TJPB - 0841372-83.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIZIO MESCHKE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 21:03
Determinada diligência
-
16/05/2025 21:03
Indeferido o pedido de EDIZIO MESCHKE - CPF: *43.***.*02-20 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 06:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 00:28
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841372-83.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDIZIO MESCHKE em desfavor de Nome: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, Nome: ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR a promovida Nome: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, CPF: *90.***.*14-53, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, no montante de R$ 5.357,79 (cinco mil e trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de setembro de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 12:00
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:02
Expedição de Edital.
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23/09/2024 14:53
Determinada diligência
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
EQ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841372-83.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim de subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:39
Deferido o pedido de
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18/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841372-83.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim se subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 06:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de CICERO SOARES FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:05
Publicado Edital em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841372-83.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDIZIO MESCHKE em desfavor de Nome: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, Nome: ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR a promovida Nome: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, no montante de R$ 4.161,84 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de março de 2023.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito. -
13/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:05
Expedição de Edital.
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12/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:23
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/02/2023 19:11
Juntada de Petição de cota
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02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de CICERO SOARES FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de EDIZIO MESCHKE em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841372-83.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDIZIO MESCHKE REU: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS envolvendo as partes acima descritas.
A imobiliária alegou haver firmado contrato de locação de imóvel urbano pelo valor de aluguel mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) acrescido dos encargos de IPTU e condomínio, através de boleto bancário, conforme consta no contrato.
Aduz que no mês de fevereiro de 2018 o fiador procurou o Requerente e para sua surpresa entregou as chaves do apartamento em plena vigência do contrato, informando que a Requerida não ia ficar mais no imóvel e que também não iria pagar os meses em débito.
Assim, afirma que os valores e meses que não foram pagos são: multa contratual: R$ 900,00, e alugueis vencidos em 09/08/2017 R$ 450,00, 09/09/2017 R$ 400,00, 09/12/2017 R$ 50,00 e 09/01/2018 R$ 300,00, totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Por fim, requereu, a decretação da rescisão contratual junto ao pagamento da multa de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Citada, quedou-se inerte, inclusive o fiador não apresentou defesa em seu favor. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Do mérito.
Primeiramente, o pedido pleiteado diz respeito a aluguéis em atraso.
Pois bem, restou inconteste pelos autos que o período em atraso.
Ainda assim, a parte ré não contestou a alegação da parte autora, sem sequer trazer qualquer comprovante a fundamentar sua defesa.
Observa-se que não obstante ser o ônus da prova da parte autora, não há como a parte demandante trazer maiores provas da falta de pagamento da locatária.
Por isso, entendo que as notificações trazidas, sob o id. 15574623, são provas suficientes da inadimplência pelo período de inadimplência alegado.
Também me convenço disso, visto que a locatária poderia ter facilmente juntado qualquer comprovante de pagamento, pois foi citada, conforme certidão id 56102102, a fim de fundamentar sua narrativa, mas ficou inerte.
Dessa forma, entendo ser cabível a condenação da devedora ao pagamento dos aluguéis atrasados com a devida correção monetária, totalizando o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 3.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, ratificando a decisão id 13308514, e CONDENO a parte promovida ao pagamento de 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária pelo INPC desde a data inadimplemento da obrigação, e juros de mora de 1% a partir da data em que se deu por citado o promovido.
Condeno a promovida em custas e honorários, fixando estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando a Fazenda Pública após o decurso do prazo para pagamento voluntário das despesas e custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 20:57
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 07:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2022 13:30
Decorrido prazo de RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0841372-83.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDIZIO MESCHKE REU: RENATA DE MENDONCA SEIXAS DE CARVALHO, ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir em audiência.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito -
05/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CICERO SOARES FERNANDES em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
04/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:45
Outras Decisões
-
21/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 17:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO em 28/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2018 15:31
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2018 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2018 17:39
Recebidos os autos.
-
19/09/2018 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/08/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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