TJPB - 0006855-52.1999.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
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Polo Passivo
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02/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0006855-52.1999.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SONIA MARIA DE PAULA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON DE PAULA MAIA - PB3450-A EXECUTADO: WS INFORMATICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA - PE14575 DECISÃO Trata-se de pedido feito pelo advogado da parte executada, no sentido de que a parte exequente seja intimada para pagamento da verba sucumbencial, eis que esta reúne condições ao pagamento dos honorários advocatícios determinados em acórdão.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, observa-se que a parte exequente foi condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no entanto houve a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, considerando ter sido deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Diz o art. 98, §3º, do CPC: "§3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso dos autos, resta demonstrado que a parte autora possui condições de arcar com os honorários advocatícios em que fora condenada, tendo em vista restar evidenciado que exerce o cargo de Promotora de Justiça deste Estado, demonstrando a parte credora que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deferida.
Isto posto, DEFIRO o pedido do advogado da parte executada e determino a intimação da parte autora, ora executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 5.269,90 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 08:45
Baixa Definitiva
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06/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:11
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE PAULA MAIA - CPF: *33.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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