TJPB - 0802256-48.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802256-48.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Admissão / Permanência / Despedida] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GLAUBER SALDANHA MAIA Endereço: Rua Francisco Batista dos Santos, 198, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BEZERRA ALVES MORATO - PB21435 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ GLAUBER SALDANHA MAIA, qualificado na exordial, através de advogado regularmente habilitado e sob o pálio da gratuidade processual, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA PARAÍBA, também identificado nos autos, alegando, em sinopse, que foi aprovado em Processo Seletivo para Professor Especialista para elaboração de material didático, regido pelo Edital SEE-PB 02/2023.
Afirma que foi convocado e assinou contrato de temporário com o promovido, sendo que no mês de fevereiro de 2023 teve o contrato rescindido sem qualquer justificativa, pelo que pretende a “procedência da presente ação para a anular o ato administrativo de exoneração do autor, imediatamente, com o devido ressarcimento da remuneração do período que ficou afastado do cargo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais)”.
De forma subsidiária, requereu “em caso indeferimento da anulação do ato administrativo de exoneração, que seja condenado o ente federativo a efetuar o pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo restante de contrato ao contratado“ e ao pagamento da indenização por danos morais.
Devidamente citado, a o Estado da Paraíba apresentou contestação - ID Num. 76709096, esclarecendo que o autor firmou com de um ano, em razão do atendimento à uma necessidade temporária e excepcional do serviço público, sendo que esta foi atingida e, por isso, o contrato foi rescindido.
Pediu, então, a improcedência do pedido de anulação do ato.
Por fim, assevera não ser devida indenização por danos morais ante a ausência dos seus requisitos caracterizadores, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada, consoante petição de ID Num. 78588671.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que o autor possuiu um vínculo precário junto ao Estado demandado, exercendo a função de Professor (Prestador de Serviço), lotado na Secretaria Estadual de Educação, exercendo suas atividades na Escola Estadual de Educação Integral Damásio Franca.
O vínculo com o Estado promovido foi firmado mediante assinatura de contrato administrativo por excepcional interesse público e por prazo determinado, que de acordo com as provas produzidas teve início em fevereiro de 2023, devendo ter o seu término em fevereiro do ano seguinte, sendo que houve distrato em abril de 2023, sendo este fato incontroverso.
Assim, a questão central da presente demanda consiste em aferir se o promovente, em razão da rescisão ocorrida, faz jus à reintegração ao cargo pelo prazo do contrato, ou, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização pelo Estado da Paraíba, correspondente a 50% do valor da remuneração devida até a data da vigência do contrato, bem como indenização por danos morais, em ambos os casos.
Analisando as alegações das partes, em cotejo com os diversos documentos colacionados, entendo que a pretensão deve ser acolhida em parte.
Explico.
Sabe-se que a contratação por tempo determinado, prevista na Constituição Federal, exige como requisitos a presença da necessidade temporária de excepcional interesse público e deve ser por tempo determinado, sob pena de burla ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos através do concurso público.
No presente caso, ressai evidente que o autor foi contratado temporariamente através da assinatura de contrato administrativo por excepcional interesse público, liame marcado pela ausência de vinculação empregatícia e submetido a regras diversas das contratações regidas meramente pela lei civil.
Com efeito, o contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não tem direito a receber verbas restritas dos servidores públicos efetivos, ou de caráter celetista, cabendo-lhe apenas a percepção da remuneração pactuada na contratação pelo período de vigência do contrato, como também não há que se falar em pagamento de indenização em virtude da rescisão contratual.
Neste passo, pressupõe-se que a contratação pretende atender a uma necessidade temporária, de sorte que se não houver necessidade do contratado trabalhar junto ao promovido, nada obsta que a contratante rescinda o contrato anteriormente firmado, posto que não há vínculo empregatício legal nem estabilidade por parte do contratado, o qual fica submetido ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
No presente caso, nada restou demonstrado acerca da necessidade de continuação do contrato firmado.
