TJPB - 0803205-15.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803205-15.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DE CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM A RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A realização de operações de crédito vinculados à conta de depósito (conta corrente) desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. - Recurso desprovido.
RELATÓRIO MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA apresentou apelação cível em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral movida em face do Banco Bradesco S.A.
Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em apertada síntese, que utiliza sua conta bancária unicamente para o recebimento do benefício, sendo que as demais movimentações em sua conta, como o cartão anuidade fora declarado ilegal no processo de nº 0803206-97.2024.8.15.0181.
Assim, pugna pela ilicitude da cobrança de tarifas relacionadas à manutenção da conta bancária, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, condenando a parte apelada nos termos requeridos na inicial (Id. 29450087).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso - ID nº 29450093.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada “Cesta B.
Expresso1”, realizada pelo banco promovido na conta da parte demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Consoante se observa a partir dos documentos colacionados aos autos, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada, tendo o banco promovido comprovado a contratação do serviço de conta corrente através de instrumento próprio contratual, porém, sem a observância dos requisitos legais, considerando que a parte autora é analfabeta.
Por outro lado, em que pese a afirmação da parte recorrente que utiliza sua conta bancária unicamente para o recebimento do benefício, sendo que as demais movimentações em sua conta, como o cartão anuidade, declarado ilegal no processo de nº 0803206-97.2024.8.15.0181, observa-se dos extratos colacionados aos autos (Id. 29449857), que a parte autora fez uso dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente, como a utilização de conta para recebimento/liberação de empréstimos, contratação de título de capitalização, aplicações em poupança, ou seja, como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma simples conta-salário.
Em suma, a parte apelante utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA É UMA CONTA FÁCIL C/C POUPANÇA.
EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O TIPO DE CONTA E VÁRIOS SERVIÇOS USADOS PELA CONSUMIDORA.
DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801620-29.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021). grifei “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA-DEPÓSITO COMPROVADA PELO BANCO.
ADESÃO À TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06 veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Contudo, comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o exercício regular do direito pela instituição financeira. 3.
Ausente qualquer conduta ilícita, a reforma integral da sentença é a medida que se impõe.
Condenações afastadas.
Apelo integralmente provido, com inversão do ônus sucumbencial. (0800315-24.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2023)”. grifei Conclui-se, assim, que o réu cumpriu seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança, em razão da parte promovente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA - CPF: *45.***.*82-22 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803205-15.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados"; aduz que não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício.
A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID n. 87947945, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como empréstimos bancários.
Logo, de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID n. 87947945 juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SANTANA GUEDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807592-10.2023.8.15.0181
Julia da Silva Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 17:27
Processo nº 0802376-98.2023.8.15.0171
Roselia Vicente de Melo
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2023 10:50
Processo nº 0804990-46.2023.8.15.0181
Antonio Gomes de Souza Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 12:05
Processo nº 0808776-98.2023.8.15.0181
Severino de Oliveira Moura
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 15:46
Processo nº 0808776-98.2023.8.15.0181
Severino de Oliveira Moura
Banco Bradesco
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 13:13