TJPB - 0808301-45.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 03:06
Baixa Definitiva
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26/10/2024 03:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 03:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO ABEL GALDINO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de GERALDO ABEL GALDINO - CPF: *77.***.*20-53 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de memoriais
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05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/08/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808301-45.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO ABEL GALDINO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por GERALDO ABEL GALDINO em face do TELEFONICA DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui uma dívida inscrita no SERASA LIMPA NOME, a qual desconhece.
Assim, requer a declaração de inexistência de dívida e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 88175394.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 89661443.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 89662758 e 90263850 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar a existência de dívida entre as partes.
A parte autora afirma a sua inexistência.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a dívida em si.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à dívida pleiteada, é necessário declarar sua nulidade.
Quanto à condenação no pagamento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Acontece que, a plataforma SERASA LIMPA NOME trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
Entretanto, a inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com as inscrições do nome do devedor no cadastro de dados de devedores inadimplentes operados pelo Serasa Experian.
Em outras palavras, a tentativa de negociação por intermédio do SERASA LIMPA NOME não inclui a parte autora do serviço de restrição ao crédito.
Com efeito, entendo que a inclusão da dívida na mencionada plataforma, com a finalidade de buscar o seu pagamento não é indevida.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PONTUAÇÃO SCORE.
NÃO INFLUÊNCIA. 1.
Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2.
O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3.
A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5.
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) *Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida prescrita – Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade do débito, rejeitando os danos morais.
Cobrança extrajudicial de débito prescrito – Prescrição consumada (art. 206, § 5º, I, do CPC)– Inexigibilidade do débito, por prescrito – Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita – Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica – Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP – Recurso do réu negado.
Danos morais - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos – Plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso, sem natureza de cadastro restritivo de crédito – Danos morais não configurados - Recurso do autor negado.
Recursos negados.* (TJ-SP - AC: 10103047120228260066 Barretos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência apenas DECLARAR a INEXISTÊNCIA da dívida objeto dos autos, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808301-45.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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