TJPB - 0803815-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803815-86.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALBER PINHEIRO DE SOUSA LIMA(*52.***.*66-42); MICHELE SOARES DE FARIAS(*65.***.*77-26); JUCIANE CAVALCANTE SOUSA(*46.***.*37-01); SUED EMMANUEL ESPINOLA(*98.***.*82-43); ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA(*46.***.*78-40); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA(*55.***.*35-03); FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); LUIZ FELIPE CONDE(*03.***.*19-00); ALINSON RIBEIRO RODRIGUES(*74.***.*91-40);
Vistos.
Trata-se de demandada proposta em face de Amil Assistência Médica, Andresa Cesar Vinagre Jurema e Hospital Nossa Senhora das Neves.
Os demandados requereram a prova pericial que foi deferida (Id. 87415534).
O Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, juntou comprovante do valor dos honorários periciais de R$ 7.400,00 (Id. 90355632), indicados pela perita anteriormente nomeada (id. 89016713).
A demandada Amil realizou um depósito de R$ 2.466,66 referente aos honorários periciais (Id. 91325941).
Acolhida a impugnação à nomeação da perita anterior, foi nomeada a perita Dra.
Arlete do Monte Massela Malta, CRM 88.226, médica com especialidade em ginecologia e obstetrícia (Id. 99849148) que propôs os honorários na quantia de R$ 9.875,00 (Id. 101712356).
Impugnação aos honorários periciais pela Amil Assistência Médica e Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, que apresentaram contraproposta de honorários em R$ 7.060,00 (Id. 102353564 e 102375202) e manifestação da promovida Andressa de que não lhe incumbe os honorários por não ter requerido a prova (Id. 102392709).
A demandada Amil realizou outro depósito, dessa vez no valor de R$ 1.063,34 (Id. 108631104).
A perita foi intimada para falar sobre a possibilidade de redução do valor e concordou em realizar a perícia por R$ 7.060,00 (Id. 107033456). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os honorários periciais estão a cargo da parte requerente da prova, conforme decisão Id. 87415534, no caso a parte promovida Hospital Nossa Senhora das Neves S/A e Amil Assistência Médica (Id. 76380710), de sorte a cada uma delas incumbe o pagamento de 50% dos honorários periciais, ou seja, de R$ 3.530,00.
Assim, não havendo impugnação à nomeação da perita e ante a aceitação da contraposta, é de se fixar os honorários periciais em R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Observa-se que existem três depósitos de honorários periciais, sendo de R$ 7.400,00 pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, portanto em valor superior a sua cota parte, e de R$ 2.466,66 + R$ 1.063,34 pela promovida Amil Assistência Médica, que somados alcançam o exato valor de sua cota, valores mais que suficiente para o pagamento dos honorários periciais.
Pelo exposto, não havendo impugnação à nomeação da perita e ante a aceitação da contraposta, fixo os honorários periciais em R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Determino que a expert dê início aos trabalhos autorizando, desde já, o levantamento de metade do valor dos honorários (R$ 3.530,00), em partes iguais entre as promovidas, observando-se os depósitos judicias mencionados, através de alvará judicial, atentando-se para o Ato da Presidência n.º 63/2025.
O prazo para entrega do laudo será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da primeira parcela dos honorários periciais.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e expeça-se alvará, em favor da perita, da outra metade do valor dos honorários, em partes iguais entre as promovidas, observando-se os depósitos judicias mencionados, e do valor residual em conta judicial (Id. 90355632), em favor do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:53
Outras Decisões
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27/03/2025 10:53
Determinada diligência
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25/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803815-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do réu para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor aceito pela perita deste Juízo.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:27
Determinada diligência
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11/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803815-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de cinco (05) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:29
Juntada de Informações
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11/09/2024 19:36
Nomeado perito
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06/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:57
Juntada de Informações
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Marcelo Gaudêncio Ponce Leon em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 20:03
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803815-86.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALBER PINHEIRO DE SOUSA LIMA(*52.***.*66-42); MICHELE SOARES DE FARIAS(*65.***.*77-26); JUCIANE CAVALCANTE SOUSA(*46.***.*37-01); SUED EMMANUEL ESPINOLA(*98.***.*82-43); ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA(*46.***.*78-40); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA(*55.***.*35-03); FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); LUIZ FELIPE CONDE(*03.***.*19-00); ALINSON RIBEIRO RODRIGUES(*74.***.*91-40);
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição da perita requerido pelos demandados, sob a alegação de que a médica nomeada não tem residência ou especialização em ginecologia e obstetrícia nem especialização em perícia médica junto ao Conselho Federal de Medicina (Id. 90275281).
Os autores requereram o indeferimento do pedido (Id. 91246526). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 468 do CPC dispõe que: “O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.” Assim como “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”(art.465, CPC).
A prova pericial é o meio suficiente para demonstrar as alegações de ambas as partes, porque elaborado por especialista em medicina, com capacidade para elucidar os fatos técnicos.
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por peritos, escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Todavia, observa-se que a perita nomeada não tem residência ou especialização em ginecologia e obstetrícia nem em perícia médica, portanto, não é especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizado o trabalho técnico.
Diante do exposto, acolho a impugnação a nomeação da perita, determinando que outro (a) seja escolhido (a) para realização da perícia, desde que possua especialização em ginecologia e obstetrícia.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a indicação de médico (a) com especialização em ginecologia e obstetrícia apto a realizar a perícia.
Cumpra-se João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 23:58
Deferido o pedido de
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/06/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803815-86.2023.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALBER PINHEIRO DE SOUSA LIMA(*52.***.*66-42); MICHELE SOARES DE FARIAS(*65.***.*77-26); JUCIANE CAVALCANTE SOUSA(*46.***.*37-01); SUED EMMANUEL ESPINOLA(*98.***.*82-43); ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA(*46.***.*78-40); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA(*55.***.*35-03); FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); LUIZ FELIPE CONDE(*03.***.*19-00); ALINSON RIBEIRO RODRIGUES(*74.***.*91-40);
Vistos.
Trata-se de ação onde se discute possível erro médico ocorrido na gravidez da autora.
Foi nomeada a médica Kamila Sampaio Nunes Machado (Id. 87415534).
A demandada Andressa Cesar Vinagre, requereu a substituição da perita, tendo em vista a ausência de residência e/ou especialização em ginecologia e obstetrícia pela expert, nomeando nove médicos que compõem a Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CRM/PB (Id. 90275281).
O demandado Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, juntou comprovante do valor dos honorários periciais de R$ 7.400,00 (Id. 90355632). É o relatório.
Decido.
A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz a substituição do perito por outro com aptidão para elaboração do laudo.
Entretanto, ante de proferir decisão, em obediência ao art. 9º do CPC, intimem-se os autores para se manifestar sobre o pedido de substituição da perita, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 22:10
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MICHELE SOARES DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803815-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais no mesmo prazo.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Kamila Sampaio Nunes Machado em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/03/2024 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Nomeado perito
-
19/03/2024 12:45
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:32
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MICHELE SOARES DE FARIAS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MICHELE SOARES DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de WALBER PINHEIRO DE SOUSA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 18/02/2023 11:02.
-
16/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:10
Determinada diligência
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:50
Determinada diligência
-
27/01/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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