TJPB - 0800665-63.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS em 19/12/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:23
Juntada de informação
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:30
Nomeado perito
-
23/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Determino à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:03
Determinada diligência
-
14/05/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual.” (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020). “PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais.” (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 1.530,24.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 75% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*60-06 (AUTOR)
-
29/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824191-59.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Adelina Beserra de Andrade
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 16:40
Processo nº 0800307-98.2024.8.15.0061
Romildo de Lima Gomes
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 12:03
Processo nº 0800993-90.2024.8.15.0061
Carlos Roberto Pequeno de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2024 23:53
Processo nº 0800993-90.2024.8.15.0061
Carlos Roberto Pequeno de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:22
Processo nº 0826351-57.2024.8.15.2001
Pedro Henrique Dias Curbelo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:44