TJPB - 0000370-09.2017.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE DIAS.
Processo n.º 0000370-09.2017.8.15.0351.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Sapé, do Estado da Paraíba, Dra.
ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa ou que dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Cartório se processam os termos da ACAO PENAL em epígrafe, que move a Justiça Pública em face de CLAUDIA PRIMO DE MORAES), brasileira, nascido em 20/08/1971, filho de MARIA DAS DORES DE SOUZA PRIMO, JOSE DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 27/08/1962, filho de Maria Francisca de Araujo, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM.
Juiz expedir este edital para intimar os promovidos da sentença que julgou procedente a denúncia, para efetuar com o pagamento das custas processuais finais como também da multa imposta.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Sapé/PB, aos 1 de julho de 2025.
Eu, JOSENILSON ALBUQUERQUE MONTEIRO DE SOUZA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. -
01/07/2025 08:48
Expedição de Edital.
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25/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:01
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:31
Juntada de Informações
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24/02/2025 13:05
Juntada de cálculos
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24/02/2025 13:05
Juntada de cálculos
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24/02/2025 12:10
Juntada de cálculos
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24/02/2025 12:09
Juntada de cálculos
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24/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ELIETE ALVES MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:57
Publicado Edital em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo n.º 0000370-09.2017.8.15.0351.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDRÉA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, da 1ª Vara Mista de Sapé, do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou que dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e cartório se processam os termos da Ação de [Falsidade ideológica, Estelionato, Receptação] nos autos em epígrafe, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2), contra: * JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO: brasileiro, casado, desempregado, CPF: *09.***.*95-74, nascido em 09/02/1980, filho MARIA DAS NEVES TORQUATO, residente à rua Projetada, s/n, Sítio Mituaçu, Conde-PB. * GILMA LUCIA ALVES DA SILVA: brasileiro, portador do CPF *67.***.*50-20 e do RG n.º 3.701.476 SSPSP, nascimento 26/06/1947, filho de Carmem Pereira Lage, Rua Domingo Rodrigues Leal, 56, Jardim Alvorada, Cep: 5528060, São Paulo - SP. * JOSE DE ARAUJO: brasileiro, casado, portador do RG 8.150.080 SSP-SP, nascido em 27/08/1962, filho de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO, residente na Rua: Elpídio de Almeida, 600-A, Tibiri, na cidade de Santa Rita - PB. * CLAUDIA PRIMO DE MORAES CPF *14.***.*05-01, brasileira, nascida em 02/08/1971, filha de MARIA DAS DORES DE SOUZA PRIMO, residente na Rua: Oficina, n.º 40, Bairro Santa Cruz, comunidade do Rola, Rio de Janeiro-RJ.
ELIETE ALVES MOREIRA CPF *08.***.*69-35, brasileira, solteira, desempregada, RG 06.380.991-7, nascimento: 16/09/1962, filha de SEBASTIANA ALVES MOREIRA, residene Travessa Mosenhor Jose Coutinho, n.º 37, Centro, Itapororoca-PB.
Estando em lugar incerto e não sabido, com a observância de todos os requisitos do art. 257 do NCPC e demais legislações pertinentes fora expedido o presente edital, para intimar do seguinte despacho: Como requer o Ministério Público, é dizer que, INTIMEM-SE os réus da sentença condenatória de ID. 82131704, por edital, com prazo de vinte dias.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente, que será afixado nos locais de costume, publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 8 de janeiro de 2025.
Eu, JOSENILSON ALBUQUERQUE MONTEIRO DE SOUZA analista/técnico(a), o digitei e conferi. -
08/01/2025 11:31
Expedição de Edital.
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09/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:13
Juntada de Informações
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10/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIETE ALVES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0000370-09.2017.8.15.0351 [Falsidade ideológica, Estelionato, Receptação].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICOAUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA, JOSE DE ARAUJOINDICIADO: CLAUDIA PRIMO DE MORAES, ELIETE ALVES MOREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA, JOSE DE ARAUJO, CLAUDIA PRIMO DE MORAES e ELIETE ALVES MOREIRA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crimes previstos nos arts. 171, 180, 288, 297, 397 e 304 do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal e art.14 da lei 10.826/03.
