TJPB - 0800128-85.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:08
Juntada de Mandado
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27/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
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29/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800128-85.2022.8.15.0401 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA GOMES DA COSTA REU: AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A USUCAPIÃO.
Posse mansa, pacífica e ininterrupta que ultrapassa dez anos.
Ausência de contestação.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido. - Presentes os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião, julga-se procedente o pedido.
Vistos, etc.
MARIA GOMES DA COSTA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, alegando, em síntese, que se encontra(m) na posse mansa e pacífica, há mais de 20 anos, sobre o imóvel (terreno), com área de 50.73m2, situado na Rua Aricuru, Centro, no Município de Aroeiras-PB, adquirido por meio de doação, no qual fora construído a sua residência, com as limitações descritas na exordial.
Juntou documentos.
A inicial encontra-se documentada com certidão negativa (ID 54855552), escritura de doação (ID 54855555), quitação dos tributos (ID 54855556, 54855558), planta baixa (ID 54855559) e “habite-se” municipal (ID 54855558).
Emenda à inicial para juntar o instrumento procuratório, acompanhada de certidões do registro imobiliário (ID 56289900, 56289904 e 56289905).
A gratuidade foi deferida no ID 57604680.
Foi publicado edital de citação de eventuais interessados e ausentes (ID 60329744) e oficiadas às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, as quais não demonstraram interesse no feito (ID 66817972, 82545296, 67077389, 70872532, 73702960, 75876583 e 81749546).
Foi nomeado curador aos ausentes, que se manifestou no prazo legal (ID 65474008).
Petição de impulso autoral com a juntada de certidões negativas no ID 72157673, 699222862 e 71248171, além de planta do imóvel (ID 72157676 e 7427662) e memorial descritivo (72157683 e 7427663).
Rol de testemunha no ID 73641514, 86210132 e 91164991 e petição de emenda para incluir no polo passivo a esposa do requerido (ID 81399006) que foi deferida no ID 81422102).
Citação dos confinantes no ID 75523694 e 75531641, além do requerido e sua esposa (ID 79014646), decorrendo-se lhes o prazo, sem contestação consoante certidão da serventia judicial no ID 80883870).
A parte autora não especificou provas a produzir (ID 84449901), no entanto, solicitou agenda da audiência instrutória designada por esse Júizo para a data mais próxima (ID 84459610).
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas (ID 91114479)), apresentaram as partes suas razões finais (ID 91681613 e 94103041).
O Ministério Público apresentou parecer no ID 82186277 demonstrando o seu desinteresse na causa. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação de usucapião ordinário de um imóvel (terreno) na Rua Aricuru, Centro, no Município de Aroeiras-PB, que foi doado pelo Sr.
Augusto Ferreira da Silva e sua esposa, com a finalidade de que a autora construísse a sua residência.
A doação data de 12 de julho de 2018, conforme Escritura Particular ID 54855555.
O aludido bem limita-se: a) Nascente, com o Sr.
Manoel Ferreira da Silva (Manoel Teleço); b) Sul com Maria de Luiz; c) Norte com a rua Aricuru e, d) poente com um terreno baldio (Planta – ID 54855559, 72157676 e 74272662, cuja área tem mantido a posse mansa, pacífica e sem oposição por 20 anos.
Verifica-se dos autos que o referido imóvel não se encontra registrado, bem como fora juntado memorial descritivo do bem (ID 54855552, 69222862, 71248171, 72157683 e 74272663).
Afirma a autora, em sua inicial, que está na posse mansa e pacífica do bem usucapiendo há mais de vinte anos.
Colaciona aos autos instrumento particular que considerava hábil (Escritura de Doação ID 54855555).
Citados os confinantes não houve qualquer oposição (ID 75523694 e 75531641), assim como o requerido e sua esposa, que apenas se expressou quanto a um equívoco na metragem do imóvel, por ocasião de suas alegações finais (ID 79014646, 80883870 e 91681613).
Diz o art. 1.242 do Código Civil: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos.
E acrescenta o art. 1.243, do mesmo diploma legal: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”.
Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião ordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil, além do 5º.) justo título e a boa-fé.
No caso em tela, a autora fundamenta o pedido no art. 183 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínino, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
A mesma regra foi reproduzida, não apenas no Código Civil (art. 1.240), como também no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01, art. 9º).
Trata-se, na espécie, de usucapião constitucional ou especial urbano “pro misero”.
A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos.
O referido imóvel tem sido residência da promovente, sem oposição de quem quer que seja.
