TJPB - 0824565-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA FILHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DAVID DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA” em face de BANCO PAN.
Trata-se de ação que almeja a revisão do contrato bancário de financiamento de veículo.
Em sede de tutela provisória, o autor requereu a consignação judicial do valor que entende devido, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito).
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato.
Quanto ao deferimento da consignação requerida, o valor pleiteado para o depósito não pode ser inferior àquele correspondente ao contratado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)”.
Desse modo, inaceitável que seja deferida a consignação de valor inferior ao convencionado pelas partes, apontado por cálculo produzido unilateralmente pela parte autora como o valor da parcela incontroversa, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais.
Ademais, para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito fosse efetuado no valor integral das parcelas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Cumpra-se com gratuidade. -
22/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824565-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito e atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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