TJPB - 0001339-53.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001339-53.2019.8.15.0351 [Furto].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI.
REU: ALLYSSON MATIAS DA SILVA, ANDERSON MATIAS DA SILVA, PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (“Mancuso”), ALLYSSON MATIAS DA SILVA e ANDERSON MATIAS DA SILVA imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º, 4º, IV e 6º, do Código Penal (furto qualificado de semoventes domesticáveis) e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso material (art. 69, CP).
Narra a denúncia que: “os denunciados, em companhia dos adolescentes já representados, furtaram diversas galinhas da Fazenda Terra Santa, em mais de uma oportunidade.
A vítima, ao perceber a diminuição na quantidade dos animais, instalou câmeras de vigilância e constatou os atos criminosos.
Em seguida, acionou a polícia para serem tomadas as providências cabíveis.
Segundo o depoimento prestado pela vítima, no dia 12/01/2019 foram furtadas mais de 100 (cem) galinhas e, ao longo dos meses anteriores, foram subtraídas mais de 5.000 (cinco mil) aves, totalizando um prejuízo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em continuação, a vítima, a partir do sistema de câmeras, reconheceu o adolescente Emerson como um dos autores do ato infracional, e este confessou que agiu em companhia dos irmãos João Vitor e “Dedé”.
Diante de tais fatos, os adolescentes foram conduzidos à presença da autoridade policial.
Em seus depoimentos, os adolescentes confessaram a prática dos furtos qualificados e aduziram que agiram sob o comando e ajuda do último denunciado, Pedro Pereira da Silva, conhecido como “Mancuso”, que, por trabalhar na fazenda, facilitava a entrada dos menores e dos demais denunciados, além de desviar as câmeras de segurança para que não fossem filmados.
Os menores eram convidados para praticar os furtos pelo primeiro denunciado, que, em companhia do último denunciado, Pedro Pereira, os orientava durante a prática delitiva.
Quem dava destino às galinhas era o Professor Maciel, e alguns dos menores só eram recompensados com participação no time de futebol do mesmo.
O denunciado Allysson Matias da Silva negou participação nos atos criminosos, aduzindo que sequer conhece os demais denunciados.
No mesmo sentido foi o depoimento de Anderson Matias da Silva, ao afirmar que não sabe o motivo de seu nome ter sido envolvido no caso.
O denunciado Pedro Pereira da Silva, conhecido como “Mancuso”, embora tenha confessado sua participação nos autos do procedimento especial que apura os mesmos fatos, voltou atrás e negou o que havia falado, aduzindo que os furtos foram realizados apenas pelos menores que trabalhavam na fazenda.
Em que pese a negativa dos denunciados, a materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas pelos depoimentos colhidos na delegacia, contando com a confissão de alguns dos adolescentes”.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial de id.44139688 e rol de testemunhas.
Recebida a denúncia no dia 22/10/2022, conforme decisão constante no Id.44139689 – pág.1 Citados pessoalmente, os acusados ANDERSON MATIAS DA SILVA e ALLYSSON MATIAS DA SILVA apresentaram resposta à acusação em petição de Id.44139689 – pág.13/14 Em decisão proferida no Id.82868684 foi negada a absolvição sumária dos acusados e designada audiência de instrução.
Em instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas ministeriais e os interrogatórios dos acusados, conforme se verifica do termo de Id.102177557.
As alegações finais foram apresentadas em memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos réus remanescentes (id.104314638); a defesa de Allysson pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (id.108116445); a defesa de Pedro Pereira sustentou a ausência de dolo e a fragilidade das provas, pleiteando a absolvição ou o reconhecimento de circunstâncias atenuantes (id.112617011).
Antecedentes criminais atualizados (Id.112818825 e seguintes).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito se encontra pronto para julgamento.
Porém, antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Dessa forma, passo à análise da questão prejudicial de mérito arguidas pela Defesa dos acusados. 1.
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE ANDERSON MATIAS DA SILVA O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o seu exercício.
A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal.
