TJPB - 0807391-18.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Conhecido o recurso de JUCELINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*58-31 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807391-18.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUCELINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
JUCELINO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde o ano de 2018 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autoral, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 31/10/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Nesse diapasão, a demandada afirma que não houve nenhuma ilicitude na contratação do pacote de serviços, tendo acostado no ID 84130360 termo de autorização com assinado pelo demandante.
Analisando o documento em questão, verifico que o contrato que ensejou a obrigação possui a digital supostamente do demandante, bem como a assinatura de uma testemunha, no entanto não é assinado por duas testemunhas, tampouco contém assinatura a rogo, o que o torna nulo a luz do art. 595 do Código Civil.
Ademais, verifico pelos extratos acostados no ID 81494168 que a parte autora não usufruiu dos serviços ofertados, corroborando assim com a tese autora.
No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento dos serviços “tarifa bancaria cesta b.expresso4”, “iof s/utilizacao limite” e “encargos limite de cred”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803121-48.2023.8.15.0181
Wesllen Allan Pereira do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 13:29
Processo nº 0803121-48.2023.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wesllen Allan Pereira do Nascimento
Advogado: Aline Martins Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 14:28
Processo nº 0800905-80.2024.8.15.0181
Jose Severino de Oliveira
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:18
Processo nº 0803211-97.2022.8.15.0211
Cleudinalda Francisco Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 14:14
Processo nº 0800806-54.2023.8.15.0211
Angela Maria Claudino de Araujo Lopes
Josevania Barreiro Alves
Advogado: Yves Jorio Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 10:55