TJPB - 0808863-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:24
Juntada de Ofício
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25/09/2024 08:17
Juntada de Ofício
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25/09/2024 08:13
Juntada de Ofício
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24/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0808863-07.2015.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO REU: LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA USUCAPIÃO ORDINÁRIO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA– ANIMUS DOMINI – PLANTA DO IMÓVEL – IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO – CITAÇÃO DOS INTERESSADOS – MANDADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO – INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA – DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO, devidamente qualificada, através de seu representante legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Usucapião em desfavor de LÚCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, sustentando que detém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na exordial, situado na Av.
Caramuru, nº. 468-A, Bairro de Mandacaru, nesta Capital, conforme Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel, sem registro no Cartório de Imóveis da Comarca da Capital, cuja posse ultrapassa oito anos.
Por estas razões, requer a citação da promovida, dos confinantes, bem como a intimação do representante do Ministério Público, das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, pugnando, ao final, pela procedência do pedido de usucapião.
A promovida foi citada ao Id 15307605, contudo, deixou de apresentar defesa.
Citação editalícia dos interessados e confinantes ausentes (Id 59887595).
Confinante citada ao Id 58093796 manifestando-se não se opor ao pedido inicial (Id 65936134).
Manifestação das Fazendas Estadual e Municipal informando não haver interesse quanto à situação do imóvel nos Ids 60081818 e 60722736.
A União requereu prazo de 45 dias para análise no Id 67388447, decorrido o prazo, nada manifestou.
Manifestação do Ministério Público da Paraíba ao Id 78953704.
Audiência de instrução com oitiva de testemunha ao Id 91654955.
Alegações finais no Id 91929908.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do mérito Conceitua-se a usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade, através de posse continuada, por certo espaço de tempo, mediante a observância dos requisitos exigidos pela lei.
Neste sentido, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Portanto, para que a propriedade seja adquirida por meio de usucapião ordinário, o possuidor deve exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono por 10 anos, de modo contínuo e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
O último requisito é o reconhecimento por sentença da referida situação e a transcrição no registro imobiliário.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos e a depoimento da testemunha na audiência de Id 91654955 corroboram os fatos articulados na inicial.
De acordo com a prova documental que instrui o feito, a autora comprova o justo título através da escritura particular de compra e venda no Id 1529899.
Em audiência, a depoente alega a posse ininterrupta da autora desde 2006, sem nenhuma oposição de alguém que se diga proprietário.
Como já perfilhado, o requisito temporal para que configure a usucapião ordinária é a posse ininterrupta por dez anos.
Em que pese o momento de ajuizamento da ação em 2015, ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma do STJ decidiu ser possível reconhecer o usucapião se o prazo for alcançado durante o trâmite do processo judicial.
Desse modo, igualmente, houve o cumprimento do lapso temporal necessário.
Denota-se dos autos que, desde 2006 (Id 1529899), configura-se a posse continuada e tranquila da parte autora, sem nenhuma interrupção e sem oposição, inclusive, sendo a mesma de boa-fé e com ânimo de dono.
Também, saliente-se para a inexistência de registro anterior do imóvel no competente cartório de registro civil imobiliário (certidão ao Id 7217421).
Assinale-se ainda que as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, instadas a se pronunciar nestes autos, igualmente o Ministério Público, em momento algum acenaram para o caráter público das terras em causa.
Pelo contrário, em nada se opuseram.
Ainda que a confinante MARIA JOSÉ DIONÍSIO DE ANDRADE tenha manifestado interesse no feito apenas para alegar que o muro que separa seu imóvel daquele objeto da ação é de sua propriedade, alegação não impugnada pela parte autora, em regra, nos termos do art. 1297, § 1°, do Código Civil, quando inexiste prova em sentido contrário, pertence a ambos os proprietários confinantes os intervalos, muros, cercas e tapumes divisórios, sendo estes igualmente responsáveis nas despesas de sua construção e conservação.
In casu, inexiste prova acerca da propriedade do muro divisório, devendo manter-se aquilo que consta no texto legal.
Assim, no caso em questão, obedecidas as cautelas legais, inclusive quanto à citação dos interessados para se pronunciar, nos termos do art. artigo 1.242 do Código Civil, há que se acolher a pretensão autoral.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar o domínio da parte autora, SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO, sobre o imóvel situado à na Av.
Caramuru, nº. 468-A, Bairro de Mandacaru, nesta Capital, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, disposição e reivindicação sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte demandada em despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não opôs qualquer resistência.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 00:43
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0808863-07.2015.8.15.2001 Classe: USUCAPIÃO (49) Data e hora de realização: 2024-06-06 08:47:28.482 AUTOR: SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO TERMO DE AUDIÊNCIA ID 91654955 -
06/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 08:46
Juntada de Informações
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808863-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 03/04/2024, às 08:hs30 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/10/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIONISIO DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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10/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 21:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:39
Determinada diligência
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29/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA ALVES em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:03
Publicado Edital em 20/06/2022.
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18/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808863-07.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em desfavor de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, tendo como objeto usucapir o imóvel situado na Av.
Caramuru, 468-A, Mandacaru, João Pessoa/PB, CEP: 58027-430, residência da parte Autora.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os confinantes e os interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de junho de 2022.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo (a) MM.
Juiz (a) de Direito. -
16/06/2022 17:48
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 17:35
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 13:17
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 12:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/04/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 11:18
Juntada de diligência
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01/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 01:40
Decorrido prazo de SEVERINA MUNIZ FIGUEIREDO em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 21:57
Conclusos para despacho
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11/09/2020 21:56
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 00:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 17:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 17:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2015 00:02
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 22/10/2015 23:59:59.
-
29/09/2015 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2015 00:05
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 19/08/2015 23:59:59.
-
27/07/2015 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 14:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2015 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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