TJPB - 0855245-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Precatório marcado como aguardando prazo de intimação.
Requisição de precatório cadastrada com sucesso! Esta requisição aguardará o prazo da intimação no menu "Aguardando Prazo de Intimação".
Findo o prazo o servidor deverá encaminhá-la à GEPRE (Gerencia de Precatórios), que apreciará esta requisição de precatório e, estando em conformidade com o processo originário, devolverá a este juízo para que o magistrado assine digitalmente o documento.
Após assinatura digital, serão autuados e distribuídos no PJe os processos precatórios tantos quantos forem os beneficiários principais e aqueles referentes a honorários sucumbenciais.
Acompanhe o status desta requisição através da opção do menu "Requisições de Precatório" → "Enviadas à GEPRE".
Caso a requisição tenha sido recusada (devido a erro cadastral ou ausência de informações), acesse-a e observe as orientações da GEPRE pela opção do menu "Requisições de Precatório" → "Recusadas pela GEPRE".
Neste caso, a requisição retorna para o status de pré-cadastro, devendo passar por todo trâmite novamente.
ID #58385 Dados cadastrais Código sequencial inicial: 23369 ID migração: N/A É precatório retificador? Não Data da validação: 22/07/2025 11:32:15 Data de cadastro do precatório: 22/07/2025 11:32:15 Dados básicos Localização: Juizado Especial Misto de Mamanguape Requisição de pagamento: Valor Global Natureza jurídica do crédito: Alimentar Natureza da obrigação: Vencimentos Nome das partes Devedor: MAMANGUAPE Nome do requerente: MARIA HOSANA DA COSTA CPF/CNPJ do requerente: *33.***.*09-55 Nome/OAB do advogado do requerente: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB) Tipo de Beneficiário: Parte Dados do processo originário Número do processo de conhecimento: 0802791-95.2023.8.15.0231 Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 21/08/2023 Data da sentença condenatória no processo de conhecimento: Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória: Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento: 11/10/2024 Número do processo de execução: 0802791-95.2023.8.15.0231 Houve embargos a execução? Sim Data do trânsito em julgado dos embargos à execução: 27/05/2025 Dados de liquidação Valor global do precatório: R$ 25.370,84 Valor principal total: R$ 25.370,84 Valor juros total: R$ 0,00 Data da citação no processo de conhecimento: 01/09/2023 Data-base: 30/01/2025 Índice de correção monetária: IPCA-E Índice de juros moratórios: Nenhum Multa (%): 0,00 Capitalização: Não Informações complementares: Penhoras Tipo Penhora Exequente CPF/CNPJ Valor Data Localização Observações Nenhuma penhora cadastrada.
Anexos Nome do arquivo 01._ProcuraA_A_o_e_Docs._Pessoais.pdf AcA_rdA_o-11.pdf CertidA_o_TrA_nsito_em_Julgado-24.pdf CertidA_o_TrA_nsito_em_Julgado-25.pdf ExecuA_A_o___Cumprimento_de_SentenA_a-7.pdf HonorA_rios_-_Maria_Hosana_da_Costa.pdf Outros_Documentos-15.pdf PetiA_A_o_Inicial-8.pdf Projeto_de_sentenA_a-26.pdf Projeto_de_sentenA_a-27.pdf SentenA_a-24.pdf SentenA_a-25.pdf projefweb-0802791-95-2023-8-15-0231-maria-hosana-da-costa-__1_.pdf Beneficiários Nome/Razão Social (CPF/CNPJ) Valores/Cessões MARIA HOSANA DA COSTA *33.***.*09-55 Valores Valor Índices/juros Multa % Principal: R$ 25.370,84 0,00 % Honorários Contratuais Nome/Razão Social (CPF/CNPJ) Percentual MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA 16.***.***/0001-77 20,000000 % Dados da Intimação Data da Intimação: 22/07/2025 -
15/07/2025 07:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0855245-77.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: FERNANDO MOURA DA SILVA *85.***.*45-49 A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ENTREGA INCOMPLETA DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O transportador é responsável pela entrega integral da mercadoria transportada, nos termos do art. 730 do Código Civil. 2.
A constatação documental da entrega incompleta da carga, aliada à ausência de prova hábil que afaste a veracidade do registro, autoriza a condenação por dano material. 3.
O indeferimento da prova testemunhal por ausência de requerimento de intimação e suspeição da testemunha não configura cerceamento de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLINDO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material proposta por FERNANDO MOURA DA SILVA.