Está comprovado o falecimento do acusado Anderson Matias da Silva por meio da certidão de óbito acostada ao almanaque processual (id.90969330), impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade, conforme requerido pela defesa (id.108116440).
Dito isso, passo a analisar o mérito da Ação Penal e, considerando serem duas as imputações, passo a analisá-las de forma individualizada. 2.
DO MÉRITO Como mencionado, cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, para o fim de analisar a responsabilidade criminal dos réus, a quem se apontam autores dos crimes tipificados nos arts. 244,- B da lei 8.069/90 e 155, §1 e §4º, IV e §6 do Código Penal. 2.1.
DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM FACE DE ALLYSSON MATIAS DA SILVA.
Antes de mais nada, como é cediço, é ônus da acusação comprovar os fatos descritos na denúncia.
No caso específico, as condutas atribuídas aos réus na denúncia consistem em Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência e corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la De acordo com a denúncia, em diversas oportunidades, sobretudo no dia12/01/2019, os acusados, em concurso com adolescentes, subtraíram milhares de aves da Fazenda Terra Santa, localizada na zona rural do município de Mari/PB, resultando em prejuízo estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Todavia, as provas produzidas por ocasião da instrução não demonstram, de forma induvidosa, as condutas atribuídas aos réus pelo Ministério Público.
De logo, registro que no âmbito do direito penal não se mostra possível a condenação com base em presunções de culpa, posto que o que se presume é a inocência.
Faz-se necessário um juízo de certeza, amparado em uma prova escorreita, clara e extreme de dúvidas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu o réu da acusação de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O réu foi denunciado por ter subtraído quatro barras de alumínio de um portão de imóvel desabitado .
Durante a abordagem policial, o acusado foi encontrado na posse das barras e de um serrote.
O réu alegou que os objetos foram encontrados em uma caçamba de lixo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para afastar a dúvida quanto à autoria do delito e, consequentemente, justificar a condenação do réu .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de inocência exige que toda condenação penal esteja baseada em provas seguras e incontestáveis.
Embora a materialidade do furto esteja comprovada pela subtração das barras de alumínio, a autoria do crime não foi suficientemente esclarecida, uma vez que não houve testemunhas presenciais para o ilícito e o réu negou a prática delitiva, sustentando que encontrou os objetos em uma caçamba de lixo.
As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais que abordaram o réu, indicam a apreensão dos objetos, mas não são conclusivas a respeito do momento da subtração, gerando dúvidas quanto à participação direta do réu no furto .
A dúvida sobre a autoria, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, favorece o réu, desautorizando a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de inocência impede a condenação penal quando as provas da autoria do crime são insuficientes e não afastam as dúvidas acerca da responsabilidade do réu .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1 .032/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 22 .04.2022. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15016815920218260562 Santos, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 27/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2024) Pois bem.
A vítima MARCONI PAIVA FERNANDES DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, ao ser indagada pelo Ministério Público acerca da participação dos acusados Anderson Matias da Silva e Allysson Matias da Silva no crime descrito na denúncia, declarou o seguinte: “O senhor sabe quem são? Não, não, não, não, não.
Botaram eles no meio, mas não tem nada não, doutor.
Eles não participaram não desse furto? Não, não, não, não.
Eles botaram eles no meio porque das pessoas que tinha culpa, em outros cartórios, mas nesse aí eu isento eles dois.” Durante o interrogatório judicial, o acusado negou as práticas delitivas. É importante frisar, que é princípio basilar do Direito Criminal, decorrente da presunção de inocência, de que o ônus da prova, quanto a autoria e materialidade, compete a acusação.
E, no caso em julgamento, o Ministério Público não se desincumbiu desse ônus, tanto que, em sede de alegações derradeiras, pediu a absolvição do acusado.
Assim sendo, com amparo no princípio do in dubio pro reo, entendo ser de rigor a absolvição. 2.2.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS (ART. 155, §§ 1º, 4º, IV E 6º, DO CÓDIGO PENAL) EM FACE DE PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (“Mancuso”) Imputa-se ao acusado a conduta típica prevista no art. 155, §§ 1º, 4º, IV E 6º,do Código Penal, que dispõe: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração Desse modo, passo a valorar a prova produzida na fase de instrução, bem como os elementos de informação acostados aos autos, a fim de verificar a procedência ou não das imputações ministerial.
