TJPB - 0851900-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:20
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:47
Juntada de Informações
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16/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:17
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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16/09/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOME DE ARRUDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0851900-74.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES REU: RAIMUNDO TOME DE ARRUDA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL.
POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA.
JUSTO TÍTULO.
PROVA SATISFATÓRIA.
CITAÇÃO DO DEMANDADO DE FORMA NÃO FICTA.
REVELIA CONSTATADA.
NÃO OPOSIÇÃO DOS CONFINANTES, NEM DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
NÃO OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinário, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos.
Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA FILGUEIRA ALVES ajuíza AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO em face de RAIMUNDO TOMÉ DE ARRUDA e SUSANA MARIA SOUSA TOMÉ DE ARRUDA, todos qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 873, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, João Pessoa/PB, nesta, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 120,00 m2, requerendo a autora preliminarmente, a gratuidade jurídica.
Aduz a autora que reside há mais de 18 anos no imóvel, sendo a posse mansa e pacifica, sem interrupção, nem oposição.
Aponta sendo os confinantes à esquerda, a propriedade de JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO, à direita, RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, e ao fundo, ALFREDO BENÍCIO DE ALBUQUERQUE NETO.
Instruída a exordial inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica à parte autora – ID 53055576.
Edital de citação da parte demandada (ID 60123255).
Citados os confinantes por Oficial de Justiça, certificado nos ID’s 84054326, 60601465, 60472662, sem manifestação dos mesmos.
Citado o demandado – Raimundo Tomé de Arruda de forma não ficta por oficial de justiça em 06/01/2023 (ID 84054326), decorrido o prazo sem manifestação.
Intimados os representantes da Fazenda Pública da União (ID 79054140), do Estado da Paraíba (ID 61124027), e do Município (ID 97923487) manifestam-se pelo desinteresse no feito.
Desnecessária a participação do MP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ademais, para melhor abalizar o entendimento, tem-se o julgado abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Recurso conhecido e desprovido. 1.
Não há qualquer proibição para o julgamento antecipado da lide, quando, embora seja questão de fato, em face dos aspectos tratados nos autos e as provas documentais apresentadas, dão conta de que o autor cumpriu os requisitos legais para obter a prescrição aquisitiva do domínio da propriedade através da ação de usucapião. 2.
Comprovados os requisitos legais, posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 12 anos, no caso em apreciação, de rigor é a manutenção da sentença de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, conclui pela procedência do pedido, deferindo a pretensão dos autores. 3.
Vencido em grau recursal, mantida a sentença de piso, de rigor é o arbitramento de honorários recursais, com majoração da verba arbitrada pelo magistrado de piso. (TJ-MT - APL: 00471289020128110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/10/2017).
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, mansa e com animus domini, como se extrai do art. 1.238 do Código Civil Para que lhe seja concedida a propriedade do imóvel a título originário, a parte deve comprovar a posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, além do requisito referente à área do imóvel.
Previamente, ressalta-se que sobre a lide incidem os arts. 1.238, 1.242 do Código Civil, pois, tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelos autores em face dos réus, que devidamente citados por edital, não contestou a ação. É sabido que adquire a propriedade aquele que, de forma ininterrupta e sem oposição, manteve a posse sobre o imóvel como se seu fosse, independente de título, desde que com boa-fé, por 15 (quinze) anos, de forma contínua, conforme art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, inexiste óbice para o prosseguimento e procedência do pedido autoral, eis que há constatação de manifesto cumprimento dos requisitos legais que autorizam a efetiva aquisição da propriedade pelo Usucapião.
Assim o é, pois, evidencia-se a superação excessiva do requisito temporal (15 anos) de exercício da posse contínua e ininterrupta, provida de demonstração total de boa-fé, apresentando nos autos, certidão do imóvel emitida pelo cartório Carlos Ulysses (ID 52982790), escritura do imóvel (ID 52983603), e outros documentos anexos ao caderno inicial (ID 52982442), que comprovam o direito autoral perseguido.
Portanto, cumpriram e atenderam ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse da promovente sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238 do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures.
Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002.
III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 14/07/2020, DJe 19/07/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INOCORRÊNCIA - BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Uma vez demonstrado nos autos que o bem objeto da demanda não está inscrito como patrimônio do Estado de Minas Gerais, passível de ser usucapido pelo Município de Nova Serrana. (TJMG - Remessa Necessária 1.0452.13.007871-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS.
DOMÍNIO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
ENFITEUSE.
NÃO CARACTERIZADA.
SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade e de direitos reais sobre coisas alheias, uma vez observados seus requisitos legais. 2.
Sob a ótica do STJ, a ausência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não pode ser interpretada como presunção de que a área seja de domínio público.
Nessa situação, cabe ao ente político comprovar a titularidade do terreno, a fim de obstar a sua aquisição pelo particular. 3.
A enfiteuse constituída no Código Civil de 1916, cuja eficácia é garantida atualmente pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, é formalizada por contrato ou testamento, e deve ser levado para inscrição no Registro de Imóveis.
Ausente a prova do registro imobiliário ou ao menos cópia do contrato que constituiu a enfiteuse, não há como reconhecê-la. 4.
