TJPB - 0845050-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845050-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CANDIDO GUIMARAES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845050-04.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA LUIZA CANDIDO GUIMARAES REU: GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
DANOS MORAIS.
PEDIDOS PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora contra construtora, visando ao reparo de infiltrações, fissuras e demais vícios de construção em unidade habitacional adquirida no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida”, bem como à compensação pelos prejuízos experimentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora responde objetivamente pelos vícios de construção constatados no imóvel; (ii) estabelecer se a configuração do desvio produtivo do consumidor gera indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor porque a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora de serviço (arts. 2º e 3º, CDC). 4.
O regime de responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC impõe dever de reparação diante da prova do dano e do nexo causal, dispensada a demonstração de culpa. 5.
Laudos técnicos, fotografias e depoimento de engenheira comprovam infiltrações, fissuras e vícios construtivos de origem na obra, não infirmados por contraprova idônea da ré. 6.
A ré não demonstra excludente de responsabilidade nem comprova resistência injustificada da autora ao acesso dos técnicos, restando configurado o dever de reparar. 7.
O reiterado descumprimento do dever de sanar os vícios provoca desvio produtivo do consumidor, caracterizando dano moral indenizável (STJ, REsp 1.929.288/TO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedidos procedentes.
Tese de julgamento: 1.
A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção em imóvel, bastando prova do dano e do nexo causal; 2.
Comprovados os vícios e inexistente causa excludente, é devida a obrigação de fazer consistente no reparo definitivo do imóvel; 3.
O desvio produtivo do consumidor configura dano moral indenizável independentemente de prova de abalo psíquico específico.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 1º, 18, § 6º, e 20; CPC/2015, arts. 373, I e II, 139, IV, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.288/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; TJPB, Apelação Cível 0800401-23.2018.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARIA LUIZA CÂNDIDO GUIMARÃES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME, com o objetivo de ver reparados diversos defeitos detectados em unidade habitacional adquirida no âmbito do “Minha Casa, Minha Vida” e de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes desses vícios.
A autora atribuiu à causa o valor R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e, na petição inicial, afirmou a existência de vícios de construção, como infiltrações, rachaduras e falhas de acabamento.
Juntou procuração e documentos.
A autora requereu benefício de justiça gratuita, mas este foi indeferido, concedendo-se apenas redução de 85% das custas, parcelada em duas vezes, por não se evidenciar hipossuficiência jurídica (decisão ID 55425431).
Em cumprimento, a Autora juntou comprovantes de recolhimento da primeira parcela (ID 56052853).
Em sede de tutela de urgência, o Juízo primeiramente intimou a ré para justificação prévia (ID 56284006), sem qualquer manifestação (certidão de decurso ID 63047981).
Reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela (decisão ID 67525230), determinando que a ré realizasse todos os reparos apontados no laudo técnico (ID 51276476) em trinta dias, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e indeferindo o pagamento de moradia provisória.
Regularmente citada por mandado (ID 69395486), a ré apresentou contestação (IDs 70540871 a 70540875) em que aduziu que sempre tentou reparar os vícios, imputou à consumidora a resistência à entrada dos técnicos e requereu dilação do prazo para cumprimento da liminar, bem como a total improcedência da demanda.
Posteriormente reiterou esses argumentos e peticionou pleiteando nova dilação de prazo para cumprimento da liminar (ID 72190755).
Em réplica (ID 73361019), a autora rebateu ponto por ponto a defesa e manteve os pedidos originais.
Esclarecimentos pela autora (id 77191373).
Na audiência de conciliação não houve acordo, declarando-se superada a fase conciliatória e abrindo-se prazo comum para especificação de provas.
A autora arrolou duas testemunhas e requereu depoimento pessoal da ré (ID 93855199).
O Juízo designou audiência de instrução (decisão ID 102590401).
A audiência de instrução ocorreu em 13-02-2025 às 11h30 (termo ID 107942231), com depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunha engenheira indicada pela autora; encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para razões finais por memoriais.
Encerrada a fase instrutória, a autora apresentou alegações finais (ID 109048502), reiterando a procedência com conversão da tutela em definitiva; a ré protocolou seus memoriais (ID 108971351), sustentando, em síntese, inexistência de vícios estruturais, culpa concorrente da autora e pedido subsidiário de redução de eventual condenação.
Com o encerramento da instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à reparação de defeitos apresentados em unidade habitacional adquirida no programa “Minha Casa, Minha Vida” e à obtenção de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor diante dos prejuízos sofridos em decorrência dos vícios de construção.
Por evidente a controvérsia dos autos decorre de contrato de compra e venda de unidade residencial, enquadrando-se no conceito de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineadas as condições de consumidora da parte autora e de fornecedora de serviço da construtora ré (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na demanda.
Deve-se ressaltar a aplicabilidade, portanto, do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do CDC, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a evidência do dano e do nexo causal para ensejar o eventual dever de reparação.
Logo, constatada a presença de vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina (art. 18), nasce para o consumidor o direito à reparação, à substituição do bem ou à restituição do preço, além de eventuais perdas e danos (art. 20).
