TJPB - 0837000-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0837000-86.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na Sentença ID 116442119 consta "(...)como devida na condenação (R$ 15.675,24), em favor da parte autora e sua advogada; (...)", intimada a parte autora, juntou petição informando as contas bancárias e os valores mas, somando o valor da autora com o valor da advogada totaliza R$ 13.967,60.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES -
01/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0837000-86.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida sentença de procedência nos seguintes termos: "a) Declarar a inexistência do contrato nº 010110779954 e, consequentemente, do débito imputado à parte autora e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu contracheque, inclusive no período de descumprimento da tuela antecipada (01/2022 a 08/2022), nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; d) Ratificar a tutela provisória de urgência proferida, que determinou a abstenção ao réu "de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado nos autos (contrato nº 010110779954), bem como de realizar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito ora discutido, sob pena de multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e sem prejuízo de outras sanções, inclusive crime de desobediência e multa pessoal em desfavor de seu representante legal [...]” (ID: 48983758) Não havendo sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor total de R$ 24.167,60, sendo R$ 11.744,00 referente ao pagamento das parcelas descontadas e reparação por danos morais; R$ 2.223,60 referente aos honorários de sucumbência e R$ 10.200,00 referente à multa diária fixada por descumprimento da tutela de urgência.
Intimada, a promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a indevida cobrança de multa em face da obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal; bem como o excesso de execução, apontando como devida à autora a quantia de R$ 15.675,24.
Acostou aos autos planilha de cálculo e depósito judicial na quantia de R$ 19.823,81, a título de garantia do Juízo.
Parte autora apresentou resposta.
Alvará liberado em favor do perito que atuou nos autos. É o suficiente relatório.
Decido.
A Súmula 410 do STJ dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Referido enunciado já se encontrava vigente à época do deferimento da tutela (ID: 48983758), bem como permanece em pleno vigor no ordenamento jurídico pátrio, vinculando as instâncias ordinárias nos termos do art. 927, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, D.J.e de 7/3/2019.) No caso em análise, não se verifica a intimação pessoal da parte executada/promovida para cumprimento da obrigação, sendo inaplicável, portanto, a multa cominada.
Dessa forma, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à exclusão da penalidade imposta.
Quanto ao excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora divergem substancialmente da quantia perseguida em sua petição.
Ocorre que da soma dos valores apresentados nas planilhas de cálculo se obtém o valor total de R$ 27.247,60, sendo que a petição indica o valor total de R$ 24.167,60, sem qualquer explicação acerca da divergência entre os referidos valores.
Dessa forma, mostra-se notório o excesso de execução, motivo pelo qual merece acolhimento os cálculos apresentados pela promovida, sendo devida a condenação na quantia total de R$ 15.675,24.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no tocante à alegação de exclusão da condenação ao pagamento de multa por descumprimento e excesso de execução, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exceto em relação as custas finais.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários da parte autora e sua advogada, discriminando a quantia devida a cada um; 2 - Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS, considerando o valor já depositado em Juízo e a quantia total apontada como devida na condenação (R$ 15.675,24), em favor da parte autora e sua advogada; 3 - Expedidos os alvarás, INTIME a parte devedora para adimplir as custas processuais finais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; 4 - Não havendo pagamento das custas finais, procedam com a inscrição da parte devedora no SERASAJUD, e, após, arquivem os autos; 5 - Com o adimplemento das custas processuais, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 08:58
Juntada de comunicações
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30/04/2025 15:26
Juntada de Alvará
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837000-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 4 de março de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:11
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:02
Juntada de Carta rogatória
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22/11/2024 01:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0837000-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária, onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:16
Juntada de Alvará
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01/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DILVA ALVES DE MACENA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0837000-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837000-86.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO em face de sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de vício de contradição diante da incidência de juros no dano moral a partir da citação, bem como omissão sobre o pedido alternativo de compensação da quantia emprestada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Nos Embargos de Declaração, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo no tocante ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, ao ter aplicado a citação, quando deveria ser o arbitramento.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora dos danos morais é a partir da citação, razão pela qual não há de se falar em contradição.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) D’outra banda, verifica-se que assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada sobre o pedido alternativo de compensação da quantia emprestada.
