TJPB - 0808320-51.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808320-51.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra PEDRO JOSE DE LIMA buscando a tutela jurisdicional que reconheça o excesso de execução dos valores pleiteados.
Aduz a impugnante que os valores executados não condizem com os devidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado discorda dos valores apresentados.
Autos enviados à contadoria para apuração do valor devido, tendo acostado a resposta no ID 113509987. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sustenta a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução dos valores pleiteados.
Ante a discordância dos valores, os autos foram remetidos para a contadoria que apresentou seus cálculos no ID 113509987.
A parte autora demandada apresentou impugnação alegando a não comprovação dos descontos impugnados, tese que indefiro, haja vista constarem nos autos extratos (ID 82547803) que demonstram os descontos em questão. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução dos valores requeridos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, expeçam-se os alvarás conforme dados bancários apresentados, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/08/2024 12:15
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:24
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (REPRESENTANTE), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e PEDRO JOSE DE LIMA - CPF: *60.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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