45
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 21:02
Determinada diligência
-
12/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:18
Juntada de informação
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de DEUSOLENE LIMA BARROS DE MENESES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES QUIRINO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de MARLI TUCKER em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de WALTER QUIRINO PESSOA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de ADEILTON JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de SONIDELANY CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de ISA MARIA FARIAS CAMILO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de SIGISMUNDO ARANHA PINTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de REGINA COELI RIBEIRO DA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSENEIDE FARIAS DE ALMEIDA RAMALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de WILLIAM WANDUY QUIRINO RAMALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:52
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:41
Juntada de informação
-
14/12/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 21:11
Juntada de informação
-
30/10/2021 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:56
Juntada de informação
-
05/10/2021 22:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2021 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:42
Indeferido o pedido de JOSE RODUALDO GONCALVES MENESES - CPF: *88.***.*90-72 (AUTOR)
-
20/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:56
Outras Decisões
-
30/06/2021 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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