As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a tese inicial.
Senão vejamos: “que conhece a autora há muitos anos; que a autora morava no Aricuru quando a conheceu; que não lembra o ano que a conheceu; que faz mais de dez anos que a conheceu; que na época que a conheceu a autora já morava na casa; que a autora construiu a casa; que a autora sempre morou nessa casa; que a autora morava com a sua neta; que a autora fez reforma na casa; que não sabe dizer qual foi especificamente a reforma; que todos conhecem a autora como proprietária do imóvel; que sempre morou lá; que ninguém tentou reaver a casa; que não conhece Manoel Ferreira da Silva” (Maria Maciel dos Santos – PJe Mídias). “que conhece a casa objeto desses autos; que a casa foi feito o documento de doação; que foi a testemunha quem fez o documento; que faz documento particular há muitos anos; que os réus assinaram o documento com muita boa vontade, doando a casa; que foi feito escritura particular de doação; que os réus compareceram e assinaram o documento; que a autora mora há muito tempo nessa casa; que não sabe se ela fez alguma reforma na casa; que acha que a autora está na casa há mais de vinte anos; que sabe que faz de dez anos pra lá; que conhece a casa desde criança; que Augusto Ferreira da Silva é o doador da casa; que foi seu Augusto que doou a casa para a autora; que a testemunha fez o documento de doação” (Severina Marlene Santos Duarte – PJe Mídias). “que conhece a autora desde a sua adolescência; que a autora sempre morou na Rua do Arucurum; que sempre foram vizinhas; que há dez anos ela mora por trás da sua rua; que a autora construiu a casa; que creio que a autora fez reforma recente, porque viu subindo material para a sua casa; que a autora morava com a sua neta Carla; que os vizinhos conhecem a casa como sendo da autora; que conhece a autora desde adolescente; que a autora morava na frente, agora mora atrás; que quando ela saiu da frente foi morar atrás e construiu esta casa; que acredita que ela reside ali há uns oito ou dez anos; que conheceu a autora, ela construiu a casa, e ela morava na mesma rua que a testemunha; que depois a autora construiu e foi morar lá” (Givaneide Marinho de Souza – PJe Mídias). “que quem construiu a casa foi a autora; que ela construiu aos poucos; que comprou o material na loja de Assis Pré-moldados; que comprou e depois conseguiu construir; que na época trabalhava com caminhão pipa e vendia mil litros a autora de quinze em quinze dias; que a última reforma que ela fez foi um quarto e uma cisterna; que ela fez primeiro a cisterna e depois fez o quarto; que mora a autora e a sua neta na casa; que a autora mora há mais de quinze anos na casa” (José Oberdan da Costa Figueiredo – PJe Mídias).
Em seu depoimento pessoal, esclareceu a autora: “que se casou, criou seus filhos, que morou 33 anos numa casa de taipa; que saiu e foi morar na casa dos outros; que o proprietário vendeu os terrenos ao pai do réu; que o réu disse que quando sua mãe vendesse os terrenos lhe dava um pedaço de chão; que quando a mãe dele dividiu os terrenos o réu lhe chamou e mostrou o terreno 5 de frente por 15 de cumprimento; que não pediu nada ao réu; que o réu disse que o réu lhe daria pelos anos do tempo da outra; que o réu lhe cobrou R$ 10 mil, mas não tinha dinheiro para lhe dar; que foi sair da casa que não estava aguentando mais; que estava morando de casa alugada; que veio morar em Campina; que construiu a sua casa foi em 2007; que fez a cisterna e em cima da cisterna fez um quarto; que tinha que comprar mil litros de água; que tirou das goelas para fazer a cisterna; que fez um quarto porque a casa só tinha três cômodos; que não tem outra casa; que só tem aquela casinha que fez; que mora com Carla; que toda vida Carla morou com ela; que Camila e Júnior foram morar com a mãe; que Carla ficou com a autora; que morava com Carla e sua filha; que mora em Campina há mais de três anos; que vive muito doente; que saiu de sua casa foi morar de casa alugada; que depois foi morar em Campina; que não estava suportando mais não; que foi muito humilhada” (Maria Gomes da Costa – PJe Mídias).
O animus domini, o objeto hábil e o justo título também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião.
Verifica-se, porém, que houve citação dos ausentes e interessados, com nomeação de curador à lide, que se manifestou nos autos por negativa geral (ID 60329744 e 65474008).
