TJPB - 0800588-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS - EPP em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de JANDILSON ALVES MARTINS em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:31
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 15:29
Deferido o pedido de
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09/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800588-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ EMERSON ALVES DA SILVA EXECUTADOS: JANDILSON ALVES MARTINS, C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS - EPP Vistos, etc.
O presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.567,00 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais)com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Requerido o Cumprimento de Sentença (ID: 107665925), a parte executada atravessou petição de ID: 108025292 requerendo o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do C.P.C., momento em que o autor se manifestou em concordância (ID: 108728589), requerendo a expedição de alvará dos valores depositados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, em que pese o pedido de liberação dos valores em apartado, não vislumbro a juntada do contrato de honorários advocatícios firmado entre o causídico e o autor.
Pois bem. É possível a cobrança de honorários contratuais pelo procurador outorgado, nos mesmos autos em que se tenha sido vencedor o mandante, desde que acostado aos autos o contrato de honorários firmados entre eles e que tal juntada se dê antes da expedição do competente alvará, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/941.
Já o § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação, pelo advogado, de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento.
No caso dos autos, repito, não há contrato nos autos, o que inviabiliza a análise por este juízo da liberação dos valores na forma requerida.
Isso posto, INDEFIRO neste momento o pedido de expedição de alvarás em apartado, e determino que se INTIME a parte autora para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias o contrato de honorários firmado entre as partes.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Indeferido o pedido de JOSE EMERSON ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*57-19 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA DO ID. 108025292, EM 15 DIAS. -
22/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JANDILSON ALVES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800588-48.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE EMERSON ALVES DA SILVA REU: JANDILSON ALVES MARTINS, C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS - EPP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOR QUE COMPROVOU OS DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por JOSE EMERSON ALVES DA SILVA em face de JANDILSON ALVES MARTINS e C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS.
Alega o autor que no dia 13 de Julho de 2021 foi envolvido em um acidente de trânsito com seu veículo FIAT – PALIO (PLACA QFW-3448), tendo um caminhão Stralis 800S48TZ, Iveco (Placa QYI4B85), conduzido pelo motorista, ora promovido JANDILSON ALVES MARTINS abalroado a traseira do seu veículo.
Afirma que a colisão se deu na traseira do veículo, danificando toda a região, alega que o automóvel é seu instrumento de trabalho, pois exerce atividade como motorista de aplicativo, assim, pleiteia a reparação pelos danos materiais e lucros cessantes.
Acostou documentos, inclusive orçamentos.
Gratuidade deferida ao autor em Id. 85041166.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 90970962).
Em Contestação (Id. 92083799) os promovidos assumem a existência do acidente, porém, alegam a existência de culpa concorrente, bem como que não teriam se eximido de reparar o veículo do autor, em que pese não ser sua a responsabilidade pelo acidente.
Aduzem que o autor que se negou a proceder com o envio do veículo para a cidade de Recife, e que o reparo seria bem mais barato naquela localidade.
Réplica apresentada (Id. 93886611).
Intimados para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, eis que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
O ponto controvertido desta demanda consiste em apurar, em decorrência do sinistro, a responsabilidade da parte promovida pelos supostos danos materiais e lucros cessantes causados ao autor.
Sem muitas delongas, as provas encartadas nos autos, comprovam a culpa da parte promovida pelo acidente e o dever de reparar os prejuízos causados à autora.
Salienta-se que a parte promovida se tratam de uma empresa e um motorista profissional que dirigia um caminhão no momento do acidente, possuindo dever de cautela e obrigação de manusear o veículo com a atenção devida e de forma defensiva e preventiva.
LUCROS CESSANTES A parte autora afirma e traz provas que é motorista de transporte por aplicativos.
Quanto aos lucros cessantes, se faz necessária à comprovação/demonstração inequívoca do prejuízo econômico efetivamente sofrido, não se admitindo condenação baseada em presunções.
Ou seja, é da vítima o dever de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o ato ilícito produziu efeito negativo a sua expectativa de ganhos/lucros.
Na hipótese, a parte autora não apresentou provas de que o veículo sinistrado, de fato, tenha passado 50 (cinquenta) dias (como narrado na exordial) parado, além disso, o acidente se deu no ano de 2021, não tenho qualquer notícia nos autos de que o autor permaneceu por todo esse tempo sem auferir lucro, baseando seu pedido unicamente nesses 50 (cinquenta) dias.
