TJPB - 0801540-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801540-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Vistos, etc.
Em face da interposição de Recurso de Apelação e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a sentença constante no ID nº 114654264, pelos próprios fundamentos.
Considerando que a parte contrária já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:17
Outras Decisões
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801540-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARINALVA SOARES DOS SANTOS e outros em face do BANCO DAYCOVAL S/A , sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022.
Em resposta, o(a) autor(a) anexou aos autos um requerimento de cancelamento do contrato, realizado em 03/06/2025.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados.
Conforme a dicção normativa, é plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com a escolha pela liquidação integral do saldo devedor ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do benefício, até a completa quitação.
No presente caso, ao ajuizar a ação, o(a) autor(a) não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa prévia por parte do banco.
Após ser intimado(a) a comprovar essa condição, apresentou pedido administrativo protocolado em 03/06/2025, ou seja, posterior ao ajuizamento da ação.
Na análise do interesse de agir, entende-se ser indispensável um comportamento objetivo da parte interessada na busca por um direito antes da propositura da demanda, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, o indeferimento da petição inicial se mostra necessário em razão da ausência de uma das condições para a ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, com base nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: *00.***.*16-85 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) autor(a).
Caso seja interposta apelação, concluso para análise de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801540-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida acerca da contraproposta apresentada pela autora no Id 104920319.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801540-61.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o teor da petição retro no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801540-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, defiro o pedido quanto à expedição de ofício ao Banco COOPERATIVO DOBRASIL S.A, conforme requerido.
Destarte, OFICIE-SE o Banco COOPERATIVO DOBRASIL S.A para que informe se a Conta Bancária nº 001648644 - 7, agência nº 06044, é de titularidade da parte autora, bem como, para enviar aos autos cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao mês de outubro e novembro/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:56
Outras Decisões
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801540-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA SOARES DOS SANTOSCURADOR: VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VANDERLEI COUTINHO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 20:42
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
28/02/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*38-83 (AUTOR).
-
28/02/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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