Narrou que os DENUNCIADOS obtiveram vantagem ilícita com prejuízo alheio, utilizando-se de documentos falsificados para tanto, além de se utilizarem de produto de crime em proveito próprio, e ainda que CLÁUDIA MORAES, JOSÉ ARAÚJO e GILMA LÚCIA foram presos, e que no veículo em que eles se encontravam, havia um revólver calibre 38. da marca SMITH& WESSON, n° lJ 11706, com 08 (oito) munições intactas, e 01 (uma) pistola calibre 6.35, marca BERETTA, modelo950-B, n° M60126.
Esclareceu que os denunciados violaram dados de sistemas bancários, com isso, conseguiam dados pessoais de clientes e beneficiários do INSS, os quais procediam a emissão de documentos falsos, realizando aquisição de bens e empréstimos em nome das vítimas, estimando-se o prejuízo em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ao abordarem os denunciados, encontraram as referidas armas de fogo sem o seu devido registro ou permissões para uso.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante dos ACUSADOS.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de ID.
Num. 52430251 - Pág. 45, publicada em 27/04/2017.
Os réus foram pessoalmente citados, respectivamente no ID.
Num. 52430252 - Pág. 99, Num. 52430252 - Pág. 15, Num. 52430251 - Pág. 58, Num. 52430252 - Pág. 13 e Num. 52430252 - Pág. 50.
Os réus JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, JOSE DE ARAUJO, CLAUDIA PRIMO DE MORAES e ELIETE ALVES MOREIRA apresentaram resposta à acusação respectivamente no ID.
Num. 52430252 - Pág. 34/39, Num. 52430251 - Pág. 75/78, Num. 52430251 - Pág. 61/62 e Num. 52430251 - Pág. 86/96, por meio de defensor por eles constituídos.
Defesa prévia da ré GILMA LÚCIA ALVES no ID.
Num. 52429446 - Pág. 78/79, subscrita por defensor nomeado (órgão da Defensoria Pública) em razão da sua inércia.
Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição (ID.
Num. 52429446 - Pág. 51/53).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, passando-se, ao final, ao interrogatório dos ACUSADOS (ID.
Num. 52430253 - Pág. 88, Num. 52430256 - Pág. 9/10, Num. 52430256 - Pág. 95, Num. 52430599 - Pág. 22, Num. 52430600 - Pág. 5, Num. 52430600 - Pág. 35, Num. 52430600 - Pág. 69 e Num. 52430601 - Pág. 96.
Não houve requerimento por novas diligências.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID.
Num. 52430601 - Pág. 52/55, o Ministério Público requereu a condenação dos RÉUS nos termos da exordial acusatória.
A defesa de GILMA LÚCIA ALVES DA SILVA e CLAUDIA PRIMO DE MORAES, em razões finais de ID.
Num. 52430603 - Pág. 5/9, suscitaram a inépcia da inicial acusatória em razão da ausência de individualização das condutas imputadas aos RÉUS.
No mérito, propriamente dito, pugnaram pela absolvição.
O réu JOSÉ DE ARAÚJO, em alegações finais de ID.
Num. 52430603 - Pág. 32/35, suscitou, igualmente, a inépcia da inicial acusatória e pugnou pela absolvição.
A defensoria pública apresentou razões finais de JOSÉ ARIMATÉIA TORQUATO, ID.
Num. 73443899 - Pág.1 à 3, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva para absolvição.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares arguidas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo juiz, tendo o feito tramitado com plena observância dos pressupostos legais, sendo assegurado aos ACUSADOS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante o processo ter alcançado a fase de sentença, com apresentação de defesa técnica, instrução e debates via memoriais, venia concessa, entendo que o caso é de improcedência da acusação, em razão da inépcia da inicial acusatória, pelo menos no tocante aos delitos descritos nos arts. 171, 180, 288, 297, e 304 do Código Penal.
Em que pese a narrativa contida na denúncia, verifico que a referida peça acusatória, no tocante aos delitos previstos nos arts. 171, 297 e 304, todos do do Código Penal, não explicita em que consistiu o meio fraudulento empregado pelos réus ao objetivo de angariar a aludida vantagem patrimonial, tampouco identifica as vítimas, a quantia efetivamente subtraída, dentre outros aspectos, de forma a identificar a conduta dos acusados.
