TJPB - 0866601-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:10
Baixa Definitiva
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31/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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09/07/2024 18:06
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2024 18:06
Voto do relator proferido
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:32
Determinada diligência
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14/06/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0866601-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALEX DA SILVA MENEZES JUNIOR, IRANEIDE BENICIO TAVARES MENEZES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos, etc.
Alega a parte autora a ocorrência de suposto erro material na sentença, eis que, pautados na boa-fé, os promoventes haviam acostado nos autos o pedido de dispensa da liminar e exclusão do pedido de manutenção do plano, conforme ID 84056510 e 84056511, mantendo a ação apenas quanto ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais devidamente reconhecidos por este Juízo, diante do cancelamento unilateral dos planos.
Salientou que a decisão embargada, no entanto, relata o seguinte em sua parte dispositiva: “a) julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para determinar que as partes demandadas realizarem a reativação do plano de saúde da parte demandada, com as carências anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.00, bem como para condenar as partes demandadas a pagarem, solidariamente, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MORAL), deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária com base no INPC, contados da data da sentença até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES). “ Portanto, houve um erro material já que foi considerado um pedido que já dispensou o promovente no ID 84056510 e 84056511, permanecendo a ação apenas quanto ao pedido de indenização moral, o que foi prontamente e corretamente deferido por este Juízo.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão vergastada abrangeu pedido que já havia sido dispensado nos autos, de modo que a sentença deveria ter julgado, apenas, o pedido de indenização moral.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelo promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificado o erro material apontado, excluir da sentença a determinação de que "as partes demandadas realizem a reativação do plano de saúde da parte demandada, com as carências anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.00", mantendo-se, apenas, a condenação dos danos morais fixados.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
02/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0866601-69.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALEX DA SILVA MENEZES JUNIOR, IRANEIDE BENICIO TAVARES MENEZES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de maio de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0866601-69.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALEX DA SILVA MENEZES JUNIOR, IRANEIDE BENICIO TAVARES MENEZES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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