TJPB - 0800303-32.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material] Autos de n. 0800303-32.2017.8.15.0441 AUTOR: JOSE LUCIANO FERREIRA SILVA - ME REU: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de uma ação de cobrança referente a serviços prestados pela parte autora, José Luciano Ferreira ME, que não foram quitados pela parte ré, CONPEL – Companhia Nordestina de Papel, no valor de R$ 10.155,00.
Citado foi apresentada contestação.
O feito estava em seu impulsionamento regular, sendo informado no id. 78950136 a homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré.
Intimada a parte autora para se manifestar, essa permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsado o plano de recuperação judicial verifico que a dívida cobrada no presente feito, faz parte do plano de recuperação judicial da CONPEL homologado em juízo.
De acordo com o art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos existentes antes do pedido, obrigando todas as partes sujeitas a este plano às condições nele estabelecidas.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [...] Assim, a homologação do plano de recuperação judicial sujeita o devedor e todos os seus credores aos termos aprovados, incluindo mesmo aqueles que foram dissidentes ou ausentes na votação do plano, consolidando-se a novação dos créditos concursais, substituindo-o pelos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial.
Considerando que a dívida em questão está expressamente mencionada no plano de recuperação homologado, esta se enquadra nas condições ali estipuladas para pagamento.
Assim, é necessário observar os termos do plano para a resolução da pendência financeira, que prevê condições e prazos específicos para pagamento dos credores, gerando, portanto, a extinção da presente ação.
Destaco pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) A manutenção de ações/execução de cobrança individuais viola o princípio de igualdade entre seus credores (par conditio creditorum), cabendo ao requerente aguardar o devido pagamento.
Registro ainda, que caso o adimplemento não ocorra, deve-se aplicar as consequências previstas na Lei 11.101/05.
Ante o exposto, patente a inexistência de interesse processual da parte autora na presente demanda, ante a desnecessidade deste feito judicial, o que enseja, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual do autor, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte autora dado causa à presente demanda, ou à sua extinção, deixo de condena-la nas custas e despesas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste neste ato.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA SILVA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 27/09/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/05/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 21:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2020 09:20 Vara Única de Conde.
-
08/07/2021 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 01:07
Juntada de diligência
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2021 10:30 Vara Única de Conde.
-
20/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARDONA PEREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:19
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/03/2021 07:12
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2021 11:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARDONA PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 11:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES UCHOA WANDERLEY em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 09:30 Vara Única de Conde.
-
09/02/2021 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 09:30 Vara Única de Conde.
-
05/02/2021 01:56
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:56
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARDONA PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 02/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:27
Outras Decisões
-
23/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARDONA PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 03:13
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:00
Audiência conciliação redesignada para 26/06/2020 09:20 Vara Única de Conde.
-
21/10/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES UCHOA WANDERLEY em 29/08/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARDONA PEREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:08
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 08:15 Vara Única de Conde.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2018 02:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869615-61.2023.8.15.2001
Thereza Noemia de Faria Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 16:33
Processo nº 0837048-79.2020.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0837048-79.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Wilson Sales Belchior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0865438-93.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 19:20
Processo nº 0865438-93.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 14:55