Analisando a sentença vergastada, observa-se, em seu relatório, que a parte autora fez depósito em conta judicial da quantia depositada em sua conta bancária.
A sentença proferida, por sua vez, não determina a expedição de alvará para o demandado do valor depositado em conta judicial, referente ao valor do empréstimo creditado em conta da autora.
Nesse diapasão, identifico na espécie sub judice omissão que justifica o cabimento dos presentes Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da sentença proferida, e, excepcionalmente, à sua modificação.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil para sanar omissão e dessa maneira determinar à Serventia que realize a expedição de alvará para o demandado, do valor depositado em conta judicial (id. 48888589).
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DILVA ALVES DE MACENA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837000-86.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 04:49
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837000-86.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por DILVA ALVES DE MACENA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de um depósito no valor de R$ 14.547,19 realizado em sua conta bancária pela parte ré em virtude de um empréstimo consignado (contrato de nº 010110779954) em seu benefício previdenciário a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, entre 01/2022 e 12/2028.
Afirma jamais ter realizado tal contratação, sustentando que os valores indevidamente depositados em sua conta bancária permanecem intocados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré de que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como de proceder à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou: que se torne definitiva a concessão da tutela provisória de urgência; a declaração de inexistência do débito que lhe é imputado; a condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Juntou documentos.
Decisão proferida em sede de plantão judiciário determinando a remessa dos autos para redistribuição em razão do não enquadramento da demanda dentro das hipóteses às quais se aplica tal regime (ID 48796513).
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia depositada em sua conta bancária (ID 48888589).
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo (ID 48871361).
Tutela provisória de urgência deferida para “determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado nos autos (contrato nº 010110779954), bem como de realizar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito ora discutido, sob pena de multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e sem prejuízo de outras sanções, inclusive crime de desobediência e multa pessoal em desfavor de seu representante legal [...]” (ID 48983758).
Contestação apresentada pelo demandado, arguindo estas preliminares: ausência de interesse de agir, inadequação do valor da causa e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID 50809387).
Impugnação à contestação (ID 53651269).
A parte autora informou o descumprimento da decisão exarada por este juízo ao ID 48983758, requerendo a adoção de medidas coercitivas mais eficazes.
Anexou ao ID 54137347 histórico de créditos constando o desconto de R$ 385,00 com rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Decisão proferida por este juízo determinando o “integral e imediato cumprimento ao comando judicial, sob pena de multa pessoal e diária à qual elevou ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de nova majoração ou continuidade da medida imposta, na forma do art. 537, CPC, e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).” (ID 58140680).
O demandado comunicou, em 01/09/2022, o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 62970148).
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 69813099).
O réu postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 70060703); a demandante pleiteou pela produção de perícia grafotécnica (ID 71132550).
Em decisão de saneamento, rejeitaram-se as preliminares de ausência de interesse de agir e da ausência de documento indispensável à propositura da ação; foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinou-se a sua retificação para o importe de R$ 18.547,19.
Ademais, impôs a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de perícia grafotécnica (ID 77788958).
Rol de quesitos formulados pelo réu (ID 77979260) e pela autora (ID 78882988).
Em cumprimento à decisão de ID 89484087, o demandado depositou em juízo os valores dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, conforme comprovante ao ID 90447964.
Laudo de Perícia Grafotécnica concluindo que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora” (ID 97465265).
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, argumentando o réu que não deve dito laudo ser considerado soberano sobre todas as demais provas carreadas aos autos, a exemplo da transferência do valor do crédito à conta da demandante a comprovar que a contratação foi regular; e sustentando a autora que o laudo corrobora suas alegações (IDs 97826663 e 99171267). É o relatório.