De fato, limita-se a preambular a mencionar que os acusados procediam a emissão de documentos falsos, com a finalidade de realizar empréstimos bancários e adquirir bens, sem sequer indicar quais seriam esses documentos falsificados.
A par disso, nos termos do art. 180 do Código Penal, comete o crime de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Do mesmo modo, mais uma vez, a inicial acusatória é omissa nesse ponto, posto que nem ao menos narra qual(is) seriam a(s) coisa(s) produto de crime, nem imputa aos RÉUS quaisquer dos verbos indicados no tipo penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) a fim de caracterizar a prática do delito e, por conseguinte, possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Sabe-se que “A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art.41 CPP), isto é, não só a ação transitiva, mas também como a pessoa que praticou, os meios que empregou, o malefício que produziu, os motivos que a determinaram a isso, a maneira por que a praticou, o lugar onde a praticou, e o tempo” (Ada Pellegrini Grinover e outros, In Nulidades no Processo Penal, 3ª Edição, ps. 84/85).
Ademais, o legislador pátrio, ao incluir o art. 41 e o art. 395, inciso I, no Código de Processo Penal, teve por objetivo maior preservar a ampla defesa do acusado, haja vista que, para se defender, ele deve ter total ciência das condutas que lhe estão sendo imputadas, bem como das circunstâncias envolvidas, além de permitir que o julgador dê o adequado enquadramento legal ao ocorrido, como leciona professor EUGÊNIO PACELLI: "As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal.
Mas, de outro lado, a correta delimitação temática, ou imputação do fato, presta-se, também, a viabilizar a própria aplicação da lei penal, na medida em que permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado na acusação a justa e adequada correspondência normativa, isto é, valendo-nos de linguagem chiovendiana, dizer a vontade concreta da lei (subsunção do fato imputado à norma penal prevista no ordenamento)" (Curso de Processo Penal, 17ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 166).
Com isso, a fim de prevenir o uso indevido do aparato estatal, antes de receber a peça acusatória, deve o julgador examinar seus requisitos de validade.
Em relação à inépcia da denúncia, entende-se restar configurada quando essa não atender aos requisitos constantes no art. 41 do CPP, quais sejam "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Na hipótese, insiste-se que, não se menciona, na denúncia, o agir dos réus para iludir as vítimas, tampouco quem são as vítimas efetivamente, não detalhando qual a quantia que havia sido subtraída destes, bem como os eventuais documentos falsificados, nem quais teriam sido utilizados, assim como não específica qual(is) seriam a(s) coisa(s) produto de crime, nem imputa aos RÉUS quaisquer dos verbos indicados no tipo penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar).
A norma processual deriva dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, tal como ao contraditório e da ampla defesa e, antes disso, das garantias judiciais previstas na CONVENÇÃO AMERICA DE DIREITOS HUMANOS DE 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), que, em seu artigo 8º, assim prescreve: Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; Ao fazer constar esse pressuposto lógico de toda Acusação, a norma de direito internacional via, a toda evidência, impedir a submissão do Réu a um processo sem conteúdo preciso, sem exposição clara dos fatos, conhecimento sem o qual impossível se torna a concretização de qualquer defesa ampla e a análise pelo órgão Judicial.
De se concluir, assim, que se trata de denúncia inepta.
A propósito, em caso análogo, já se decidiu: “HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CP.
DESCRIÇÃO DA CONDUTA.
DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO.
AUSÊNCIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ENDEREÇO FALSO EM AÇÃO PENAL.
INFORMAÇÃO PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AFASTADOS OS DOIS OUTROS CRIMES.
TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO PP.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia, quanto ao delito do estelionato, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta do paciente, limitando-se a afirmar que o denunciado obteve vantagem ilícita, mediante fraude, consistente na simulação de contratação de cartão de crédito consignado. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC 379.353/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). 4.
Determinado o trancamento da ação penal com relação aos crimes de estelionato e falsidade ideológica, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5.
Ante o exposto, voto por conceder o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato somente com relação ao réu MATHEUS FRANCO, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.” (HC 509.799/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
E a inépcia da denúncia fere princípio da ampla defesa.
Sabe-se que o réu se defende não da capitulação dada pela acusação oficial, mas, sim, da descrição lá posta.
