TJPB - 0801733-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0801733-83.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAMIAO AGOSTINHO DO CARMO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Itaporanga-PB, 29 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:26
Juntada de Alvará
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19/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801733-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAMIAO AGOSTINHO DO CARMO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor requerido pela parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:32
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:18
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801733-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAMIAO AGOSTINHO DO CARMO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 06:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DAMIAO AGOSTINHO DO CARMO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO AGOSTINHO DO CARMO - CPF: *27.***.*85-76 (AUTOR).
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10/04/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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