A autoria e a materialidade do delito de furto qualificado estão devidamente demonstradas nos autos, senão vejamos.
Em juízo, a vítima MARCONI PAIVA FERNANDES DE OLIVEIRA relatou que era proprietário da Fazenda Terra Santa e percebeu a diminuição significativa do número de aves, motivo pelo qual instalou câmeras de vigilância.
Contou que, no dia 12 de janeiro de 2019, constatou o furto de cerca de 100 galinhas, e que ao longo de meses anteriores já havia perdido aproximadamente 5 mil aves, acumulando grande prejuízo.
Segundo afirmou, as imagens registraram adolescentes retirando galinhas e colocando-as em sacos, sendo possível reconhecer Emerson, Dedé e João Vitor, além de identificar o acusado Pedro Pereira da Silva (“Mancuso”) como o articulador das ações, responsável por facilitar a entrada dos menores e desviar as câmeras de segurança.
Narrou ainda que, quando confrontado com as imagens, Pedro teria admitido informalmente sua participação.
Em seu interrogatório realizado em Juízo, o acusado Pedro Pereira da Silva Filho, conhecido como “Mancuso”, confirmou que trabalhava na Fazenda Terra Santa, exercendo tarefas diversas no cuidado dos animais, mas negou qualquer envolvimento nos furtos de galinhas narrados na denúncia.
Declarou não compreender por que seu nome foi incluído no processo e afirmou não ter facilitado a entrada de menores nem desviado câmeras de vigilância.
Todavia, durante seu depoimento, apresentou contradições quanto ao número de aves existentes na fazenda, afirmando inicialmente que seriam cerca de 30, para depois retificar e dizer que “girava em torno de 4 mil galinhas”.
Em suma, o réu buscou afastar sua responsabilidade, atribuindo os fatos exclusivamente aos adolescentes e negando qualquer participação na empreitada criminosa.
Por outro lado, em seu interrogatório policial o acusado Pedro Pereira da Silva Filho, conhecido como “Mancuso” disse que: “trabalhava na fazenda Terra Santa como diarista e que era responsável pelo recebimento dos pintos, há aproximadamente 1 ano; Que com o crescimento das aves o interrogado que como acima disse que era diarista, foi procurado pelo ‘MACIEL’ que perguntou para ele como ficava o ‘esquema’ das galinhas e o mesmo respondeu que ‘o problema são as câmeras’; Que o interrogado recebeu a visita de ‘MACIEL’ e facilitou o furto das galinhas e recebia a quantia de R$ 100,00 por vez, das mãos de ‘MACIEL’, informa ainda que um ex trabalhador da Fazenda, de apelido ‘DÉ’, também facilitava a entrada das pessoas para o furto das galinhas e recebia a mesma quantia; Que vinha fazendo os furtos há aproximadamente 5 meses na fazenda Terra Santa; Que o interrogado ficou com medo de falar ao proprietário da fazenda pois foi ameaçado de morte pela quadrilha e também a quadrilha ameaçou de morte a pessoa de MARCONI PAIVA se o mesmo tomasse alguma providência; Que os furtos das galinhas aconteciam no período noturno; Que o interrogado diz que está arrependido de praticar os delitos.
Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que Pedro não apenas participou, mas exerceu papel de destaque na empreitada criminosa, valendo-se da posição de confiança que ocupava na fazenda para facilitar o ingresso dos adolescentes, manipular as câmeras de vigilância e orientar a execução dos furtos.
Da inaplicabilidade da majorante do repouso noturno A denúncia fez menção ao art. 155, §1º, do Código Penal, que prevê o aumento de pena quando o furto é praticado durante o repouso noturno.
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087 (REsp 1.888.756/SP, DJe 27/06/2022), pacificou o entendimento de que: “A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º).” Tal orientação encontra fundamento na interpretação sistemática e topográfica do dispositivo, bem como no princípio da proporcionalidade, uma vez que as qualificadoras já conferem maior gravidade e reprimenda à conduta, tornando desnecessária a cumulação da majorante.
