TJPB - 0034330-70.2005.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DANTAS FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0034330-70.2005.8.15.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES EXECUTADO: MARCELO VINICIUS DANTAS FIGUEIREDO, JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO, NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E SILVA SENTENÇA O exequente foi intimado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva, diante do decurso do tempo desde o ajuizamento da ação e da ausência de citação válida de parte dos executados (Id. 110422433).
Em resposta, apresentou manifestação registrada no Id. 110471944, na qual sustenta, em síntese, a não-configuração da prescrição no caso concreto.
Alega que a execução fora proposta tempestivamente, com fundamento em nota promissória vencida em 13/05/2004 (Id. 32799807), e que, após o ajuizamento, diligenciou pela localização dos devedores, tendo obtido êxito em relação a Marcelo Vinicius Dantas Figueiredo, citado em 27/09/2005.
Eis o relatório, decido.
Assiste-lhe razão, mas unicamente em relação à citação de Marcelo Vinicius Dantas Figueiredo, e pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da execução, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o mero ajuizamento da ação não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a citação do devedor dentro do respectivo lapso, salvo se demonstrada a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pelo retardamento (Súmula 106/STJ).
A execução foi ajuizada em 08/04/2005, tendo como fundamento nota promissória vencida em 13/05/2004 (Id. 32799807), atraindo a incidência do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo, portanto, expirou em 13/05/2007.
Em relação a Marcelo Vinicius Dantas Figueiredo, a citação foi efetivada em 27/09/2005 (Id. 32799807, pág. 93), ou seja, no prazo legal, operando-se validamente a interrupção da prescrição.
A execução, quanto a ele, permanece hígida.
Diversa, porém, é a situação dos executados José Gonçalves de Amorim Neto e Noêmia Aparecida de Amorim Bezerra e Silva.
Não consta nos autos a realização de citação válida desses réus dentro do prazo prescricional.
Pelo contrário, verifica-se que apenas em 29/11/2024 foi determinada nova tentativa de citação (Id. 110532143), ou seja, mais de dezessete anos após o término do prazo prescricional.
Ressalta-se que, até aquela data, não consta dos autos qualquer fato jurídico apto a suspender ou interromper o prazo processual em benefício dos executados remanescentes.
Deve ser pontuado que a suspensão alegada pelo exequente estaria, em tese, adstrita ao âmbito da prescrição intercorrente, não se aplicando à prescrição direta.
Tampouco há elementos que apontem para eventual culpa exclusiva do Poder Judiciário pela não realização da citação.
Logo, não incide, na hipótese, a salvaguarda prevista na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se que a jurisprudência pacífica reconhece a prescrição direta na hipótese em que, malgrado o ajuizamento regular da ação, frustra-se a citação válida no prazo legal, sem que sobrevenha causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nesta hipótese, a pretensão executiva fenece no próprio curso do processo, por ausência de impulso processual eficaz capaz de obstá-la.
Trata-se, pois, de desdobramento da teoria geral da prescrição, fundada na segurança jurídica, que não admite indefinição perene da exigibilidade do crédito.
A inércia do exequente quanto à efetiva localização e citação dos devedores — sobretudo em lapsos temporais tão dilatados — conduz, inevitavelmente, ao perecimento do direito de ação executiva quanto a estes executados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA em desfavor de José Gonçalves de Amorim Neto e Noêmia Aparecida de Amorim Bezerra e Silva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em relação a ambos.
O procedimento executório deverá prosseguir exclusivamente em face de Marcelo Vinicius Dantas Figueiredo, contra quem houve citação válida e tempestiva.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, para removê-los do polo passivo e, em seguida, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco (5) dias.
João Pessoa-PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:03
Determinada diligência
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26/06/2025 10:03
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo de NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DANTAS FIGUEIREDO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:37
Determinada diligência
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31/03/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de id. 32799809, fls. 60 e ss., informa a citação do avalista MARCELO VINICIUS DANTAS FIGUEIREDO, que deixou transcorrer o prazo de pagamento da execução sem manifestação nos autos.
