TJPB - 0800887-03.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 21:39
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800887-03.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE BATISTA DINIZ REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material, proposta por JOSE BATISTA DINIZ em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
A parte autora alega que não firmou contrato com a parte ré acerca do desconto "LIBERTY SEGUROS S.A", contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu holerite as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 76394788), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Não juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, em relação à prescrição aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 01/11/2017, conforme informações da parte promovente e prova nos autos (id. 70411859), e que a presente ação foi ajuizada em 15/03/2023, concluo que a prescrição ocorreu em 02/11/2022.
Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC, pronuncio a PRESCRIÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:15
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DINIZ - CPF: *94.***.*02-68 (AUTOR).
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05/06/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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