TJPB - 0800015-87.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:11
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 22:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800015-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA Endereço: Sitio Cha do Lindolfo, s/n, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 21:40:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:14
Outras Decisões
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25/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2023 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 21:29
Juntada de tomada de termo
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:12
Juntada de tomada de termo
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19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/01/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDWACY WALTER FERREIRA DA SILVA (*22.***.*19-87).
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17/01/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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