TJPB - 0825541-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de BELIZIO GOMES MEIRA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração de Posse, Posse] Processo nº 0825541-82.2024.8.15.2001 AUTOR: WL VEICULOS LTDA, FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS REU: BELIZIO GOMES MEIRA NETO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR UM DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
ABANDONO DA CAUSA PELO OUTRO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Por outro lado, o copromovente WL VEICULOS LTDA, apesar de intimado para impulsonar o feito tanto por seu causídico quanto pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo dado, operando-se o abandono da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por outro lado, com acima estabelecido, o copromovente WL VEICULOS LTDA, apesar de intimado para impulsonar o feito tanto por seu causídico quanto pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo dado, operando-se o abandono da causa - causa de extinção sem resolução do mérito em relação à sua pessoa.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, incisos III e VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido, ante ainda a similitude desta extinção para com o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:48
Expedição de Carta.
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reintegração de Posse, Posse] Processo nº 0825541-82.2024.8.15.2001 AUTOR: WL VEICULOS LTDA, FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS REU: BELIZIO GOMES MEIRA NETO DESPACHO Vistos etc.
Em face do teor da petição retro, INTIME-SE o(a) copromovente WL VEÍCULOS LTDA, por seu(ua) advogado(a) habilitado Dr.
ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO, a fim de INFORMAR se igualmente OFERTA DESISTÊNCIA da presente ação judicial, no prazo de 05(cinco) dias.
Com ou sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825541-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à petição retro, observa-se um pedido de desistência da presente ação por parte do Sr.
FELIPHE FERNANDO DE LIMA ROJAS.
Como não restou claro, bem como diante da mudança de advogado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORMAR se tal pedido de desistência abrange todos os autores.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:29
Deferido o pedido de
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06/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0825541-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela Antecipada de Urgência de Reintegração de Posse de Bem Móvel ajuizada por WL Veículos LTDA em face de Belizio Gomes Meira Neto.
Verifica-se, de pronto, que a Classe Judicial encontra-se incorreta, devendo constar como "Procedimento Comum Cível".
Proceda-se à correção.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - CONFLITO REJEITADO.
A competência do foro do domicílio do consumidor é territorial absoluta, sendo considerada uma exceção à regra de competência criada para a facilitação da defesa dos consumidores, exsurgindo-se daí sua natureza cogente, ensejando, portanto, a declinação de ofício pelo juízo.(TJ-MS 16011975520168120000 MS 1601197-55.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara Cível). "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". ( AgRg no AREsp 391.555/MS , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Ademais, mesmo que haja eleição de foro no contrato diverso ao do domicílio do consumidor, o entendimento dos tribunais é pela abusividade da cláusula, devendo predominar o entendimento acima delineado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio do executado (consumidor) – Cláusula de eleição de foro que se mostra abusiva (inteligência do art. 63, § 3º, do CPC)– Relação de consumo – Competência do foro do domicílio do consumidor – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 20509611320208260000 SP 2050961-13.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Pelas razões acima expostas, considerando que a parte ré/consumidora reside em Campina Grande/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da incorreção na escolha do foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Campina Grande/PB.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/04/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:37
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 11:05
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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