TJPB - 0804279-75.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:07
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de informação
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09/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 18:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 09:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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25/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:37
Juntada de Ofício
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22/07/2024 16:16
Juntada de cálculos
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804279-75.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:20
Outras Decisões
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29/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804279-75.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA.
REU: BANCO ORIGINAL S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, C/C RESSARCIMENTO DE VALORES proposta por MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que recebeu uma ligação de um indivíduo chamado Pedro, que identificou ser gerente do Banco Original, contato este efetuado no dia 11 de maio de 2022, via whatsapp e que o mesmo ofereceu um maior limite de crédito, bem como alteração na bandeira do cartão da autora, que viria a ter acesso a um novo cartão black.
Afirma que após o diálogo, e tendo a Autora entendido que de fato o senhor Pedro era gerente do Promovido, já que além do envio de valores, também detinha acesso a movimentar a conta da autora sem que ela digitasse sua senha pessoal, encerra-se a comunicação, e fica a autora no aguardo do novo cartão.
Aduz, ainda, que após o contato com o Senhor Pedro, verificou que da sua conta junto ao banco, havia sumido a quantia de 459,99 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), e que esse valor foi enviado para a pessoa do senhor Rogério da Silva Oliveira, e que, em momento algum digitou digitado sua senha pessoal, tampouco informou seus dados pessoais.
Requer, ao final, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DA FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu se insere na qualificação jurídica de fornecedor de serviços, inclusive nos termos do verbete 297 da Súmula do STJ, sendo o autor por sua vez, considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei.
Os fatos trazidos na inicial não foram impugnados pelo requerido, uma vez que o mesmo foi revel, não se desvencilhando de seu ônus de impugnação específica (artigo 341 do Código Processo Civil).
Dessa forma, entende-se que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, de forma bastante sofisticada, com a clonagem de seu telefone e contatos com o autor se passando por funcionários do réu, com conhecimento amplo sobre os dados pessoais e bancários da parte autora.
A situação de o estelionatário ter demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziu o consumidor a erro quanto a acreditar que o mesmo era, de fato, funcionário do banco.
A conduta realizada por terceiros pode extinguir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, mas não é esse inteiramente o caso dos autos.
Isso porque, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu.
Essa falha no dever de cuidado do réu torna a conduta de terceiro, no caso dos autos, como fortuito interno e por isso, inerente a prestação de seu serviço, que se mostrou falho.
O verbete 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento proclamado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, deve ser acolhido o pedido quanto a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, que consiste na devolução dos valores indevidamente pagos.
Por outro lado, essa devolução deve se dar na modalidade simples, já que não houve participação direta do réu na fraude e a cobrança se mostrou fruto de ato praticado por terceiro.
O escopo do artigo 42, parágrafo único do CDC é punir o fornecedor de serviço, que sabendo da invalidade da cobrança, a faz mesmo assim.
O réu agiu de forma automática e não foi sensível ao autor, mas não produziu espontaneamente uma cobrança indevida e por isso deve devolver os valores apenas na modalidade simples.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, algumas considerações merecem ser feitas.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Neste contexto, tem-se que a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade das transações efetivadas por meio de PIX, que estavam sendo realizados na conta da autora caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial.
Sopesando tais elementos, considerando as circunstâncias do caso, bem como a saúde financeira da apelada, é de rigor que a condenação seja fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável, proporcional e suficiente para repreender a ré, ao mesmo tempo, compensar a autora pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: I - CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor de 459,99 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), descontado em conta corrente de titularidade da autora relativamente ao Pix impugnado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; II - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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16/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 20:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:36
Indeferido o pedido de MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA - CPF: *93.***.*94-40 (AUTOR)
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06/02/2023 22:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:43
Decretada a revelia
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09/11/2022 02:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2022 23:59.
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08/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 23:37
Outras Decisões
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03/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:38
Conclusos para despacho
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23/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILLENA SERAFIM DE SOUSA DA SILVA (*93.***.*94-40).
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23/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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