Em relação a reclamação do requerido, por ocasião das razões finais, no que diz respeito a área do imóvel, este afirma que a sua intenção foi de doar 5,0 x 15 metros, contudo foi grafado no documento particular como sendo 6,9 m x 15 metros, em razão destes serem analfabetos.
Entretanto, a autora tem possuído o imóvel, da forma como está, nos limites de sua ocupação, sem qualquer oposição dos confinantes, de maneira que, em relação à usucapião, preenchendo-se os requisitos objeto e subjetivos, não há como se lhe negar o direito possessório, inclusive no que diz respeito a metragem que ultrapassa o instrumento de doação.
Em relação a posse, apesar do documento de doação (ID 54855555) constar a data de 12 de julho de 2018, é fato que a autora residiu no imóvel há pelo menos dez anos, tendo construído a residência, adquirindo materiais no comércio local e, que atualmente, reside em Campina Grande, não apenas devido a sua idade, mas para ficar mais próximo de sua filha, tendo alegado que saiu da casa pois “foi muito humilhada”, já que o requerido havia lhe cobrado dez mil reais.
Destarte, entendo preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, a autora possui o imóvel de boa fé, sem que seja proprietária de um outro, este com uma área de 50,73 metros quadrados, por tempo superior a cinco anos.
Em casos desta natureza, assim se decidiu: “Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Ação Reivindicatória.
Apelação Cível (1 e 2).
Usucapião Especial Urbana Alegada como Forma de Defesa.
Requisitos do Art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Especial Urbano (5 anos). Área Urbana não Superior 250 m² e que Constitua Moradia Habitual da Parte ou de Sua Família.
Requisitos não Demonstrados nos Autos.
Elementos de Convicção de Demonstraram a Posse Sem Oposição por Tempo Inferior Previsto na Legislação de Regência.
Apelantes (1 e 2) que não se Desincumbiram do Ônus Probatório.
Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito da Apelada.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal.
Majoração Quantitativa.
Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 .1.
A ação de usucapião na modalidade especial urbana possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, em zona urbana não superior a 250 m², tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002) .2.
Os Apelantes (2) exerceram posse sem oposição por aproximadamente 2 (dois) anos, e os Apelantes (1) por pouco mais de 3 (três) anos.
Com efeito, não se afigura legitimamente possível afirmar que os Apelantes (1 e 2) exerceram posse de forma mansa e sem oposição pelo tempo previsto na legislação de regência. 3.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015) .4.
Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido .5.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001557-46.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022). “APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021).
O fato da medição do imóvel ultrapassar 0,73 metros quadrados do limite constitucional, a meu ver, não torna inoficiosa o usucapião “pro misero”, pois ainda que não fosse o caso, a demandante se enquadraria no usucapião ordinário, o qual se limita a 250 metros quadrados, com tempo decorrido no curso desta demanda. À propósito: “[...].
Tempo de posse de todo modo decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ré revel e citada por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Sentença revista.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0004553-04.2011.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/08/2020; Data de Registro: 15/08/2020). “Usucapião ordinária.
Requisitos.
Justo título e boa fé comprovados.
Autor cessionário do direito à adjudicação do lote descrito na inicial, conforme negócio jurídico homologado judicialmente.
Registro recusado no Cartório de Imóveis.
Desnecessidade, no caso, de contato físico permanente com o imóvel.
Detentor do título com a convicção de ser efetivamente o proprietário (opinio domini).
Transcurso de mais de dez anos.
Possibilidade de implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da ação.
Precedente do STJ.
Presença dos requisitos do art. 1.242 do CC.
Ação procedente.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0024492-02.2008.8.26.0576; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
Assim, para todo ângulo que se olhe, resta demonstrados os requisitos legais, notadamente, o requisito temporal e o exercício da posse qualificada, de maneira que a declaração de aquisição do domínio é medida que se impõe.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.242 e ss. do Código Civil, e arts. 941 e ss. do Código de Processo Civil, declarando o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas suspensas (CPC, art. 98).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Estadual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 11:09
Juntada de Petição de razões finais
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18/07/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
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26/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de informação
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14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de União Federal em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:38
Determinada diligência
-
06/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Informações
-
07/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Informações
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 24/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:30
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:06
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800128-85.2022.8.15.0401.
Ação: Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA GOMES DA COSTA em face de AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 30 de junho de 2022.
Eu, Edson Kildare da Silva Santos Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
30/06/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES em 19/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GOMES DA COSTA (*30.***.*20-24).
-
23/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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