A peça acusatória que possui lacunas no que diz respeito à narrativa, bem como é vaga e genérica, impede o acusado de desenvolver sua tese defensiva pessoal, prejudicando, assim, a atuação da defesa técnica.
Nesse contexto, verifica-se que a denúncia não contém todos os fatos criminosos e suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, sendo certo que a falta de descrição pormenorizada das condutas que lhe estão sendo imputadas compromete a defesa dos denunciados, o qual se vê impedido de apresentar defesa específica em relação a cada um dos crimes pelos quais está sendo processado.
Nesse passo, dada a precariedade da denúncia no descrever do fato delituoso, resta, neste momento processual, a absolvição dos réus da imputação que lhe foram feitas em relação aos delitos descritos nos arts. 171, 180, 288, 297, e 304 do Código Penal.
Feitas essas considerações, passo a análise tão somente do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (art. 10.826/03).
De pronto, já verifico a ausência de demonstração de autoria e materialidade em relação aos réus JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA e ELIETE ALVES MOREIRA.
Com efeito, o auto de apresentação e apreensão de ID.
Num. 52430250 - Pág. 39/40, consigna expressamente que as armas e munições indicadas na inicial acusatória foram apreendidas em poder tão somente de JOSÉ DE ARAÚJO, CLAUDIA PRIMO DE MORAES e VERINALDA LÚCIA ALVES DA SILVA, esta última que sequer foi denunciada no presente feito.
A par disso, seja pela provas produzidas na esfera policial, como em juízo, não resta claro qualquer envolvimento dos réus JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA e ELIETE ALVES MOREIRA, seja porque não teriam sido presos em flagrante quando da apreensão do material, seja porquanto em nenhum momento se verifica a participação daqueles no delito em comento, é dizer, sequer encontravam-se no interior do veículo ou próximo daquele.
Os elementos de convicção, portanto, não são suficientes para a condenação dos acusados JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA e ELIETE ALVES MOREIRA.
Em relação aos réus JOSÉ DE ARAÚJO e CLAUDIA PRIMO DE MORAES, entendo que a prova produzida não deixa dúvida quanto à materialidade e a autoria delitivas.
Reza o dispositivo: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Como se vê, trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variável, cuja consumação se dá pela prática de quaisquer dos verbos previstos no tipo penal incriminador.
Já a posse (art. 12) pressupõe o possuir ou manutenção da guarda “na residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho”. É dizer, a elementar espacial, nesse caso, exige que a manutenção do armamento dê-se exclusivamente no interior da residência ou em qualquer de suas dependências.
A posse de arma de fogo se configura, como se verifica, somente quando o objeto é encontrado no interior da residência ou no local de trabalho do agente, não havendo que se falar em desclassificação da infração análoga ao crime de porte ilegal, quando a narrativa seria de que o agente portava a arma de fogo em via pública, local, inclusive, onde efetuou um disparo acidental com lesão própria e de terceiro (Apelação Criminal nº 0034664-26.2011.8.13.0134 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio César Lorens. j. 19.04.2016, unânime, Publ. 02.05.2016).
E o local da utilização da arma encontra-se bastante precisa na descrição da peça acusatória.
Como dito, a inicial descreve que os RÉUS portavam o revólver e munições apreendidas no interior do veículo na rua Renato Ribeiro Coutinho, centro de Sapé, diverso, portanto, de seu ambiente residencial.
E no caso dos autos, a materialidade do delito tipificado na denúncia emerge claramente do auto de apreensão de Num. 52430250 - Pág. 39/40, o qual atesta que fora encontrado em poder dos ACUSADOS JOSÉ DE ARAÚJO e CLAUDIA PRIMO DE MORAES os revólveres descritos na denúncia, além das munições.
A par disso, registro que foi realizado exame técnico pericial de eficiência de disparo nos artefatos apreendidos, com resultado positivo (ID.
Num. 52429446 - Pág. 51/53).
No que se refere à autoria delitiva, a tese sustentada pelos RÉUS, de que não tinham conhecimento das armas encontradas no veículo, não é capaz de convencer acerca de sua inocência.
Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva.
Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em juízo SÉRGIO TÚLIO CAVALCANTI e WAGNER DA SILVA TORRES, policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos RÉUS, foram uníssonas ao informar que o material apreendido encontrava-se no interior do veículo (PJe mídias, consulta pelo número do processo).
