TJPB - 0826267-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0826267-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
RENATA PESSOA DONATO, OAB/PB 11.998) RECORRIDA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ADVOGADO: BEL.
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGATIVAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REGULARIDADE DA COBRANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31608866 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31609369 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31609389 A parte recorrida suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA – NOTA FISCAL, ACEITE E CONTRATO DE CESSÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega desconhecer a origem do débito que gerou a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da cessão de crédito e comprovação da origem do débito que ensejou a negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recorrida comprovou a origem da dívida por meio da nota fiscal de compra, aceite e contratos de cessão de crédito, demonstrando a relação jurídica entre a recorrente e a cedente (Natura Cosméticos S.A.).
A cessão de crédito é válida e a negativação constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ato ilícito passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
A comprovação da origem da dívida e a validade da cessão de crédito legitimam a negativação do nome do devedor, afastando o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se os termos na sua integralidade da sentença.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0815242-46.2024.8.15.2001, Rela.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, juntado em 01/04/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.0099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: *32.***.*94-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:18
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MENDES DA SILVA - CPF: *32.***.*94-60 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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