Ainda, determina a citação dos sócios da TJ Veículos LTDA., JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO e NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E SILVA para quitação da obrigação.
Diante da perda de mandado quando da digitalização dos autos, o processo encontra-se paralisado desde meados de 2015.
Breve relatório.
Decido.
Requerida a expedição de nova citação pelo Exequente (id. 89924024), diante do considerável lapso temporal decorrido, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declinar endereço atualizado das partes ou requerer o que entender de direito quanto a obtenção dos mesmos, tendo em vista a baixa probabilidade dos Executados residirem no endereço outrora apontado; 2) Recolherem os valores das custas referentes à expedição dos mandados de citação; 3) Apresentar planilha atualizada do débito concernente a esta execução.
Cumpridas as determinações, defiro, de pronto, a citação das partes, observando os endereços que serão apresentados.
Não havendo pronunciamento do Exequente, retornem-me conclusos para sentença sem resolução do mérito por abandono.
Cumpra-se, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz -
16/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:52
Determinada a citação de JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO (EXECUTADO) e NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E SILVA (EXECUTADO)
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29/11/2024 12:52
Determinada diligência
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Sobre a certidão retro, intimem-se as partes, para requererem o que entender de direito e prosseguir com a execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:38
Juntada de Informações
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16/02/2024 12:39
Juntada de Ofício
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02/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:55
Juntada de comunicações
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20/12/2022 12:47
Juntada de Ofício
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28/11/2022 09:07
Determinada diligência
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25/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:09
Juntada de comunicações
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25/11/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 17:14
Desentranhado o documento
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25/11/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2020 09:48
Apensado ao processo 0029567-50.2010.8.15.2001
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22/08/2020 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES em 20/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 14:55
Processo migrado para o PJe
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08/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2020 D101994152001 14:05:50 009
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08/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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08/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2020 NF 204/2
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08/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 06/2020 14:07 TJEJPT8
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D052956152001 13:54:38 008
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25/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 JOSE GONCALVES DE AMORIM NETO
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19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 NOEMIA APARECIDA DE AMORIM BEZERRA E S
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19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P019204152001 18:45:25 GUSTAVO
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23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P019204152001 16:18:21 GUSTAVO
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
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25/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2014
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
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25/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2013 CERTIFICADO
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25/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
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20/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112012 NF 161: 12
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31/10/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102012
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02/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122011
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02/12/2011 00:00
Mov. [728] - AGUARDA DECISAO PROC PRINCIPAL 02122011
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25/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112011
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25/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112011
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03/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03112011
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03/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04112011
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26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 168: 11
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23/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092011
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23/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092011
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25/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022011
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25/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022011
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16/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112010 NF 175: 10
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08/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102010
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08/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102010
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17/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092010
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17/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092010
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15/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092010 NF 145: 10
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16/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062010
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14/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052010 NF 70: 10
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05/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05042010
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28/07/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 28072009
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22/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17072009 NF 92: 9
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 14072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 03022009 0
-
29/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012009 NF 9: 9
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28012009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28012009 COPIA DESPAC
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28012009
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28072008 NF 131: 8
-
14/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052008 NF 81: 8
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 29042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042008
-
01/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042008 NF 57: 8
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032008
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27022008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022008
-
28/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280120087TIBERIO COELH
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 05122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05122007
-
01/03/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022006
-
01/03/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01032006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [317] - EMBARGOS ADMITIDOS 21022006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 21022006
-
22/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022006 NF 21: 6
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31012006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09012006
-
10/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012006
-
06/12/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220055TIBERIO COELH
-
25/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112005
-
25/11/2005 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24112005
-
25/11/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24112005
-
23/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112005
-
23/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112005
-
21/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112005
-
21/11/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21112005
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21/11/2005 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 21112005
-
07/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112005
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07/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112005
-
27/10/2005 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 27102005
-
20/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102005
-
18/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102005
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18/10/2005 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 17102005
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18/10/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17102005
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18/10/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102005
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18/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102005 NF 111: 5
-
13/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102005
-
04/10/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03102005
-
30/08/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300820054MARCELO VINIC
-
13/04/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2005
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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