Decido.
DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A parte ré pugnou (ID 70060703) pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, além de reiterar o que consta na exordial, os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado.
DO MÉRITO Da fraude na contratação com a instituição financeira Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, e já definido na decisão de saneamento.
No caso concreto, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a existência de um depósito no valor de R$ 14.547,19, realizado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, em virtude de um empréstimo consignado (contrato de nº 010110779954) a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, descontado de seu benefício previdenciário, entre 01/2022 e 12/2028, embora nunca tenha firmado tal contratação.
O réu, visando desconstituir os argumentos expostos na inicial, anexou a Cédula de Crédito Bancário nº 010110779954 (ID 50809398), constando, ao fim, bem como no termo de autorização para disponibilização de informações, suposta assinatura da demandante, o que foi por esta firmemente negado.
Caberia ao banco, por sua vez, a prova da autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento contratual, o que não ocorreu no caso concreto.
Com o escopo de atestar a sua veracidade, fora realizada perícia grafotécnica nos documentos CCB 010110779954 e no Termo de Autorização, a qual concluiu que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora”, havendo, portanto, fraude, e não meros indícios de contratação irregular (ID 97465265, fl. 13).
Por oportuno, cabe referir que embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A perícia soma-se aos argumentos expostos na inicial, não deixando dúvidas que houve fraude na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010110779954 com desconto na folha de pagamento.
Acrescente-se que o fato de haver sido depositado na conta da autora o valor supostamente por ela solicitado, conforme TED ao ID 50810401, não é suficiente para afirmar a autenticidade da contratação, pois todos os outros elementos de prova, unidos, permitem a conclusão de que houve fraude, de modo que merece acolhimento o seu pleito de declarar a inexistência do débito que lhe é imputado.
A conduta da parte autora em proceder com o depósito integral do valor transferido pelo banco e que não lhe é devido denota boa-fé (ID 48888589).
Deverá, posteriormente, ser devolvido à instituição financeira, eis que decorrente de instrumento contratual irregularmente contratado, fruto de fraude.
Dos danos morais Destaca-se que os bancos são considerados fornecedores de serviços, o que os sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591), como já exposto.
Quando ocorre um evento fortuito interno durante uma operação bancária, como uma fraude ou crime cometido por terceiros, entende-se que houve uma falha no serviço oferecido.
O CDC define esse tipo de situação como “fato do serviço”.
O conceito de "fato do serviço" envolve os danos sofridos pelos consumidores devido a um acidente de consumo originado por um serviço inadequado ou defeituoso (art. 14 do CDC).
Em casos de fato do serviço, o fornecedor tem a responsabilidade de indenizar os consumidores prejudicados, independentemente de culpa.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O STJ afirmou, inúmeras vezes, que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. É o que consigna, também, a Súmula 479 daquele Tribunal, cujo enunciado é este: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Neste cenário, constatada a fraude na contratação de empréstimo consignado, cuja assinatura não foi produzida pela demandante, conforme o expert, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dado o princípio da responsabilidade objetiva, a instituição financeira deve garantir a segurança ao realizar contratos bancários.
Se houver falhas no serviço prestado, o banco será responsabilizado, independentemente de culpa.
No caso sub judice, caracterizou-se um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, exigindo um nível adequado de cuidado e atenção na execução dos contratos, conforme a natureza da operação realizada. É inegável a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição ré não tomou as medidas necessárias para evitar os descontos indevidos.
Se houvesse agido com maior cautela, a parte autora não teria passado pelo constrangimento decorrente dos descontos de parcelas não contratadas, de janeiro a agosto de 2022.
Salienta-se que a suspensão da cobrança só ocorreu em 24/08/2022, conforme o ID 62970148, mesmo se tratando de verba alimentar de pessoa idosa e que percebe um parco salário mínimo a titulo de aposentadoria.
