TJPB - 0806528-96.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE - CPF: *52.***.*19-29 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:32
Juntada de despacho
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806528-96.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE ajuizou a presente ação contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que, verificando o seu histórico de empréstimos, percebeu que fora inserido contrato de reserva de margem consignável de forma indevida, este de nº 002768657 datado de 13/06/2018, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, o demandado defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito, sustenta que não houve falha na contratação, tendo a parte ciência de todos os termos contratados, tendo sido os valores contratados disponibilizados em conta da requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo está acostado no ID 86683937. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 31/11/2017 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 80850559 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo acostado no ID 86683937 atestou que as assinaturas no termo contratual não são do requerente, o que comprova assim a irregularidade na contratação, devendo assim ser anulado.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de crédito bancário – Empréstimo realizado por terceiro em nome do autor – Ausência de negativação – Banco que se negou a resolver a questão administrativamente – Autor que precisou realizar Boletim de Ocorrência, ajuizar ação e comparecer ao fórum para realização de perícia grafotécnica – Assinaturas completamente divergentes – Hipótese dos autos que configura o dano moral – Indenização devida – Valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 7.000,00) reduzido para R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10050511520188260302 SP 1005051-15.2018.8.26.0302, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020) Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples, devendo ser descontados os valores já pagos à demandante.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 002768657, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação, devendo ser descontados os valores já recebidos pela autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2023 06:47
Baixa Definitiva
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02/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 06:46
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 01/08/2023 23:59.
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04/07/2023 05:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:52
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE - CPF: *52.***.*19-29 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 20:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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