Conforme documento de Tomada de Termo anexo aos autos, o autor, ora recorrido, alega que, em 19/09/2023, enviou 200 colchões para um cliente em Maceió/AL, utilizando os serviços de dois motoristas, um deles, Arlindo Francisco da Silva.
Ao chegar ao destino, o cliente (M L B Pontes) constatou a falta de 10 colchões, conforme recibo assinado pelo Sr.
Arlindo.
Diante da ausência dos produtos, o autor não teria recebido o valor integral combinado com o destinatário, razão pela qual requereu a condenação do réu (ora recorrente) ao pagamento de R$4.270,26, referente ao custo de fábrica dos 10 colchões faltantes.
Em sua contestação, o réu sustentou que todos os 200 colchões foram entregues ao destinatário final.
Alegou não ser conferente de cargas e, portanto, não ter a obrigação de conferir as mercadorias.
Afirmou que existem 6 (seis) testemunhas que presenciaram a entrega completa e que o autor teria informado ter encontrado 4 dos 10 colchões no depósito, levantando uma contradição.
Alegou, ainda, que as fotos anexadas pelo autor comprovariam a entrega, que recebeu apenas parte do pagamento pelo frete e que os colchões faltantes não estavam em seu caminhão, mas em outro.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento de R$4.270,26 (quatro mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, por entender que o réu, ao assinar a conferência da carga de 200 colchões, obrigou-se a transportá-los integralmente ao destino, o que não ocorreu.
Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando as alegações da contestação, pleiteando a necessidade de perícia grafotécnica por não reconhecer sua assinatura no canhoto, o que demonstraria a incompetência do Juizado Especial.
Menciona, ainda, o impedimento da oitiva de suas testemunhas e pugna pela total reforma da sentença, com a declaração de incompetência do juízo ou a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO.
A controvérsia reside na comprovação da efetiva entrega da totalidade dos 200 colchões ao destinatário em Maceió/AL.
Analisando os documentos constantes nos autos e confirmando o disposto na sentença recorrida, é possível constatar que foram faturados 200 colchões e o recorrente foi o motorista responsável por transportá-los ao destino final em Maceió/AL (Ids 29076013 e 29076013), mas a carga chegou incompleta, conforme assinado pelo recebedor no ID 29076017.
O recorrente, por sua vez, alega que entregou todos os colchões, não sendo sua obrigação conferir a carga.
Contudo, a assinatura do recibo ID 29076013 comprova que a mercadoria foi entregue ao transportador na quantidade ali especificada, portanto, deve ser responsabilizado pelo inadimplemento do contrato de transporte, em razão da divergência em relação ao recebimento atestado pelo destinatário final, conforme bem disposto na sentença.
Quanto à alegação de não reconhecimento da assinatura no canhoto e a necessidade de perícia grafotécnica, entendo que tal prova se mostra desnecessária no presente caso.
Ainda que a assinatura fosse questionável, o fato é que houve a entrega da mercadoria no local indicado, e o próprio recorrente não nega ter realizado o transporte.
A ressalva da falta no recibo demonstra a constatação da ausência dos volumes no momento da entrega.
Por consequência, a tese de incompetência do Juizado Especial pela suposta necessidade de prova pericial também não merece prosperar.
No que tange à alegação de que os colchões faltantes não estavam em seu caminhão, mas em outro, tal fato não exime a responsabilidade do recorrente.
Conforme o relato do autor, o envio dos 200 colchões foi feito em dois caminhões, sendo o recorrente um dos motoristas responsáveis pelo transporte.
A responsabilidade pelo transporte da carga, desde a origem até o destino, recai sobre os transportadores.
Se houve alguma falha na organização do carregamento ou na comunicação entre os motoristas, tal fato não pode ser imputado ao recorrido.
O recorrente se obrigou a transportar a carga.
O artigo 730 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
No caso em tela, o recorrente se obrigou a transportar 200 colchões, e a entrega incompleta configura descumprimento contratual.
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo, que se baseou na comprovação da entrega incompleta da mercadoria, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto por ARLINDO FRANCISCO DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOURA DA SILVA *85.***.*45-49 em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOURA DA SILVA *85.***.*45-49 em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:03
Voto do relator proferido
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07/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de ARLINDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *28.***.*72-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARLINDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *28.***.*72-12 (RECORRENTE)
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23/07/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0855245-77.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO MOURA DA SILVA *85.***.*45-49 PROMOVIDO: REU: ARLINDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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