O simples fato de nenhum dos réus não assumir a propriedade dos artefatos apreendidos não tem o condão de, por si só, ensejar na absolvição daqueles por eventual desconhecimento da existência do ilícito.
Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, com o concurso de pessoas na modalidade coautoria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PORTE COMPARTILHADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.É plenamente possível o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença a arma, têm plena disponibilidade para uso. 2.Na hipótese, considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, suficientes para demonstrar a conduta do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma compartilhada, impõe-se a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3.Recurso conhecido e provido.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0104598-33.2018.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APR: 01045983320188060001 CE 0104598-33.2018.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
POSSE COMPARTILHADA.
PLURALIDADE DE AGENTES.
ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.
III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva.
Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 477765 SP 2018/0294750-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na inicial acusatória para: a) Nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA, JOSE DE ARAUJO, CLAUDIA PRIMO DE MORAES e ELIETE ALVES MOREIRA, dos delitos descritos nos arts. 171, 180, 288, 297, e 304 do Código Penal. b) Nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, GILMA LUCIA ALVES DA SILVA e ELIETE ALVES MOREIRA, do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03. c) Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os réus JOSÉ DE ARAÚJO e CLAUDIA PRIMO DE MORAES, qualificado nos autos, às penas do art. 14 da Lei n. 10.826/03, conforme dosimetria abaixo.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1.
QUANTO AO ACUSADO JOSÉ DE ARAUJO: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise (favorável).
O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões de Num. 52430250 - Pág. 91/92 e na forma do entendimento firmado na Súmula n. 444 do STJ (favorável).
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (favorável).
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que a arma se encontrava municiada, em plena condições de efetuar pronto disparo (desfavorável).
Não houve consequências extrapenais do fato (favorável).
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito (neutro).
Desta forma, sendo 01 (uma) circunstância do art. 59 do CP desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e circunstância atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade e a ausência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, na for do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial da pena o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem assim que a pena imposta, embora exceda a um ano, não supera os quatro, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos (art. 43, I, do CP) e interdição temporária de direitos, na subespécie proibição de frequentar determinados lugares, a exemplo de bares, casas de shows e de jogos, prostíbulos e estabelecimentos similares (art. 47, IV, do CP). 2.
QUANTO À ACUSADA CLAUDIA PRIMO DE MORAES: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise (favorável).
A condenada não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões de Num. 52430251 - Pág. 3/4 e na forma do entendimento firmado na Súmula n. 444 do STJ (favorável).
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (favorável).
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que a arma se encontrava municiada, em plena condições de efetuar pronto disparo (desfavorável).
Não houve consequências extrapenais do fato (favorável).
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito (neutro).
Desta forma, sendo 01 (uma) circunstância do art. 59 do CP desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e circunstância atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade e a ausência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, na for do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo como regime inicial da pena o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem assim que a pena imposta, embora exceda a um ano, não supera os quatro, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos (art. 43, I, do CP) e interdição temporária de direitos, na subespécie proibição de frequentar determinados lugares, a exemplo de bares, casas de shows e de jogos, prostíbulos e estabelecimentos similares (art. 47, IV, do CP).
Condeno, ainda, os réus JOSÉ DE ARAÚJO e CLAUDIA PRIMO DE MORAES ao recolhimento das custas processuais, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba.
DETERMINO, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/06, o encaminhamento da(s) mesma(s) ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas.
Cientifique-se à DEPOL, via sistema eletrônico, para diligenciar a remessa da(s) arma(s), observando, para tanto, as cautelas e exigências legais, devendo comprovar nos autos a providência adotada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa constituída, via sistema, observada a prerrogativa legal; b) Os RÉUS, pessoalmente.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos condenados, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intimem-se os condenados para recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor da multa e intimem-se os réus condenados para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIETE ALVES MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:44
Juntada de Informações
-
06/07/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:09
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
O Dr.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da 1ª Vara, processam se os termos da Ação Penal nº 0000370-09.2017.815.0351, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ELIETE ALVES MOREIRA e outros.
E, para que mais tarde não seja alegado ignorância, manda o MM.