A demandante afirma que, após a entrega do imóvel, surgiram vazamentos, infiltrações, fissuras, umidade excessiva e mofo, comprometendo a habitabilidade e a saúde dos ocupantes.
Ademais, sustenta que a construtora foi solicitada, reiteradas vezes, a sanar os vícios, sem êxito, e que arcou com despesas de reparo e tratamentos médicos.
Desse modo, requer: i) a confirmação da tutela de urgência que determinou os reparos; ii) condenação da ré à obrigação de fazer ou, subsidiariamente, à resolução contratual com devolução dos valores pagos; iii) ressarcimento dos danos materiais de R$ 11.888,75 no caso de haver a resolução contratual; e iv) compensação por danos morais. À guisa de comprovação de suas alegações a parte autora apresenta vasta prova documental: laudos técnicos (IDs 51276476, 51276472, 51276477), registros fotográficos (IDs 51276478, 51276479) e histórico de conversas demonstrando diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa.
Por sua vez, a ré afirma no mérito que: a) os vícios não possuem gravidade estrutural, consistindo em meros ajustes decorrentes da acomodação do solo; b) diligenciou reiteradamente para ingressar no imóvel e executar os reparos, sendo obstada pela autora; e c) eventual condenação deve limitar-se a pequenos consertos, sem devolução de valores.
Aduz, ainda, que o imóvel não foi projetado para suportar veículos de grande porte, circunstância que teria contribuído para as fissuras observadas na garagem. À luz do arcabouço fático-probatório que instrui os autos, tem-se que a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrando o fato constitutivo do direito invocado: juntou laudo técnico detalhado (IDs 51276472, 51276476 e 51276477), elaborado por profissional habilitado, que atestou infiltrações, fissuras, degradação precoce de revestimentos, ausência de observância à normas técnicas, além de possível risco sanitário; acrescentou extenso registro fotográfico (IDs 51276478 e 51276479) que retrata visivelmente tais anomalias; e apresentou histórico de conversas em que se constata a busca insistente por solução extrajudicial, sem resposta efetiva da construtora.
Em contraposição, a ré limitou-se a alegar que tentou reparar os defeitos, sustentando que seriam meros problemas de “acomodação do solo”, não comprometendo a estrutura.
Contudo, não produziu contraprova idônea — perícia judicial ou parecer de especialista particular — capaz de infirmar as conclusões técnicas da autora, tampouco logrou comprovar que os vícios advêm do mau uso da coisa.
A fragilidade de sua tese foi, inclusive, evidenciada em audiência, quando o engenheiro civil ouvido confirmou a gravidade e a origem construtiva dos defeitos, depondo em consonância com o laudo particular já acostado aos autos e identificando a inobservância às normas da engenharia e utilização de método paliativo para sanar o vício.
Doutra banda, a ré também defendeu que o imóvel não teria sido projetado para suportar veículos de grande porte, insinuando que o tráfego desses veículos seria a causa determinante de alguns vícios observados.
Entretanto, não apresentou qualquer elemento fático ou técnico que correlacione — de forma lógica e documentada — a eventual circulação de veículos de grande porte à formação das patologias construtivas, o que revela a natureza meramente especulativa da alegação (art. 373, II, CPC).
Na verdade, sequer há evidências de que haja o trânsito de tais veículos no imóvel.
Do mesmo modo, a assertiva de que seus prepostos teriam sido impedidos de ingressar no imóvel resta desacreditada.
Os diálogos juntados pela autora demonstram extensa troca de mensagens, nas quais ela se dispõe, reiteradas vezes, a agendar inspeções e reparos, enquanto a construtora adota postura dilatória, omissa ou ainda unilateral na marcação das vistorias.
Assim, ausente comprovação mínima de negativa de acesso, incide a presunção de veracidade favorável ao consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Dessarte, conclui-se que a parte autora provou, de forma robusta e coerente, a existência e a extensão dos vícios de construção, enquanto a ré, além de reconhecer a necessidade de reparos, restringiu-se a contestar a classificação do defeito e o método para o seu saneamento, sem lograr demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
O conjunto probatório, portanto, converge integralmente para a procedência da pretensão deduzida na inicial.
Infere-se, por conseguinte, que a ré deve ser condenada na obrigação de fazer para reparar a aparência e usabilidade normal e razoável do bem imóvel, conforme arts. 12, §1°, e 18, §6º, do CDC, concernentes aos defeitos identificados no laudo de id 51276476.
Destaque-se que o reparo deve ser realizado de modo a, definitivamente, solucionar os vícios identificados, conforme as melhores práticas da engenharia atual.
Ressalte-se, ainda, que a averiguação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer deve atentar-se às particularidades dos vícios, dado que se tratam de vícios ocultos, os quais surgem após algum tempo de uso do imóvel e em condições climáticas específicas.
