TJPB - 0860989-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/08/2025 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860989-87.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANDERSON RIBEIRO DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANDERSON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, em face da OI S.A., igualmente qualificada.
Narra a Inicial que a parte autora foi surpreendida por uma negativação, que alega ser indevida, junto à empresa promovida.
Afirma que nunca firmou nenhum contrato na modalidade pós-pago com a requerida, uma vez que sempre utilizou a categoria pré-pago.
Aponta que a malsinada inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 04/04/2021, no valor de R$ 59,87, referente ao suposto contrato nº 0005041000055112.
Requereu que fosse a promovida condenada a excluir os apontamentos restritivos, declarando-se a inexistência do débito, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 69047582 deferiu a gratuidade de justiça em favor do promovente.
Citada, a promovida apresentou Contestação no Id. 89309725, sustentando, em suma, que a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo, referente a contrato de telefonia móvel efetivamente firmado com o próprio demandante, cujo número foi identificado e se encontra inativo por inadimplência desde março de 2021.
Alega que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi realizada no exercício regular de direito, diante da ausência de pagamento, e que não há prova de má-fé ou de qualquer conduta ilícita por parte da empresa que justifique a pretensão indenizatória.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (Id. 89789653).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-se os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil, sendo dispensada dilação probatória.
DO MÉRITO.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º.-.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Conforme se observa nos autos, a parte autora é consumidor final ou destinatário do serviço prestado pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Compulsando os autos, depreende-se que a promovente afirma que a ré cobrou-lhe por serviços não contratados e não utilizados.
Nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de contratação entre as partes, compete à parte ré provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do contrato outrora existente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
A respeito do ônus da prova nessas hipóteses: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. 1 .
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.
CONTRATO ACOSTADO PELA PARTE REQUERIDA. 2.
In casu, o apelado acostou o respectivo contrato, relativo ao financiamento que gerou a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art . 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 3 .
Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 4 .
Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00868011220158090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018) DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento (TJMG.
Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DO CREDOR (CPC, ART. 333, II) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, ou seja, cabe a este demonstrar a existência do débito. (...) (TJDFT.
Apelação Cível 1.0433.09.307917-9/001, CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2012).
Assim sendo, considerando que a promovente alega que não celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia pós-pago, logo, competia à ré comprovar a existência da contratação de tais serviços, de forma a tornar legítima a cobrança à autora.
E observa-se que desse ônus ela, ré, se desincumbiu, uma vez que acostou aos autos o Contrato firmado entre as partes no Id. 89309731 - pág. 6/8, datado do dia 04/08/2020 (data de adesão), que se encontra devidamente assinado pela parte autora.
Malgrado tenha havido a inversão do ônus da prova, calha ao caso em apreço a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, in Comentários ao Código de Processo Civil, IV Volume, Forense, 1986, p. 1/2 em relação à divisão dos encargos da demonstração da prova dos fatos alegados.
Transcrevo os argumentos do emérito processualista, in verbis: "Toda pretensão tem por fundamento um ponto de fato. É com fundamento num fato, e dele extraindo conseqüências jurídicas, que o autor formula o pedido sobre o qual o juiz irá decidir na sentença.
O autor, assim, faz afirmação de um fato, que poderá ou não corresponder à verdade.
Se a essa afirmação se opõe a afirmação do réu, a qual também poderá ou não corresponder à verdade, quer negando aquele fato ou revestindo-o de outros caracteres, ou consistente num outro fato, cuja existência importe na negação daquele, ou do qual deduza conseqüências obstativas à pretensão do autor, se esbatem afirmações igualmente respeitáveis, mas que igualmente não subsistem por si mesmas em relação ao juiz.
Este, a quem as afirmações são dirigidas, para considerá-las na sentença e, por sua vez, fazer a sua afirmação quanto aos fatos deduzidos pelas partes, precisa convencer-se da existência dos mesmos.
Porque a afirmação do juiz necessariamente deverá corresponder à verdade.
Para o juiz, não bastam as afirmações de fatos, mas impõe-se a demonstração da sua existência ou inexistência.
Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes.
A exigência da verdade, quando à existência ou inexistência dos fatos, se converte na exigência da prova destes".
E disso não se incumbiu a parte autora.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de vínculo contratual com a promovida.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova hábil a demonstrar a irregularidade da contratação.
Ao revés, a ré logrou comprovar que o serviço foi efetivamente solicitado em nome do demandante, sendo legítima a cobrança e, por conseguinte, a negativação.
Configurada, pois, a existência do contrato e da inadimplência, não se verifica qualquer ato ilícito por parte da ré que enseje a reparação civil pleiteada.
A anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fundada em débito existente, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando-se, portanto, o dever de indenizar e restando improcedente o pedido.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça P.R.I.
Transitada em julgada sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860989-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 20:03
Determinada diligência
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21/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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