Juiz expedir o presente Edital INTIMANDO os réus JOSÉ DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF *09.***.*95-74, nascido em 09 de fevereiro de 1980, filho de Maria Das Neves Torquato, residente à rua Projetada, s/n, Sítio Mituaçu, Conde/PB, GILMA LÚCIA ALVES DA SILVA, brasileiro(a), CPF *61.***.*50-20, nascida em 26/06/1947, filho(a) de Carmem Pereira Lage, residente e domiciliada na Rua Maria Adelaide Vieira, 4010, Bairro Peixinhos, Recife/PE e CLAÚDIA PRIMO DE MORAES, brasileiro(a), CPF *14.***.*05-01, solteira, nascida em 20/08/1971, filho(a) de Maria das Dores de Souza Primo, residente e domiciliada na Rua da Oficina, 40, Santa Cruz, Comunidade Rola, Rio de Janeiro/RJ.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, a fim de que, querendo, constitua novo defensor em 05 (cinco) dias.
Ficando Advertida, por oportuno, que em caso de inércia ser-lhe-á nomeado desde logo como defensor o órgão da defensoria pública em exercício nesta Comarca.
CUMPRA SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sapé-PB, aos 14 dias do mês de Março de 2023.
Eu, Jaqueline Bento da Silva, Servidora, o digitei.
Anderley Ferreira Marques, Juiz Direito . -
14/03/2023 10:14
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 09:50
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:30
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ELIETE ALVES MOREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:04
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Sapé EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
A Dra.
ANDREIA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM.
Juíza de Direito em Substituição da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da 1ª Vara, processam se os termos da Ação Penal nº 0000370-09.2017.815.0351, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ELIETE ALVES MOREIRA e outros.
E, para que mais tarde não seja alegado ignorância, manda a MM.
Juíza expedir o presente Edital INTIMANDO a ré ELIETE ALVES MOREIRA, brasileira. solteira, desempregada, portadora do CPF n° *08.***.*69-35 e RG n° 06.380.991-7 SSP/RJ, nascida em 16/09/1962, filha de SEBASTIANA ALVES MOREIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, a fim de que, querendo, constitua novo defensor em 05 (cinco) dias.
Ficando Advertida, por oportuno, que em caso de inércia ser-lhe-á nomeado desde logo como defensor o órgão da defensoria pública em exercício nesta Comarca.
CUMPRA SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sapé-PB, aos 28 dias do mês de junho de 2022.
Eu, Maria do Socorro Dário de Abrantes, Servidora, o digitei.
Andreia Costa Dantas Botto Targino, Juíza de Direito em Substituição. -
28/06/2022 11:38
Expedição de Edital.
-
28/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA PRIMO DE MORAES em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ELIETE ALVES MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:34
Decorrido prazo de GILMA LUCIA ALVES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2022 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:50
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:35
Processo migrado para o PJe
-
13/04/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 13: 04/2021 MIGRACAO P/PJE
-
13/04/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2021 NF 45/21
-
13/04/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 04/2021 09:04 TJESPMP
-
02/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 04/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
24/09/2019 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 24: 09/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 23: 09/2019 PA01799190351 12:12:38 TERCEIR
-
23/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2019
-
07/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2019
-
06/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 06: 08/2019 PA01799190351 06/08/2019 11:03
-
01/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/08/2019 4562PB
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2019 NOTA DE FORO
-
02/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 17: 04/2019 PA01135190351 09:17:00 JOSE DE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 17: 04/2019 PA01140190351 09:17:00 CLAUDIA
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 63/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 15: 04/2019 PA01135190351 15/04/2019 09:37
-
15/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 15: 04/2019 PA01140190351 15/04/2019 09:36
-
25/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/03/2019 003149PB
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 43/19
-
07/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2018 NOTA DE FORO
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 160/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 11/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 09/2018 MALOTE DIGITAL
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 PA02374180351 11:17:11 ELIETE
-
22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018 PA02374180351 31/07/2018 11:30
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2018
-
24/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 04/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 05: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 03/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NOTA DE FORO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 22: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 43/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 22: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/03/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 PA00459180351 14:48:32 JOSE DE
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 PA00460180351 14:48:32 GILMA L
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 PA00459180351 27/02/2018 10:33
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 PA00460180351 27/02/2018 10:33
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 NF
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 02/2018 MALOTE
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 05/2018 CD
-
20/02/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 20: 02/2018 09:00
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 PA00311180351 12:25:26 CLAUDIA
-
09/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 PA00312180351 12:25:26 CLAUDIA
-
09/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 PA00311180351 08/02/2018 10:02
-
08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 PA00312180351 08/02/2018 10:02
-
06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 NF
-
06/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 16/18
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 16/18
-
01/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2017 EXP CART PRECATORIA
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 01/2018 MALOTE
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 CLAUDIA PRIMO
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 GILMA LúCIA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 GILMA LUCIA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 PA00120180351 12:42:18 CLAUDIA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 PA00121180351 12:42:18 GILMA L
