TJPB - 0834362-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 21:38
Juntada de Alvará
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25/04/2024 21:37
Juntada de Alvará
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834362-22.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, M.K.
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 30589555.
No ID nº 65671657, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e forneceu dados bancários do advogado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 30589555, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:57
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:33
Processo Desarquivado
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16/04/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de Alexandre Gomes de Gouvêa Vieira em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:46
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:46
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Determinado o arquivamento
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03/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO AMORIM em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:08
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 17:49
Juntada de Petição de resposta
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12/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 02:13
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2020 02:10
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2020 00:59
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:04
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:56
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 13/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:56
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:56
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 03:23
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 03:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:24
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2020 00:50
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2019 07:51
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPELO DE SOUZA em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:33
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 00:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 03/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 18:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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