TJPB - 0803267-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803267-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por VERONICA JANUARIO DA SILVA contra o(a) BANCO AGIBANK S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de empréstimo que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, especificamente relacionada a um contrato de seguro.
Considerando a natureza consumerista da relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.
Isso implica em responsabilidade objetiva do réu, dispensando a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em questão, a instituição financeira não apresentou provas que confirmem a legalidade da contratação do empréstimo.
Sem a comprovação da licitude do contrato, a cobrança decorrente dessa suposta contratação é inviável.
Embora o requerido tenha juntado um contrato de proposta de adesão de empréstimo (Id 92576637 - p. 7), este não apresenta validade, pois carece de assinatura, biometria ou indicação de beneficiários.
O(a) consumidor(a) afirmou não reconhecer o contrato e não ter assinado, seja eletronicamente ou fisicamente.
Em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao réu provar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC.
Outrossim, a jurisprudência aceita a validade de assinaturas eletrônicas através de biometria facial, desde que acompanhadas por dados como hora, data, endereço IP, geolocalização, e outros elementos que comprovem a validade do negócio jurídico.
No entanto, esses requisitos não foram cumpridos no presente caso.
Além disso, como a autora é idosa, não foi observado o disposto na Lei Estadual n. 12.027/2021, a qual exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico (art. 1º).
Portanto, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, uma vez que não foi provada a regularidade da contratação, responsabilidade exclusiva da parte ré.
Diante da ausência de provas que sustentem a existência e licitude do contrato, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de empréstimo que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICA JANUARIO DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo n. 1253447996; II – e CONDENAR o(a) BANCO AGIBANK S/A na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Fica devidamente autorizada a dedução de valores eventualmente depositados na conta da parte autora, bem como declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 01:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803267-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:53
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
24/05/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração
-
02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803267-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321, CPC, emendar à inicial, juntando aos autos procuração com a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, ou juntar procuração pública, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA JANUARIO DA SILVA - CPF: *93.***.*19-53 (AUTOR).
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16/04/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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