Assim, no caso concreto, em que se apura furto qualificado de semoventes domesticáveis de produção, cometido em concurso de pessoas, é inaplicável a causa de aumento do repouso noturno.
As condutas de Pedro, portanto, ajustam-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 155, §§4º, IV, e 6º, do Código Penal, pois a subtração recaiu sobre semoventes domesticáveis (galinhas), praticada em concurso de agentes e mediante fraude tecnológica consistente na manipulação das câmeras de vigilância. 2.3.DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B) EM FACE DE PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (“Mancuso”) Dispõe o tipo penal específico: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O delito em análise é formal, sendo certo que na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, positivado na súmula 500, do referido Tribunal: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Desse modo, praticar delito em concurso com adolescente tipifica o crime acima descrito.
A vítima, MARCONI PAIVA FERNANDES DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, ao ser questionada se conhecia os acusados, declarou que: “O senhor reconheceu os autores dessa subtração? Todos eles.
Quem eram? Era Emerson, Dedé, João Vitor, o professor Maciel e o Pedro, que era o grande articulador de tudo”.
No âmbito policial, JOÃO VITOR DO NASCIMENTO, à época menor de idade, declarou que: “só praticou um furto na fazenda para procurar a pessoa conhecida por ‘MANCUSO’ que facilitaria a entrada na fazenda para furtar as galinhas, o ‘MANCUSO’ ia até as câmeras e tirava a direção dele e dos outros que estavam furtando as galinhas; Que eram vários sacos de galinhas e não sabendo precisar a quantidade de galinhas que eram furtadas na prática do delito; Que foram vários dias de furtos, porém o declarante só diz participar de apenas uma vez; Que não ficava com nada e entregava todas as galinhas para o ‘PROFESSOR MACIEL’; Que não sabe informar qual eram os destinos das galinhas, inclusive as mortas durante o furto.” (id.44139688 – pág.7) A certidão de nascimento de JOÃO VITOR DO NASCIMENTO ponta que ele nasceu em 19 de junho de 2002 (id.44139688 – pág.13) de tal modo que, na data dos crimes narrados na denúncia, contava com 16 (dezesseis) anos.
Conclui-se, portanto, que Pedro Pereira da Silva Filho é autor dos crimes de furto qualificado de semoventes e corrupção de menores, em concurso material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu Pedro Pereira da Silva Filho (“Mancuso”), como incurso no art. 155, §§1º, 4º, IV e 6º, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, bem como para ABSOLVER o acusado ALLYSSON MATIAS DA SILVA qualificado nos autos, das imputações de prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º, 4º, IV e 6º, do Código Penal e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
E, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDERSON MATIAS DA SILVA, já qualificado. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1.
DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS a) Culpabilidade: no caso, é inerente ao tipo penal, portanto, favorável. b) Antecedentes: não há notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo. d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que permitam aferição desfavorável. e) Motivos e circunstâncias do crime: são próprios e inerentes ao tipo penal. f) Consequências extrapenais: não foram demonstradas além das próprias do tipo. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias acima fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes, reconheço a confissão extrajudicial de Pedro em sede policial (art. 65, III, “d”, CP).
Contudo, em razão da Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.
DA PENA APLICADA EM FUNÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES a) Culpabilidade: no caso, é inerente ao tipo penal, portanto, favorável. b) Antecedentes: não há notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo. d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que permitam aferição desfavorável. e) Motivos e circunstâncias do crime: são próprios e inerentes ao tipo penal. f) Consequências extrapenais: não foram demonstradas além das próprias do tipo. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias acima fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, Verifico a ausência de agravante e atenuantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Não verifico no caso a incidência de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, sendo cada dia multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente na época do fato. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS PENAS DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES Houve concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores.