Pelo contrário, o Estado da Paraíba afirma que não havia excepcionalidade que justificasse a permanência do contrato, pois a necessidade excepcional de contratação do professor não mais subsiste.
Ora, configurada a desnecessidade da prestação dos serviços do autor, contratado apenas para suprir necessidade momentânea, não há que se falar em direito a reintegração à função.
Oportuno citar o seguinte julgados: PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação de Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores remuneratórios - Preliminar - Nulidade de sentença - Ausência de fundamentação - Não configuração - Rejeição - Não há que se falar em nulidade da sentença, quando ela está devidamente fundamentada, ainda que de modo conciso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias - Servidor municipal - Temporário - Dispensa unilateral - Pedido de reintegração - Inocorrência de estabilidade - Possibilidade de dispensa a qualquer tempo e sem necessidade de prévio processo administrativo - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito - Desprovimento - A precariedade dos contratos temporários mostra-se, pois, incompatível com o direito à estabilidade, inerente a servidores públicos devidamente investidos em cargos efetivos.
O ente contratante dispõe da faculdade de, a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o vínculo firmado, máxime em observância da prevalência do interesse público.
Ausente demonstração da ilegalidade do ato de dispensa do servidor comissionado, não há respaldo para se declarar, de plano, a nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho, e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030783420138150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 14-08-2018) (TJ-PB 00030783420138150331 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) Logo, não há, pois, direito à reintegração no cargo, nem mesmo à indenização salarial pleiteada pelo autor, eis que o Estado da Paraíba agiu de acordo com a sua conveniência e oportunidade por estar diante de servidor contratado de forma precária.
Neste passo, constatada a desnecessidade da prestação do serviço, poderia haver a rescisão, sem que isso implique no pagamento da indenização pleiteada, desde que houvesse prévio processo administrativo.
Assim, ao rescindir unilateralmente o contrato sem o prévio procedimento administrativo, o Estado da Paraíba não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O Estado da Paraíba, quando da publicação de Edital de seleção pública e assinatura do contrato administrativo, indicando a necessidade da contratação pública do servidor pelo prazo de um ano, gerou neste, presumidamente, uma expectativa de direitos a recebimentos de proventos.
Essa expectativa de remuneração deu ao promovente a falsa ideia de que poderia programar gastos e, ao não ter sua expectativa cumprida, por ato unilateral da Administração Pública, lhe causou danos que extrapolam o mero dissabor. É que o Estado da Paraíba não poderia ter rescindido o contrato de forma unilateral e à surpresa, tendo o promovente tomado ciência por terceiros, via aplicativos de mensagens de texto.; Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA. [...] 2.
O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo.
Porém, não declarou a ilegalidade do ato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a exoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o vínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza precária. 3.
A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a) cargo/função de confiança.
Para tanto, asseverou que o caso dos autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 4.
Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a exoneração dos servidores públicos temporários que tenham apresentado documentos com irregularidades durante o processo seletivo nos termos do edital.
Contudo, a aferição dessa possível mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal. [...] 5.
Pela necessidade de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos concretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.180/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) A responsabilidade do Estado da Paraíba está fundada na regra geral do § 6º, do art. 37, da CF, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais tem o dever de indenizar a parte, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
No caso dos autos, o autor viu frustrada suas expectativas para manutenção e sustento da família, quando da rescisão contratual imotivada e injustificada, de forma que o dano moral, conforme acima justificado, deve ser indenizado, como forma de compensação ao sofrimento, angústia e aflições sofridas pelo promovente.
Para além disso, ao não promover a procedimento administrativo e a ciência prévia da rescisão do contrato, o Estado da Paraíba não respeitou a dignidade laboral do autor, violando a órbita subjetiva da sua personalidade e ensejando a compensação por danos morais.
O valor da indenização por dano moral - tarefa reservada ao prudente arbítrio do juiz - deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado Sopesando-se as circunstâncias acima evidenciadas, levando em consideração que restavam dez meses para o término do contrato, fixo a indenização do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
28/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 23:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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