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 PA00122180351 12:42:18 CLAUDIA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 30: 01/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 01/2018 PA00120180351 29/01/2018 10:00
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 PA00121180351 29/01/2018 10:00
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 PA00122180351 29/01/2018 10:00
-
26/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/01/2018 DR. EDMILSON
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2018 OFICIE-SE
-
15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2018 INFORMAçOES PRESTASDAS HC
-
11/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2018 PETICAO INICIAL HC
-
11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2018 OFICIE-SE
-
10/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2017
-
10/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DESIGNADA 20: 02/2018 09:00
-
08/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 01/2018 D007900170351 10:01:45 003
-
08/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 PA04251170351 10:01:45 CLAUDIA
-
08/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 18: 12/2017 11:30
-
08/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 01/2017 MALOTE DIGITAL
-
08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 PA04251170351 14/12/2017 08:20
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 19: 12/2017 11:30
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 183/1
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2017 JOSE DE ARAUJO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 11/2017 OFICIO GESIPE E PRESIDIO LOCAL
-
20/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 27: 11/2017 11:15
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2017
-
13/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 11/2017 MALOTE DIGITAL
-
09/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 11/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2011 NOTA DE FORO
-
16/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 10/2017 INFORMACAO SOBRE HABEAS CORPU
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 159/1
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 10/2017 PA03386170351 09:13:36 JOSE DE
-
05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2017 NF 157/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 03: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 21: 11/2017 11:15
-
03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 10/2017 PA03386170351 03/10/2017 13
-
28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 28: 09/2017 PA03298170351 11:27:49 JOSE DE
-
27/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 09/2017 PA03298170351 27/09/2017 12
-
27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/09/2017 003002PB
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 08/2017 PA02732170351 10:10:10 JOSE
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21/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 08/2017 PA02732170351 18/08/2017
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04/08/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 04: 08/2017 INDEFERIDO PEDIDO DE REVOGACAO
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02/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 02: 08/2017 PARECER PELO INDEFERIMENTO DO
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02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2017
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25/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 07/2017
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19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 PA02336170351 19/07/2017 11:04
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19/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 PA02336170351 12:22:13 JOSE DE
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10/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 10: 07/2017 PA02120170351 11:39:14 JOSE DE
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05/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/2017
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05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
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05/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 07/2017 PA02120170351 05/07/2017 08
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04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 PA02114170351 04/07/2017 11:22
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04/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 07/2017 D004543170351 12:20:09 TERCEIR
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04/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 PA02114170351 12:20:09 JOSE DE
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04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
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04/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
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26/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 20: 06/2017 PA01871170351 11:31:58 ELIETE
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12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 06/2017 PA01871170351 12/06/2017 11
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31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 31: 05/2017 P000362170351 10:45:14 JOSE DE
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22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 22: 05/2017 PA01547170351 12:46:28 CLAUDIA
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19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 18: 05/2017 PA01547170351 18/05/2017 13
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11/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 11: 05/2017 P000362170351 15:44:57 JOSE
-
10/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2017 D002989170351 07:44:52 001
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 04/2017
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27/04/2017 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2017 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE DE ARIMATEIA TORQUATO DE MELO E OUTROS
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 27: 04/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 27: 04/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 27: 04/2017 CLAUDIA,JOSE,GILMA,ELIETE,JOSE
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27/04/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 27: 04/2017 JOSE DE e OUTROS
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27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2017 JOSE DE ARAUJO
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27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 04/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017 PROCESSO AUTUADO
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11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 07: 04/2017 TJETX12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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