Desta feita, tem-se que somando as penas fixadas anteriormente, a acusada fica condenada a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Nos termos do art. 33, do Código Penal, considerando a pena definitiva inferior a 04 anos, fixo o regime inicial aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: presentes os requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, cujos contornos serão fixados pelo Juízo da Execução.
Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Tendo em vista que não existe um ofendido específico com a conduta do réu, nem houve qualquer dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance o nome do réu no rol dos culpados/informações criminais; Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP);Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3150, calcule-se o valor da multa imposta.
Após, intimem-se o condenado para pagar o valor, no prazo de 10 dias.
Não havendo pagamento, encaminhe-se fotocópia dos autos para o Ministério Público, a fim de que promova a execução do valor junto ao juízo da execução penal.
Outrossim, oficie-se à Fazenda Pública, para que acompanhe a atuação ministerial e, caso não haja a execução da multa pelo MP no prazo de 90 (noventa) dias, promova a cobrança junto ao juízo competente.
Intime-se o acusado para recolher as custas processuais em 10 dias.
Inerte quanto a esta providência, proceda-se com o protesto, nos termos do Código de Normas Judicial; Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:06
Outras Decisões
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19/02/2025 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALLYSSON MATIAS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLYSSON MATIAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 11:20 2ª Vara Mista de Sapé.
-
21/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2024 11:20 2ª Vara Mista de Sapé.
-
24/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 02:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 01:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 01:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 01:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 11:15 2ª Vara Mista de Sapé.
-
08/01/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:50
Outras Decisões
-
29/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:03
Nomeado defensor dativo
-
17/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:46
Processo migrado para o PJe
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de ALLYSSON MATIAS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MACIEL PEREIRA DA SILVA (REU)
-
10/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2022 07:52
Decorrido prazo de MACIEL PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:03
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Sapé – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0001339-53.2019.8.15.0351.
Ação: Furto.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Sapé, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este cartório da 2ª Vara tramitam os termos da Ação Penal - Furto, processo nº 0001339-53.2019.8.15.0351, que a Justiça Publica desta comarca move contra MACIEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 13/11/1991, filho de Maria Rita Pereira, atualmente EM ENDEREÇO IGNORADO, motivo pelo qual mandou expedir o presente edital, em cujo feito foi o mesmo denunciado como incurso nas sanções penais do art. 244-B, da Lei 8.069/90, e art. 155, §1º, 4º, IV e 6º, c/c o art. 69, ambos do CP.
Determinou a MM.
Juíza para, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, CITA-LO POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para responder a acusação, por escrito, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade, aos 28 de junho de 2022.
Eu, Adyja Graciele Lima dos Santos Silva, Técnica Judiciário, que digitei e subscrevi.
Dra.
Andrea Costa Dantas Botto Targino, Juíza de Direito da 2ª Vara de Sape-PB. . -
28/06/2022 07:16
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 20:13
Outras Decisões
-
31/05/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 20:15
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:33
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ALLYSSON MATIAS DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:33
Juntada de Petição de Cota-2022-0000130651.pdf
-
20/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:27
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2021 D000024210351 09:01:23 001
-
03/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2021
-
03/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2021 NF 70/21
-
03/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2021 09:15 TJEAC47
-
01/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2021 NF 17/21
-
29/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2020 NF 108/2
-
13/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2020 006245PB
-
06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2020 ATUAçãO
-
21/02/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 02/2020 MARI (DESINSTALADA) 00000776420198150611
-
21/02/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 21: 02/2020 TJEPY09
-
22/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ALLYSSON MAIAS DA SILVA E OUROS
-
22/10/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ALLYSSON MATIAS DA SILVA (REU), ANDERSON MATIAS DA SILVA (REU), PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (REU) e MACIEL PEREIRA DA SILVA (REU)
-
22/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ALLYSSON MATIAS DA SILVA (REU), ANDERSON MATIAS DA SILVA (REU), PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (REU) e MACIEL PEREIRA DA SILVA (REU)
-
22/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ALLYSSON MATIAS DA SILVA (REU), ANDERSON MATIAS DA SILVA (REU), PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO (REU) e MACIEL PEREIRA DA SILVA (REU)
-
18/03/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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