Assim, o dano moral sofrido pela autora é evidente, uma vez que o nexo causal está estabelecido, resultando na obrigação de compensá-lo.
Eis julgado do E.
TJ/PB, cuja ratio decidendi é semelhante a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO APRESENTADO.
FIRMADO E ASSINADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PERTENCE À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM.
ADEQUADO AOS PAR METROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo a perícia grafotécnica atestado que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pela consumidora, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0801688-80.2022.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Da repetição do indébito Outrossim, considero que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, no importe de R$ 385,00, durante o período que a tutela provisória de urgência não foi cumprida (01/2022 a 08/2022).
Nesse ponto, cumpre apontar que basta, para a restituição em dobro, fulcrada no art. 42, parágrafo único, do CDC, conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) E recentemente: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) In casu, demonstrada a relutância da instituição financeira em não cumprir com a determinação judicial de suspensão das cobranças, o que só se efetivou onze meses após a sua prolação, há nítido desrespeito à boa-fé objetiva- que se espera do sujeito processual no cumprimento de ordem que reconhece, mesmo em sede de cognição sumária, a irregularidade na contratação.
Conquanto a parte autora tenha juntado apenas o contracheque do mês de janeiro de 2022, comprovando o desconto indevido, reitera-se que apenas em 24 de agosto daquele ano a suspensão fora devidamente efetuada (ID 62970148).
Caberia ao demandado provar que nos meses de fevereiro a agosto de 2022 não houve descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo consignado não contratado.
Destarte, deve-lhe ser restituído integralmente o valor correspondente aos oito meses em que fora descontado indevidamente a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) de seu benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 010110779954 e, consequentemente, do débito imputado à parte autora e ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu contracheque, inclusive no período de descumprimento da tuela antecipada (01/2022 a 08/2022), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; d) Ratificar a tutela provisória de urgência proferida, que determinou a abstenção ao réu "de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado nos autos (contrato nº 010110779954), bem como de realizar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito ora discutido, sob pena de multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e sem prejuízo de outras sanções, inclusive crime de desobediência e multa pessoal em desfavor de seu representante legal [...]” (ID 48983758) Não havendo sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 1.000,00 já foi depositado em conta judicial (ID 90447964); À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: *21.***.*14-02, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado em conta judicial (ID 90447961), devendo ele ser intimado para informar seus dados bancários.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS, também para destinar à instituição financeira ré o valor de R$ 14.547,19, depositado em conta judicial, conforme o ID 48888589. 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 21:37
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837000-86.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DILVA ALVES DE MACENA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Requerida a realização de prova pericial pela parte autora, foi proferida decisão deferindo a produção de tal prova e invertendo o ônus da prova, de modo a imputar à parte ré o ônus da não realização da prova pericial.
Nomeada o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA e determinada a intimação da parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, a parte ré peticionou informando que, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, caberia a essa arcar com os honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, sobretudo a decisão de Id. 77788958, percebe-se que houve a inversão do ônus da prova nos presentes autos, de modo a atribuir à parte ré o ônus da não realização da prova pericial requerida pela parte autora.
De igual modo, constata-se que a prova pericial fora requerida tão somente pela parte autora.
Apesar disso, o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Todavia, como apontado na referida decisão, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Todavia, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, em que pese tenha sido requerida apenas pela parte autora, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Em razão disso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez, para, caso tenha interesse em se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da contratação, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em conta vinculada a este Juízo; 2- Recolhidos os honorários periciais, intime o perito para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Cumpridas as determinações supra ou não recolhidos os honorários periciais, venham os autos conclusos para deliberação; 5- Inadimplidos os honorários periciais, conclusos para SENTENÇA.
A parte ré foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:35
Nomeado perito
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/08/2022 05:37.
-
17/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:08
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:08
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 04:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2021 11:38
Declarada incompetência
-
22/09/2021 02:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:18
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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