TJPB - 0808431-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:42
Recurso ordinário de MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE) admitido
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10/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
30/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2024 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:47
Outras Decisões
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23/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808431-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICAELA NUNES MARTINS DOS REIS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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