TJPB - 0825475-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825475-73.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES(*79.***.*00-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825475-73.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES(*79.***.*00-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
O banco demandado procedeu com o depósito do valor da perícia e o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, de forma antecipada, através de alvará tradicional. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:16
Juntada de Informações
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13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 11:39
Juntada de Alvará
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13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:35
Deferido o pedido de
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09/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825475-73.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); SELMA VERONICA DE SOUSA GUEDES(*79.***.*00-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); Vistos, etc.
Diante do julgamento das matérias do IRDR 71 RO-TO (2020/276752-2), por força do julgado do REsp 1895941/TO (2020/0242238-2), o feito deverá retornar a seu trâmite normal, uma vez que desnecessário esperar o trânsito em julgado das Venerandas Decisões da colenda Corte Superior, cuja observância deverá ser imediata.
Em consequência, tendo as partes intimadas para especificarem provas, apenas a promovida requereu prova pericial, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, o que não é o caso, pois necessária a prova técnica para a solução do caso.
Assim, nomeio o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LOUREIRO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELLI), com endereço na Av.
Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 – Telefone: (83) 99100-5114 - E-mail: [email protected]., contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 22:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825475-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:53
Nomeado perito
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:00
Juntada de Informações
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:02
Nomeado perito
-
30/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:11
Determinada diligência
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31/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:00
Outras Decisões
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20/06/2022 07:34
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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