TJPB - 0807893-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807893-54.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que a partir de julho 2021 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 438616269, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência de conexão com os processos 08076986920238150181, 08078943920238150181, 08078883220238150181 e 08078918420238150181.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de documentos probatórios da alegação autoral, verifico que a demandante acostou à petição inicial documentos que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 84538934 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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28/04/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 21:18
Outras Decisões
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21/11/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *60.***.*57-20 (AUTOR).
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20/11/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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