TJPB - 0814867-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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01/01/2025 13:22
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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28/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LILIAN BORGES DE MEIRELES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 19:49
Determinada diligência
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12/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
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07/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de LILIAN BORGES DE MEIRELES em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 00:47
Determinada diligência
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23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:21
Juntada de comunicações
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOHNNY STEVEN LOPEZ ATEHORTUA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se da forma requerida pelo órgão ministerial, por intermédio de sua cota lançada no evento de ID Num. 91125530.
Tome a serventia, no prazo legal, todas as providências cartorárias necessárias para tanto. -
11/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 08:11
Determinada diligência
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28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 07:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com base no princípio processual da efetividade, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (NCPC, arts. 218, § 3º, e 228), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 88309296.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, apresentando incongruências, capazes de inviabilizar o julgamento de mérito, determino, nos termos do art. 321, do CPC, a intimação da parte autora, na pessoa do procurador que constituiu, por meio eletrônico (CPC. art. 270), para que venha completar a inicial, corrigindo as suas faltas apontadas no parecer ministerial, cumprindo as providências que lhe compete para que o processo possa ter constituição e desenvolvimento regular.
Na impossibilidade, requeira-se o que entender de direito para a resolução da eiva, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da inicial pela ausência de pressuposto processual, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) Uma vez realizadas e satisfeitas as medidas requeridas pelo Parquet, ou certificado de modo circunstanciado a impossibilidade de atendê-la(s), nos termos do art. 178, inciso II, c/c o art. 698, ambos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. -
23/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:03
Determinada diligência
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07/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2024 19:33
Determinada diligência
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24/03/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNNY STEVEN LOPEZ ATEHORTUA - CPF: *18.***.*30-54 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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