TJPB - 0803223-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803223-36.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE TARGINO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ TARGINO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados e individuados na peça inicial.
No Id. n. 115557244, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 115557244, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Custas dispensadas.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionada a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumpridas as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem-se os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:50
Homologada a Transação
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03/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:25
Determinada diligência
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05/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:13
Nomeado perito
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18/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803223-36.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE TARGINO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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24/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803223-36.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:24
Outras Decisões
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26/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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