TJPB - 0852154-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:57
Outras Decisões
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 15:08
Juntada de informação
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05/12/2024 16:46
Juntada de Alvará
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05/12/2024 16:46
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:05
Determinado o Arquivamento
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05/12/2024 13:05
Outras Decisões
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05/12/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852154-13.2022.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA GOMES EXECUTADO: ASSURANT SEGURADORA S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.
Vistos, etc.
Consta no id. 98085194, petição da parte executada informando que efetuou o pagamento do valor da condenação, dando por satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do processo pelo art.924, II do CPC.
Bem ainda, a obrigação de Fazer, id. 98278204.
O exequente requereu o pedido de levantamento por meio de alvará, indicando a conta bancária id. 101061868.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, no valor de R$3.285,92 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) conforme dados bancários indicados no id. 101061868.
Assim como o valor de R$ 492,89 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais a serem depositados em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ nº: 10.733.319.000180 na conta corrente nº 9475-7, agência nº: 1618-7 do Banco do Brasil.
Intimem-se.
Após, proceda-se com o cálculo das custas finais e intime-se o promovido para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida, arquivando os autos em seguida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:00
Determinada diligência
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29/10/2024 08:00
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852154-13.2022.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração prestam-se a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, bem como erro do decisório.
Vistos etc.
ASSURANT SEGURADORA S/A já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id.73601803 sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.74896797 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante no que pertine à omissão em relação a produção de provas. É que esse juízo firmou seu entendimento: que o produto adquirido com a segunda promovida, acobertado por garantia estendida da primeira promovida apresentou defeito, e durante visita técnica foi constatada problema na placa (id. 64456934).
E as promovidas nada trouxeram aos autos, além de contestação escrita afirmando que o problema foi ocasionado por insetos, inclusive tese divergente da apresentada pela consumidora, quando afirmou que a assistência técnica negou a prestação do serviço pois o problema se encontrava na rede elétrica da residência.
Diante da ausência de provas, inconteste a falha na prestação dos serviços da ré, que nada carrearam aos autos para comprovar suas alegações de que a culpa é exclusiva do consumidor.
Demais disso, foi oportunizada a produção de provas as promovidas, entretanto pugnaram pelo Julgamento Antecipado, tudo conforme os ids. 67555491 e 67614852.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Determinou ainda esse juízo: CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer de substituir a máquina de lavar por outra nova, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem exigir da consumidora o pagamento de qualquer quantia complementar Contudo, no que concerne a devolução do produto defeituoso adquirido que se encontra com a parte autora, assiste razão ao embargante, com o fito de se evitar o enriquecimento ilícito.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência em parte da omissão apontada pelo embargante, na sentença de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja acrescentada: Determinar à parte autora proceder à devolução do produto LAVADORA BRASTEMP BWT12ABBNA 1, que se encontra em seu poder, à seguradora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
14/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852154-13.2022.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES REU: ASSURANT SEGURADORA S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração prestam-se a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, bem como erro do decisório.
Vistos etc.
ASSURANT SEGURADORA S/A já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id.73601803 sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.74896797 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante no que pertine à omissão em relação a produção de provas. É que esse juízo firmou seu entendimento: que o produto adquirido com a segunda promovida, acobertado por garantia estendida da primeira promovida apresentou defeito, e durante visita técnica foi constatada problema na placa (id. 64456934).
E as promovidas nada trouxeram aos autos, além de contestação escrita afirmando que o problema foi ocasionado por insetos, inclusive tese divergente da apresentada pela consumidora, quando afirmou que a assistência técnica negou a prestação do serviço pois o problema se encontrava na rede elétrica da residência.
Diante da ausência de provas, inconteste a falha na prestação dos serviços da ré, que nada carrearam aos autos para comprovar suas alegações de que a culpa é exclusiva do consumidor.
Demais disso, foi oportunizada a produção de provas as promovidas, entretanto pugnaram pelo Julgamento Antecipado, tudo conforme os ids. 67555491 e 67614852.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Determinou ainda esse juízo: CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer de substituir a máquina de lavar por outra nova, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem exigir da consumidora o pagamento de qualquer quantia complementar Contudo, no que concerne a devolução do produto defeituoso adquirido que se encontra com a parte autora, assiste razão ao embargante, com o fito de se evitar o enriquecimento ilícito.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência em parte da omissão apontada pelo embargante, na sentença de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja acrescentada: Determinar à parte autora proceder à devolução do produto LAVADORA BRASTEMP BWT12ABBNA 1, que se encontra em seu poder, à seguradora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
15/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:25
Juntada de informação
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852154-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86760430, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:13
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 14:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
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18/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 19:23
Juntada de Petição de cota
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12/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/02/2023 23:59.
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06/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA GOMES (*06.***.*24-15).
-
14/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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