Dos danos materiais No que tange à pretensão de indenização por danos materiais, conforme algures asseverado, vale salientar que se trata de pedido condicionado à rescisão do contrato de compra e venda celebrado (ID 51276466, fl. 22), haja vista se tratar de perdas e danos decorrentes de gastos para com o imóvel que se rescindiria.
Todavia, tal hipótese diverge da solução do presente caso, razão pela qual são desnecessárias maiores digressões.
Dos danos morais Segundo Maria Helena Diniz, dano moral “vem a ser a lesão de interesse não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, definem o dano moral como: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Na hipótese em tela, para além dos vícios estruturais constatados e o impedimento causado ao efetivo uso da coisa, houve danos extrapatrimoniais aptos a fundamentar a indenização à autora. É notório que os vícios apresentados eram constantes e as reparações realizadas pela ré eram ineficientes, logo, evidente que a construtora ré postergava o reparo definitivo do imóvel se valendo repetidamente de serviços simples para “enrolar” o consumidor e, ao fim e ao cabo, retardar o conserto integral do bem.
Nessa perspectiva, as sucessivas tentativas amigáveis de solucionar a contenda requereram atenção e gasto do tempo útil do autor para que finalmente propusesse a presente ação.
Portanto, o comportamento da ré acometeu desgaste desnecessário ao consumidor.
Nesta conjuntura, percebe-se que ouve efetivo desvio produtivo do tempo útil do consumidor para resolução de problema do imóvel de responsabilidade reconhecidamente da ré.
Como se sabe, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito.
Forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para, ratificando a tutela antecipada concedida,: a) CONDENAR a suplicada na obrigação de fazer de reparar os vícios identificados em laudo pericial do imóvel, de forma definitiva, a teor do art. 12, §1° do CDC, conforme os parâmetros expostos na fundamentação acima, no prazo de 90 (noventa) dias, considerando os empecilhos que as condições climáticas podem causar à execução de obras relativas ao vício a ser reparado, sob pena de serem aplicadas outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, inc.
IV, do CPC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, estes a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 26/06/2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 14:29
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2025 17:40
Juntada de informação
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13/02/2025 13:32
Juntada de Carta
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/02/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845050-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do alegado e provado na Petição de id 107033144, pela qual a advogada da parte autora tem audiência (virtual) na mesma data, a partir das 083:30 horas, DEFIRO em parte o pedido e tela, prorrogando o início da audiência, nesta Unidade Judiciária, para às 11:30 horas, na mesma data/local.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (REU)
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10/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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02/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845050-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes e advogados para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), na sala de audiência da 12ª Vara Cível, no 5º andar do Fórum Des.
Mário Moacyr Porto, localizado na Avenida João Machado, sn, Centro, João Pessoa-PB, CEP.: 58013-520, e pela plataforma ZOOM, através do LINK de acesso abaixo: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PROC.
N. 0845050-04.2021.8.15.2001 Horário: 13 fev. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*09-94?pwd=Alg2aVabg56aakuRq5Y57YUFk2m9w5.1 ID da reunião: 850 6230 9994 Senha: 743386 Quanto à oitiva de testemunhas (rol elencado na petição de ID 93855199), cabe aos advogados constituídos pela parte informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845050-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de produção de prova oral feito pela parte autora no ID 93855199, designe-se audiência híbrida de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital; 2.
Intime-se, pessoalmente, a parte promovida, nos termos do art. 385 do CPC; 3.
Quanto à oitiva de testemunhas (rol elencado na petição de ID 93855199), cabe aos advogados constituídos pela parte informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:18
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845050-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação da: 1.
Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03 de JULHO de 2024, às 09:30 horas. 2.
As partes deverão participar do ato mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link/convite abaixo: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - CONCILIAÇÃO - 0845050-04.2021.8.15.2001 Horário: 3 jul. 2024 09:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*35-82?pwd=TEhqL2UxQVNYNXRDMWQ1d3d3M21ZZz09 ID da reunião: 876 4843 5982 Senha: 073460 Advertindo-as que: 2.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 3.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s): 3.1. da audiência designada, ficando-lhe facultado a se fazerem substituir por seus advogados, desde que possuam poderes especiais para transigir, renunciar, fazer acordos, receber e dar quitação. 4.
Para que os trabalhos sejam facilitados, solicito especial empenho do(s) advogado(s), no encaminhamento do link informado no item 2 às partes, dispensando-se a intimação do Juízo. 5.
Aos participantes (partes/advogados) que não possuem aparelho eletrônico (celular, computador, etc.) e conexão à internet que permita a sua participação por videoconferência, deverão informar a este Juízo esta impossibilidade, quando de sua intimação (eletrônica/PJE, postal ou pelo oficial de justiça), cabendo a este último, no ato da intimação, fazer consta da certidão o número do telefone com o DDD da pessoa intimada ou da impossibilidade dos meios eletrônicos necessários para a audiência virtual. 6.
Serve o presente ato como meio de intimação.
Data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 18:06
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:14
Determinada diligência
-
16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2022 03:03
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:05
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA CANDIDO GUIMARAES - CPF: *81.***.*45-73 (AUTOR).
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08/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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