TJPB - 0801436-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801436-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição adunada no ID 115806351, a parte exequente requereu a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito da parte Executada, sob a alegação de terem sido infrutíferas as duas tentativas de penhora, via BACEN-JUD e RENAJUD. 2.
Sobre o tema em questão, o c.
STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc.
IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. 3.
Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”, disse.
A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Nancy Andrighi frisou que os argumento do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento.
Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas".
Disponível em: .
Acessado em: 16/07/2000.
Fonte: RESP 1.854.289. 4.
Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3.
Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4.
Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS” (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018.
Disponível em: .
Acessado em: 20/10/2020.
Isto posto, 5.
Considerando a regra do art. 139, inc.
IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO, em parte, o pedido veiculado na Petição de ID 115806351 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva, a SUSPENSÃO DA CNH executada, bem como o bloqueio da utilização de quaisquer tipos de cartões (crédito) de titularidade do(s) devedor(es), pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. 6.
Oficie-se ao DETRAN/PB, para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 7.
Oficie-se a MASTERCARD e VISA, para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 8.
Destarte, aguardem-se os autos, suspensos em Cartório, a iniciativa da parte Exequente, por 60 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Determinada diligência
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11/08/2025 16:53
Deferido o pedido de
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11/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados, requerendo o que for de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 98295718. -
19/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:07
Juntada de Informações
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19/02/2025 09:54
Juntada de Informações
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13/08/2024 13:17
Determinada diligência
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13/08/2024 13:17
Deferido o pedido de
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13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801436-85.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deferida a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/4381-47), id. 83420687.
Desta feita, procedo com a resposta Sisbajud.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
23/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 13:29
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA MORAIS em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2020 11:27
Outras Decisões
-
27/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 00:27
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA MORAIS em 02/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 12:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 13:04
Conclusos para despacho
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19/09/2017 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2017 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 10:54
Conclusos para despacho
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30/05/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 17:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2017 16:35
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2017 15:52
Conclusos para decisão
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16/01/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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