TJPB - 0800750-86.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:21
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER RICARDO DE LIMA (REU).
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17/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:10
Juntada de cálculos
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26/06/2024 10:10
Juntada de cálculos
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26/06/2024 10:09
Juntada de cálculos
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26/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800750-86.2023.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA DE LIMA.
REU: WALTER RICARDO DE LIMA, MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA.
SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
POSSE COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
ESBULHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARGEMIRO PEREIRA DE LIMA, em face do seu filho, o Sr.
WALTER RICARDO DE LIMA, e sua nora, a Sra.
MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA, todos devidamente qualificados no processo.
Afirmou que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há mais de 43 (quarenta e três) anos, do imóvel situado na Av.
Comendador Renato Ribeiro Coutinho, 1970, Nova Descoberta, Sapé/PB, CEP: 58340-000.
Acrescenta que "o autor estava residindo com os promovidos, sendo Walter seu filho e Maria Joseane a sua nora, ocorre que os maus tratos começaram a se intensificar, tendo o idoso Argemiro, com receio de passar por mais sofrimento, passou a residir na casa de uma amiga, situado na Av.
Comendador Renato Ribeiro Coutinho, 2453, Nova Descoberta, Sapé/PB, CEP: 58340-000, enquanto se reintegra no seu imóvel".
Diante de tais fatos, requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a reintegração da posse da área ocupada na inicial.
No mérito, requer a confirmação da liminar requerida, concedendo ao autor o direito de manter-se na posse do bem do qual possui a propriedade.
Juntou documentos.
Em emenda, informou que o esbulho se deu em 28/01/2023, data em que os promovidos permanecem residindo no imóvel a despeito dos inúmeros pedidos do promovente.
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada nos termos da decisão de ID.
Num. 71840023, a qual foi mantida nos termos do acórdão de ID. 88102609.
Em que pese devidamente citado, o promovido não apresentou defesa, sendo, portanto, revel.
Intimada a parte promovente para que especificasse as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
De início, é de bom alvitre registrar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a autora provar que foi esbulhada em sua posse.
Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.”.
Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade.
Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 499 e ss. do CC e 560 e ss. do NCPC, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse.
No caso em tela, não se está a discutir se o autor é ou não o dono da área em litígio, muito menos se está a negar o direito de propriedade do promovido.
Tais aspectos devem ser discutidos em ação própria – seja ela reivindicatória, demarcatória ou divisória.
Neste feito, a questão que releva é a posse e a quem esta é atribuída.
O caso não merece maiores digressões, porquanto, não bastasse a revelia do promovido e a correspondente presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, a prova acostada com a exordial favorece a tese de que o autor estaria residindo no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, e que teria sido impedido de continuar naquele diante dos maus tratos perpetrados pelos promovidos, o que ensejou na sua saída da residência a fim de resguardar sua integridade física e psicológica.
Dessa forma, diante da existência de provas que atestam a realização de atos inerentes a posse, a parte promovente demonstrou ser detentora da posse do terreno em discussão, razão pela qual merece ser reintegrada na referida posse.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Passado em julgado a presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Não havendo recolhimento, proceda ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remeta-se o processo ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800750-86.2023.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA DE LIMA.
REU: WALTER RICARDO DE LIMA, MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que os promovidos, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia.
A despeito da revelia dos promovidos e, em consequência, da ausência de fato controvertido, entendo que o caso não importa em reconhecer, a priori, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Dito isto, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório, evitando-se eventuais alegações de nulidade, INTIME-SE o promovente para dizer se tem outras provas a produzir, especificando-as fundamentadamente.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 12:21
Decretada a revelia
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23/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de cota
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01/06/2023 11:19
Outras Decisões
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01/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
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01/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 00:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
24/04/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 09:42
Recebidos os autos.
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20/04/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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20/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:25
Juntada de Mandado
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20/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:54
Indeferido o pedido de MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA (REU)
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19/04/2023 23:14
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 23:13
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:32
Recebidos os autos.
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17/04/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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17/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:09
Juntada de Mandado
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14/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:32
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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