TJPB - 0814587-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814587-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JORGE NUNES DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE NUNES DINIZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jorge Nunes Diniz contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa.
O embargante alegou erro material, sustentando que a base de cálculo deveria ter sido o valor do proveito econômico.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
A sentença fixou corretamente os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico quantificável.
A condenação imposta refere-se à obrigação de fazer — autorização de tratamento médico —, o que, por sua natureza, não permite a fixação dos honorários com base em valor econômico direto ou mensurável.
O embargante não demonstrou erro material evidente, tampouco apontou qualquer inexatidão fática ou de cálculo na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a condenação se refere a obrigação de fazer.
Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à reavaliação do critério de fixação dos honorários quando ausente vício na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Vistos, etc.
JORGE NUNES DINIZ, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 108834094 (Id.109371429).
Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou adequadamente o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Aliás, ressalto que a fixação dos honorários considerou que não há proveito econômico, uma vez que a sentença refutada condenou a parte promovida apenas na obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento prescrito.
Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o transito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE NUNES DINIZ em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814587-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 23:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 00:47
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:42
Determinada diligência
-
16/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:54
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:44
Juntada de Informações
-
10/08/2022 06:48
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:29
Determinada diligência
-
15/06/2022 01:59
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:11
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:08
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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