TJPB - 0000234-43.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, no entanto as buscas nos sistemas referidos restaram frustradas, telas abaixo: Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO SOARES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVANO SOARES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000234-43.2011.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVANO SOARES FERREIRA, EMANUEL PEDRO SOARES S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não teria se pronunciado acerca da manutenção de 30% (trinta por cento) da constrição judicial, em respeito ao entendimento sedimentado pelo STJ.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, a decisão analisou todos os pontos argumentados, deixando claro que o executado comprovou nos autos que possuía em conta bancária quantia inferior a 40 salários-mínimos, sendo metade do valor bloqueado oriundo do auxílio Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), o que demonstra sua hipossuficiência e a necessidade dos valores para suprimento alimentar.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de GILVANO SOARES FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0000234-43.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes já qualificadas nos autos.
Citado, o promovido não pagou o débito ou apresentou defesa.
O exequente pugnou pela realização de bloqueio judicial, o qual quando realizado por este Juízo foi exitoso parcialmente na quantia de R$ 14,050.15.
Após o bloqueio o executado peticionou nos autos sustentando que o valor bloqueado foi decorrente do auxílio Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), popularmente conhecido como “seguro-defeso” pago pelo Governo Federal.
Com a petição juntou documentos.
O autor pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
O Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), também conhecido como "seguro-defeso", é pago pelo Governo Federal aos pescadores artesanais durante o período de defeso.
Este período é um intervalo de tempo no qual a pesca de determinadas espécies é proibida para permitir a reprodução e garantir a sustentabilidade dos estoques pesqueiros.
O benefício é destinado exclusivamente aos pescadores que comprovem exercer a atividade de pesca de forma artesanal e que dependam dessa atividade como principal fonte de renda. É considerado um benefício assistencial e, como tal, é protegido pela legislação brasileira, sendo impenhorável.
Isso significa que ele não pode ser bloqueado ou penhorado para o pagamento de dívidas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A impenhorabilidade abrange valores destinados ao sustento básico do beneficiário e sua família, garantindo assim a subsistência mínima necessária.
Nesses termos o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Explico que apesar de não ter caráter vinculativo, a impenhorabilidade desses bens é a medida que se impõe, visto que o executado comprovou nos autos que possuía em conta bancária quantia inferior a 40 salários-mínimos, sendo metade do valor bloqueado oriundo do benefício acima citado, o que demonstra sua hipossuficiência e a necessidade dos valores para suprimento alimentar.
Isso posto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores.
INTIMO as partes desta decisão.
INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de execução frustrada.
Cumpra-se com urgência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:32
Deferido o pedido de
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24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0000234-43.2011.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para manifestação sobre a petição retro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos, etc.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito executado (art. 827 do CPC/15), resultando no total executado de R$ 105.979,68 (cento e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Realizado bloqueio via SISBAJUD, considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO SOARES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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16/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
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17/04/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 18:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/09/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 12:43
Processo migrado para o PJe
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13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P000206190441 10:18:26 BANCO D
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13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 141/1
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13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 11:04 TJEAR28
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000206190441 08:58:54 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 08/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P000167180441 13:49:17 BANCO D
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000167180441 11:09:08 BANCO D
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31/05/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 05/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 05/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P000102170441 13:28:57 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000102170441 11:41:28 BANCO D
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26/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 26: 09/2016 00002343620118150411 ALHANDRA
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26/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 09/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 26/09/2016 000023443201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 10:01 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15/08/2014 NOTA DE FORO
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13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/07/2014
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13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/08/2014 NF 116/1
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22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/11/2013 PROCESSO SUSPENSO / INTIME-SE
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20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16/09/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/02/2013 MANDADO SOLICITADO
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10/09/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10092012
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19/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190620122GILVANO SOARE
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16/12/2011 00:00
Mov. [1271] - RENOVE-SE 16122011 MANDADO
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16/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16122011
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11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
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03/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102011
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30/09/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 30092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30092011
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05/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050720111GILVANO SOARE
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28/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23032011
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22/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022011
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15/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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15/02/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15022011 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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