TJPB - 0803714-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:01 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            23/01/2025 06:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:10 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:31 Publicado Sentença em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em face de JOAO JOSE DA SILVA.
 
 Concedida a medida liminar.
 
 No curso do processo, o autor pleiteou a desistência da ação (ID. 93283809).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que o promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. É o que se entende com a leitura do art. 485 do CPC/15, que transcrevo abaixo: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desta forma, considerando o pedido de desistência pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII e parágrafos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, cassando a liminar anteriormente concedida.
 
 Custas já recolhidas.
 
 Sem honorários, considerando o princípio da causalidade e o fato de que o promovido não chegou a ser citado para apresentar contestação.
 
 Levanto as constrições realizadas nos autos do processo, devendo o cartório proceder às providências necessárias para tal finalidade, caso necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
 
 Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
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                                            29/11/2024 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 09:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/11/2024 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 01:19 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:19 Publicado Despacho em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803714-43.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a desistência da ação, id.93283809.
 
 Pois bem.
 
 Preceitua o art.485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Desta feita, intime-se o promovido para se manifestar sobre o pedido em 10 (dez) dias, valendo o silêncio como anuência tácita.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2024 15:36 Determinada diligência 
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                                            02/09/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803714-43.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/04/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 11:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2024 11:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/02/2024 19:10 Decorrido prazo de CEMAN JP em 08/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 10:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2024 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2023 16:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2023 16:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2023 22:03 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2023 19:41 Indeferido o pedido de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *06.***.*03-00 (REU) 
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                                            21/09/2023 00:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 23:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 23:35 Desentranhado o documento 
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                                            05/07/2023 23:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 17:28 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 08:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/06/2023 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 07:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/06/2023 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 09:20 Declarada incompetência 
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                                            02/06/2023 18:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2023 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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