TJPB - 0810530-80.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:42
Juntada de Alvará
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810530-80.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
"(...) b) Intime a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará do valor residual que depositou para os honorários periciais (Id.32475446), devendo a Serventia, após, proceder com sua imediata liberação.(...) -
14/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:31
Juntada de Alvará
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810530-80.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: SEVERINO JOSE DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por SEVERINO JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte que iniciou no serviço público em 1976 e que é titular da Conta Individual do PASEP de nº 1.071.085.839-3, mas somente em 2018, com as novas hipóteses de saque, é que o promovente percebeu que o valor ali constante era muito menor do que o esperado, de apenas R$ 588,25 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ser, alegadamente, de R$ 47.919,43 (quarenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos).
Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo para a promovente.
Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 47.919,43 (quarenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação do Banco do Brasil alegando, em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, a prescrição enquanto prejudicial de mérito e a invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral.
No mérito, explica as diferenças entre os conceitos de saldo do principal, rendimentos e abono salarial, aduz que houve movimento anterior na conta do PIS, informa dos saques anuais, realiza a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, argumenta pela não comprovação efetiva do dano material, ausência de comprovação do dano moral e requer a produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, a impugnação a gratuidade judiciária e a invalidade do demonstrativo contábil autoral, ao passo que defere o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
Petição do Banco do Brasil juntando comprovante de pagamento das custas periciais (Id.32475446).
Petição do Banco do Brasil indicando assistente técnico e apresentando quesitos para perícia.
Agravo de Instrumento manejado contra a decisão saneadora.
Decisão do E.TJPB negando provimento ao Agravo.
Decisão determinando a suspensão dos autos até a decisão do IRDR 11.
Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos.
Decisão revogando a nomeação do perito Bruno Caldas Chianca e nomeando Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Petição do perito requerendo a expedição de alvará dos honorários periciais (Id.101592820).
Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “Portanto, o eventual crédito em favor da promovente, neste laudo, a partir de 21/07/1982, até a data do saque/aposentadoria (19/06/2018), é de R$ 17.798,33, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id.26199572) e microfilmagens do PASEP (Id. 26199576) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 26199570).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início (Id. 101592822), incluindo a forma de cálculo de juros legais de 3,00% ao ano, sobre o valor corrigido, sem capitalização, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 17.798,33 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira.
O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar o promovente de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família.
Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta à promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias.
Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3.
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4.
A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5.
Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. –
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 17.798,33 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 19/06/2018 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (Id.32475446), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 101592820). b) Intime a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará do valor residual que depositou para os honorários periciais (Id.32475446), devendo a Serventia, após, proceder com sua imediata liberação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:00
Intimação
"(...)2 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;(...)" -
08/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810530-80.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: SEVERINO JOSE DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Considerando que a nova proposta de honorários periciais apresentada não supera o valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), já depositados em Juízo pelo promovido (id. 32475849), determino: 1 - INTIME o perito, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 2 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3 - Findo o prazo, com ou sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:00
Outras Decisões
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810530-80.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: SEVERINO JOSE DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu a juntada de documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.680,00.
Petições da parte ré requerendo a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários periciais, indicando assistente técnico e apresentando seus quesitos ao perito.
Petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento do processo.
Malote Digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o saneamento do processo, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ, não tendo a parte ré realizado o depósito dos honorários periciais.
Nesse ponto, urge consignar que, em outras demandas semelhantes, em virtude da inércia do perito nomeado, não houve a realização da predita prova técnica, Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Bruno Caldas Chianca nomeado para realização da perícia determinada; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.680,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 4- Complementado o valor dos honorários periciais, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:55
Nomeado perito
-
15/02/2024 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:38
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
16/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 00:42
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 02/12/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 00:53
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 01/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2020 07:21
Juntada de Ofício
-
22/06/2020 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:46
Outras Decisões
-
17/06/2020 01:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 05:14
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SOUSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 23:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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