A teor do disposto no art. 1.207 c/c 1.243 do Código Civil, é possível, devido à longa trajetória da usucapião, que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini." (TJMG - Apelação Cível 1.0043.14.000621-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. em 23/06/2016, DJe 04/07/2016) Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição originária da propriedade em nome dos autores, MARIA DE FÁTIMA FILGUEIRA ALVES, sobre o imóvel localizado à Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 873, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel – João Pessoa/PB, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 8,00m de frente e de fundos por 15,00m de cumprimento de ambos os lados.
Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não são cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento os honorários (art. 3º, V).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:25
Juntada de Informações
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08/08/2024 22:56
Determinada diligência
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08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:16
Determinada diligência
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08/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:39
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0851900-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA FILGUEIRA ALVES ajuíza AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO em face de RAIMUNDO TOMÉ DE ARRUDA e SUSANA MARIA SOUSA TOMÉ DE ARRUDA, tendo por objeto desta lide, o imóvel localizado à Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 873, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, João Pessoa/PB, nesta, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 120,00 m2, requerendo a autora preliminarmente, a gratuidade jurídica.
Na exordial aduz a autora que reside há mais de 18 anos no imóvel, sendo a posse mansa e pacifica, sem interrupção, nem oposição.
Aponta sendo os confinantes à esquerda, a propriedade de JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO, à direita, RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA, e ao fundo, ALFREDO BENÍCIO DE ALBUQUERQUE NETO.
Deferido a gratuidade jurídica à parte autora – ID 53055576.
Edital de citação da parte demandada (ID 60123255).
Citado os confinantes por Oficial de Justiça, certificado nos ID’s 84054326, 60601465, 60472662, sem manifestação dos mesmos.
Novo edital de citação da parte demandada – Raimundo Tomé de Arruda- publicado em 23/01/2023 (ID 71606651), decorrido o prazo sem manifestação.
Intimados os representantes da Fazenda Pública da União (ID 79054140) e do Estado da Paraíba (ID 61124027), manifestam-se pelo desinteresse no feito.
O município requer o envio de informações adicionais acerca do imóvel, para que possa manifestar-se sobre o interesse na ação. (ID 61121748) No ID 72911902 certifica o Oficial de Justiça que não houve a citação do demandado no endereço indicado pela parte autora.
Assim sendo, DETERMINO a Intimação da parte autora para apresentar endereço válido para fins citatórios da parte demandada em 5(cinco) dias, eis que a citação pelo Oficial de Justiça certificada no ID 72911902 foi frustrada.
Em igual prazo, intime-se a autora para que manifeste-se sobre o requerido pelo Município de João Pessoa - ID 61121748.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851900-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de de ID: 72911902 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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06/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
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06/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 16:29
Expedição de Edital.
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOME DE ARRUDA em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 27/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:44
Publicado Edital em 25/01/2023.
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30/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0851900-74.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES Endereço: R ELIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 873, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-400 .
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR E INTIMAR o promovido Nome: RAIMUNDO TOME DE ARRUDA Endereço: R FERNANDO CUNHA LIMA, 917, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-480, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0851900-74.2021.8.15.2001, movida por MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES, Endereço: R ELIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 873, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-400 em face de Nome: RAIMUNDO TOME DE ARRUDA Endereço: R FERNANDO CUNHA LIMA, 917, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-480, pretendendo usucapir o imóvel localizado: O imóvel usucapiendo localiza-se à Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 873, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, nesta, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 8,00m de frente e de fundos por 15,00m de cumprimento de ambos os lados, e que no Registro de Imóveis não figura em nome de ninguém, conforme Certidão fornecida pelo Cartório Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de J.Pessoa/Pb.
Na data da posse em 10.01.2003, a casa construída de tijolos e coberta com telhas, é composta de pequeno terraço, sala, 03 quartos, WC social, cozinha.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de janeiro de 2023.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
23/01/2023 12:36
Juntada de Informações
-
23/01/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOME DE ARRUDA em 11/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ALFREDO BENICIO DE ALBUQUERQUE NETO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELISBERTO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:35
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0851900-74.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES Endereço: R ELIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 873, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-400 .
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR E INTIMAR o promovido Nome: RAIMUNDO TOME DE ARRUDA Endereço: R FERNANDO CUNHA LIMA, 917, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-480, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0851900-74.2021.8.15.2001, movida por MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES, Endereço: R ELIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 873, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-400 em face de Nome: RAIMUNDO TOME DE ARRUDA Endereço: R FERNANDO CUNHA LIMA, 917, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-480, pretendendo usucapir o imóvel localizado: O imóvel usucapiendo localiza-se à Rua Elias Cavalcanti de Albuquerque, n. 873, CEP n. 58.070-400, Bairro do Rangel, nesta, sendo composto de prédio e respectivo terreno que mede 8,00m de frente e de fundos por 15,00m de cumprimento de ambos os lados, e que no Registro de Imóveis não figura em nome de ninguém, conforme Certidão fornecida pelo Cartório Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de J.Pessoa/Pb.
Na data da posse em 10.01.2003, a casa construída de tijolos e coberta com telhas, é composta de pequeno terraço, sala, 03 quartos, WC social, cozinha.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de junho de 2022.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
24/06/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:32
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:26
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FILGUEIRA ALVES (*95.***.*00-34).
-
07/01/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2021 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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