Os documentos apresentados não se mostram idôneos para comprovar o lucro cessante.
Caberia à autora ter trazido documentos eficazes de comprovação, à exemplo: relatório mensal (trinta antes do sinistro) com a quantidade de passageiros transportados por dia e valor apurado; balancete; relatório diário emitido pelo aplicativo.
Também não foi apresentado extrato do aplicativo demonstrando os dias que o autor permaneceu sem auferir lucro.
Repito, o lucro cessante não se presume e, não tendo a parte autora comprovado que de fato o carro ficou cinquenta dias sem circular e nem apresentado documento idôneo de quanto o veículo sinistrado apura por dia de circulação, a improcedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe.
DANO MATERIAL Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil).
Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo da autora, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID: 85005353), vídeo do acidente e dos veículos envolvidos, evidenciando os danos (ID: 85005378), orçamentos para conserto (ID: 85005354, pág. 2, 3 e 4), e ainda, as mensagens trocadas pelos litigantes, via whatsapp (Id. 85005371).
Logo, imperiosa a reparação do dano material consistente na avaria ocasionada no veículo da parte autora não havendo qualquer dado fático apto a lançar dúvida razoável na estimativa da quantia necessária a essa indenização, de acordo com os orçamentos apresentados.
Se mostra impossível para a parte promovida alegar que o reparo do veículo seria menos oneroso na cidade de Recife, uma vez que o veículo sequer foi avaliado, bem como não foi apresentado qualquer documento nesse sentido.
Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo da promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base nos orçamentos de menor valor, o que corresponde a R$ 7.567,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais), referente a soma dos orçamentos inseridos na inicial (ID: 85005354- Pág. 4).
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano material sofrido em razão do acidente de trânsito ocorrido por culpa do condutor do veículo da parte ré, deve ser reconhecido o dever de reparação. (TJ-MG - AC: 10000220448658001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado pela empresa autora para a realização de suas atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem objeto da ação se deu por culpa exclusiva da requerida, bem como que a parte autora deixou de auferir a renda que a utilização de tal veículo lhe garantia, deve ser reconhecida a configuração dos lucros cessantes passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10145130248464001 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar a promovida a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ R$ 7.567,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
INTIME A PARTE PROMOVIDA PESSOALMENTE DO CONTEÚDO DESTA SENTENÇA.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800588-48.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ EMERSON ALVES DA SILVA RÉUS: JANDILSON ALVES MARTINS, C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS - EPP Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C,P,C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C,P,C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/05/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 05:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de informação
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09/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:10
Recebidos os autos.
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24/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800588-48.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ EMERSON ALVES DA SILVA RÉU: JANDILSON ALVES MARTINS Vistos, etc.
Inicialmente recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, observo que a parte autora realizou a retificação do polo passivo da demanda (ID: 86813374), solicitando a inclusão da empresa "C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS".
Compulsando os autos, denota-se que o AR direcionado ao Sr.
Jandilson Alves Martins retornou com a informação “Não Procurado”, tendo em vista que a localidade não é atendida pelo serviço de entrega da Empresa de Correios (ID: 88453457).
Diante disso, CITE e INTIME o promovido, Sr.
Jandilson Alves Martins (pessoalmente e por meio de oficial de justiça), para comparecer à audiência de conciliação designada (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência da data aprazada, assim como para apresentar defesa, nos termos da Decisão de ID: 85041166.
Ao Cartório, proceder com a inclusão da empresa “C M V DA SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS”, no polo passivo do caderno processual.
Após o cadastro, CITE E INTIME por A.R. a demandada com pelo menos vinte dias de antecedência, no endereço indicado ao ID: 86813374, para comparecer à audiência de conciliação designada (C.P.C., art. 334, caput, parte final), assim como para apresentar defesa, nos termos da Decisão de ID: 85041166. - ATENÇÃO.
Ao mandado de intimação anexar cópia dos ID's: 86527560; 86813374; 85004442; 85041166.
De tudo, deve o meirinho lavrar certidão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:50
Outras Decisões
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23/04/2024 17:50
Determinada a citação de JANDILSON ALVES MARTINS - CPF: *69.***.*43-11 (REU)
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22/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/02/2024 10:04
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EMERSON ALVES DA SILVA (*11.***.*57-19).
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01/02/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EMERSON ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*57-19 (AUTOR).
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31/01/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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